Acórdão nº 822/12.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 822/12.0TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

O B… intentou a presente acção declarativa comum contra C…, SA, e D…, pedindo a condenação dos RR.: a) a reconhecer a plena aplicabilidade das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, a todos os trabalhadores reformados do ex-E… à data em que este Banco se integrou, por fusão, na primeira ré; b) a dar cumprimento imediato, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, às referidas cláusulas do ACTV, que deixou de aplicar total ou parcialmente e em consequência condene: 1. a primeira ré a pagar a cada um dos trabalhadores reformados representados pelo A. os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, relativos às prestações a que aludem as cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138ª do ACTV, que lhes eram devidas e não tenham sido pagas, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até ao integral pagamento; 2. a segunda ré a pagar, solidariamente com a primeira ré, nos moldes atrás referidos, relativamente ao universo de trabalhadores reformados do ex-E… abrangidos pelo DL 227/96, de 29/11.

Para tanto alegou, em síntese: que por via da fusão operada em 23 de Julho de 2001, o E…, S.A., foi incorporado na ré C…, S.A., passando a ser encargo da ré D…, S.A., o pagamento das pensões e reformas dos funcionários nessa situação, prestações que se encontram reguladas, quanto aos valores e beneficiários, no regime estabelecido no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) em vigor para o sector bancário; que, em relação aos que se reformaram antes de 01 de Janeiro de 1996 mas antes da fusão do ex-E…, cabe à ré C… o encargo de pagamento de tais prestações; que por força da cláusula 137ª do referido ACTV, na situação de reforma, o trabalhador tem direito a um 14º mês de valor igual ao das mensalidades, bem como, a um subsídio de natal no mesmo valor, acrescidos das diuturnidades e anuidades, sendo certo que desde o mês de Abril de 2012 que não recebem tais montantes, com fundamento invocado pela ré sustentado no teor do art. 25º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30.12); que tal disposição da Lei do OE atenta contra direitos decorrentes de convenções colectivas negociadas por entidades de direito privado, pelo que invoca a sua inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no art. 18º, n.º 3, da CRP.

A R D… apresentou a contestação de fls. 93 e ss. na qual invocou, em resumo, a inadmissibilidade legal conferida aos Tribunais do Trabalho para conhecerem do (principal) pedido formulado pelo autor, o de declaração de inconstitucionalidade do art. 25º da Lei do Orçamento de Estado 2012, a Lei n.º 64-B/2011, de 30.12; que os Tribunais do Trabalho não possuem competência para conhecer da impugnação directa ou, indirecta, de uma norma do Orçamento de Estado, nos termos aí melhor propugnados; pelo que, assentando o pedido do autor, fundamentalmente, no pedido de declaração de inconstitucionalidade do citado preceito da LOE, a competência para conhecer do pedido se encontra acometida ao Tribunal Constitucional. Invoca ainda que a suspensão do pagamento das prestações reclamadas pelo autor, por ocorrer numa situação jurídica previdencial e, não, no âmbito de relação jurídica laboral, pressupõe a aplicação de norma de natureza eminentemente administrativa em resultado do exercício da função legislativa. Termina pedindo a sua absolvição da instância e, sem conceder, a improcedência da acção.

Também a R. C… contestou nos termos de fls. 108 e ss. alegando, em síntese, a natureza imperativa da norma da Lei do Orçamento de Estado (art. 25º) para, desde modo, justificar o não pagamento das retribuições em causa, dado encontrar-se adstrita ao seu cumprimento. Em abono da sua tese invoca os recentes Acórdãos do Tribunal Constitucional que versam sobre esta matéria, designadamente, os que não declaram a inconstitucionalidade de tais cortes.

O A. pronunciou-se a fls. 141 e ss., alegando que o pedido formulado não radica na declaração de inconstitucionalidade mas, antes, na violação de um direito emergente do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 29, 1ª série, de 15 de Agosto de 2003, que regulamentou o pagamento das remunerações salariais ora peticionadas e na responsabilidade de cada uma das rés por esse pagamento, assim, afastando o espectro primacial conferido às questões que envolvem a constitucionalidade das normas da LOE. Concluiu pela improcedência das excepções deduzidas pela D….

Fixado o valor da acção em € 30.000,01, foi em 2013.02.04 proferido despacho a determinar a suspensão da instância até que fosse proferida decisão pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre um pedido de reenvio formulado na acção que corria termos na 3ª secção do então Tribunal do Trabalho do Porto, sob o nº 460/12.7TTPRT com objecto idêntico ao da presente acção. Tal pedido de reenvio, considerando a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal operada pelos arts. 20º e 21º da Lei 64-B/2011, de 30.12.2011, que aprovou o OGE para 2012, reportava-se à interpretação de determinadas normas do Direito da União Europeia com vista à apreciação da compatibilização entre as mesmas e aqueles preceitos.

Decidido pelo Tribunal de Justiça não ter competência para responder ao mencionado pedido de decisão prejudicial, foi naquele processo proferido em 2014.11.05, despacho saneador-sentença, que decidiu recusar a aplicação do artigo 21.º da mencionada Lei n.º 64/B/2011 e, nessa conformidade, julgou aquela acção procedente. De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária n.º 35/2015 de 2015.01.14 (documentada a fls. 195 e ss.), decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Designada nestes autos audiência preliminar, foi em 1015.05.13 proferido despacho em que se julgou a Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca do Porto materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra a “D…” e se absolveu esta da instância, prosseguindo os autos apenas contra a ré C…. Logo após, conhecendo de mérito, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão final que declarou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a ré C…, S.A., do pedido formulado pelo autor B….

1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e juntou alegações, as quais rematou com as seguintes conclusões: “1.º - 1. Os reformados e pensionistas do ex E... nunca foram subscritores do regime de proteção social gerido pela D... nem beneficiários do Regime Geral de Segurança Social.

2.º - 2. A C... assumiu-se como responsável pelo pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência, bem como os demais benefícios do ACTV do setor bancário aos reformados e pensionistas que tinham passado a tal situação antes da fusão, ou seja até 23.07.2001.

3.º - Os reformados e pensionistas do sector bancário porque abrangidos por um regime de segurança social substitutivo e de natureza privada, não foram incluídos na previsão normativa do art.º 25º da LOE de 2012 e por isso receberam os subsídios de férias e de natal como resulta do seu especial regime de segurança social e decorre do ACTV em vigor para o sector.

4.º - Os reformados e pensionistas do ex-E..., porque não são, nem nunca foram, subscritores da D..., nem beneficiários do Regime de Segurança Social, nem trabalhadores sujeitos a um estatuto de natureza pública, porque pertenciam e integravam um regime especial de natureza privada de segurança social, manifestamente não estão abrangidos pela previsão do art.º 25º da LOE para 2012.

5.º - E, também não estão abrangidos pelo art.º 20º da LOE de 2012 que remete para o art.º 19º, nºs 7, 9, 10 e 11 da LOE de 2012, pois as verbas a que alude a cláusula 138ª do ACT integram o valor global da pensão, contrariamente ao que foi decidido na decisão em recurso.

6.º - O A. invoca um direito que radica no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), (clausulas 137ª, nº 1, alíneas b) e c) e 138ª que no seu conjunto integram o valor global da pensão a que o reformado tem direito) e no reconhecimento dessa qualidade quer pelo DL nº 227/96 de 29/11 quer pelo protocolo assinado entre a Administração da C... e os Sindicatos dos Bancários em 25.07.2003.

7.º - O que está em causa é o não cumprimento daquela norma contratual e não a norma da LOE para 2012 que é invocada para não se cumprir com o pagamento que resulta do ACT.

8.º - Ao fugir da ideia do Legislador Constituinte, no que respeita à limitação de efeitos, propagando os efeitos de uma decisão inconstitucional para lá da decisão sobre a mesma, a sentença de que se recorre é ilegal por violação dos artigos 280.º e 282.º da CRP e artigos 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo ser revogada por Acórdão que, considerando a inconstitucionalidade, não limite os efeitos da decisão, nos termos do artigo 282.º, n.º 4; 9.º - Por outro lado e ainda que assim não se considere, a decisão recorrida não poderia limitar os efeitos de um juízo de inconstitucionalidade, sob pena de violação do artigo 282.º, n.º 4, que apenas o permite em sede de fiscalização abstrata sucessiva; 10.º - Assim, a sentença recorrida, ao limitar para o passado e para o futuro, como se de uma decisão abstrata se tratasse, é ilegal por violação dos artigos 280.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada por Acórdão que, considerando a inconstitucionalidade, não limite os efeitos da decisão, nos termos do artigo 282.º, n.º 4; 11.º - O princípio da liberdade de julgamento e de independência dos Tribunais, normativizado no artigo 203.º da CRP, impõe que o julgador, possa invocar a liberdade de julgamento, no âmbito da independência do Tribunal a que preside; 12.º - Não pode, o julgador, sob pena de violação da Constituição, ficar amarrado a decisão anterior, que o limite; 13.º - Ao julgar como julgou, o Tribunal violou este princípio e a sentença recorrida...

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