Acórdão nº 907/14.8T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 907/14.8T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Instr. Central, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 1ª Secção Trabalho –J1, contra C…, Ld.ª, pedindo o seguinte:

  1. Que se declare a irregularidade e ilicitude da alteração do horário de trabalho da A., decidida unilateralmente pela R., para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014 e comunicada à A. através de aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela, em 6 de Junho de 2014; b) A condenação da R. a repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando e cumprindo há mais de 20 anos e que esteve em vigor até 6 de Junho de 2014, com atribuição efectiva de trabalho para realizar durante os períodos de tempo ao mesmo correspondentes; c) A condenação da R. a atribuir-lhe, sempre e em qualquer caso, horário de trabalho que salvaguarde e respeite o respectivo direito de gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo, conforme estipulado nas cláusulas 25ª e 49ª do IRCT para o sector; d) A condenação da R. a reconhecer como justificada a não prestação de trabalho pela A., nos períodos constantes do novo horário de trabalho por aquela unilateralmente definido para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014, que não coincidem com o horário de trabalho que vigorou até 6 de Junho de 2014 e que a A. sempre esteve disponível para cumprir; e) A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 2.092,77, a título de retribuições base, subsídio de alimentação e subsídio de férias, bem como as quantias e prestações vincendas a esses títulos devidas até ao momento em que a R. regularize a situação, pagando à A. o valor integral da respectiva retribuição base mensal e do subsídio de alimentação; f) A condenação da R. a pagar-lhe os juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    No essencial, no exercício da sua actividade de confecção de vestuário, a R. admitiu-a ao seu serviço, em Novembro de 1991, para desempenhar as funções de Costureira.

    A relação jurídico-laboral regulava-se e regula-se pelo CCT entre a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confeção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal publicado no BTE n.º 20/2006, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram publicadas nos BTE nºs 23/2007, 18/2008, 21/2009, 23/2010, 3/2011 e 32/2011.

    A R. tinha ao seu serviço, em Maio/Junho de 2014, pelo menos 10 trabalhadores. Enquanto ao serviço da R., desde que para ela começou a trabalhar e até 06/06/2014, cumpriu sucessivamente, por determinação daquela e como se encontrava contratado, um horário de trabalho das 08h45 às 12h30 e das 13h30 às 18h45, de segunda-feira a sexta-feira; passando pouco depois a cumprir horário de trabalho das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 18h00, igualmente de segunda a sexta-feira, o que sucedeu até Dezembro de 1997; sendo que, a partir daí e até 06/06/2014, o seu horário de trabalho passou a ser das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30 (com intervalo de 10 minutos às 10h30), de segunda a sexta-feira.

    Em 9 de Maio de 2014, a gerência da R. propôs-lhe, assim como a quatro outras colegas, também Costureiras, a cessação do vínculo laboral, mediante o pagamento de indemnização – o que nem ela nem as referidas colegas aceitaram.

    Em 6 de Junho de 2014, a R. afixou, cerca das 16h30, no respectivo estabelecimento, um novo horário de trabalho com indicação de que passaria a ser o horário que a A. e colegas na mesma situação deveriam cumprir, a partir de 11 de Junho de 2014. Horário que era o seguinte: “10H00 às 14H00 e 16H00 às 19H30 de 2ª feira a 6ª feira e 10H00 às 12H30 ao sábado”.

    A afixação do aviso com a alteração do horário de trabalho não foi efectuada com a antecedência prevista no art.º 217º n.º 2 do Código do Trabalho, nem foi precedida de qualquer consulta prévia às trabalhadoras envolvidas, nomeadamente à A.. Dele não constando qualquer referência, mesmo que sintética, ao motivo determinante da decisão. Não tendo sido sequer transmitida verbalmente às trabalhadoras qualquer razão para a alteração de horário unilateralmente decidida.

    Por força dessa alteração do horário de trabalho, a A. passaria a ter de trabalhar cinco dias e meio por semana, quando sempre trabalhara apenas cinco dias por semana. Continuou e continua a apresentar-se regularmente nas instalações da R., para cumprir o horário de trabalho que anteriormente sempre cumprira, mas aquela apenas tem permitido a prestação de trabalho durante os períodos que coincidem com o novo horário, que definiu unilateralmente.

    Só lhe tendo pago € 297,07, a título de retribuição relativa ao mês de Junho de 2014, considerando como falta injustificada a não prestação de trabalho nos períodos constantes do novo horário de trabalho, que não coincidem com anterior horário de trabalho. O mesmo sucedendo nos meses subsequentes, tendo-lhe a R. pago € 207,66 em 11 de Agosto de 2014, referente à retribuição do mês de Julho/2014; € 381,81 em 18 de Setembro de 2014, referente à retribuição de Agosto/2014; e € 210,15 em 17 de Outubro de 2014, referente à retribuição de Setembro/2014.

    Sendo-lhe devida pela R. a parte em falta da retribuição base mensal referente a cada um dos meses posteriores a Maio de 2014. Bem como os respectivos subsídios de refeição, que a R. não mais lhe pagou, desde Junho de 2014 em diante.

    A R. pagou-lhe, a título de subsídio de férias vencido em 01/01/2013, as seguintes importâncias: € 242,50 em Agosto de 2013 e € 242,50 em Março de 2014. Está em dívida o subsídio de férias vencido em 1.1.2014, que ainda não foi pago, apesar de ter gozado férias no período que decorreu desde 1 até 22 de Agosto de 2014.

    Acresce que, tendo estado de baixa médica desde 14/02/2011 até 18/02/2011, a R. descontou-lhe, a esse título, na retribuição referente a Fevereiro de 2011, a quantia de € 159,49, correspondente a 57 horas, quando apenas lhe poderia ter descontado importância relativa a 40 horas (€ 111,60). Pelo que lhe deve a diferença, no valor de € 47,89.

    Procedeu-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter o acordo.

    Notificada para o efeito, a Ré contestou, em síntese, defendendo que o horário de trabalho praticado na empresa ao longo dos tempos nunca foi acordado com as trabalhadoras, tendo sido sempre a R. que os estipulou.

    Devido às fortes dificuldades económicas sentidas, está a passar por uma reestruturação, no âmbito da qual se insere a alteração do horário de trabalho, que há muito que era falada na empresa, com as trabalhadoras. A alteração tem como objectivo coordenar o escasso trabalho que existe na parte fabril em sede de encomendas, com os arranjos de confecção de peças de vestuário que vão sendo vendidas na sua única loja, sita em …-Aveiro, que necessitam de ser entregues diariamente e prontamente, aos seus clientes.

    Em Junho de 2014, altura dos factos em questão, tinha apenas 9 trabalhadores.

    As trabalhadoras, incluindo a A., tiveram conhecimento do novo horário na altura em que foi afixado, 6 de Junho de 2014, à hora de almoço, com três dias de antecedência em relação à data prevista da sua entrada em vigor.

    A elaboração do horário de trabalho compete ao empregador, pelo que, tendo sido respeitados os limites máximos do período normal de trabalho, é de concluir que a alteração do horário de trabalho observou todos os trâmites legais, sendo por isso legítima.

    Não deve à A. as quantias peticionadas, porque se limitou a descontar-lhe o período correspondente às faltas injustificadas. Já lhe pagou o trabalho prestado no mês de Outubro de 2014.

    Nada está em dívida em relação ao vencimento de Fevereiro de 2011, pois a A. entrou de baixa médica numa segunda-feira (14 de Novembro de 2011) e apenas se apresentou para trabalhar no dia 21 de Novembro de 2011 (segunda-feira).

    Aceita que ainda não liquidou o subsídio de férias do ano de 2014.

    Termina considerando que a acção deve ser considerada totalmente improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

    Respondeu a A., sustentando que à data da instauração da presente acção (14/11/2014), a retribuição respeitante ao mês de Outubro estava efectivamente por liquidar.

    Findos os articulados foi proferido despacho saneador e, na consideração de que a complexidade da causa não o justificava, foi dispensada a realização de audiência preliminar (agora denominada de audiência prévia).

    I.2 Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada.

    Subsequentemente foi proferida sentença aplicando o direito aos factos, concluída com a decisão seguinte: - «Em face de todo o exposto, julgando a acção procedente, decide-se: I. Declarar inválida a alteração do horário de trabalho decidida pela R., para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014.

    II. Reconhecer como justificada a não prestação de trabalho pela A. nos períodos de tempo constantes do novo horário de trabalho, que não coincidem com o horário de trabalho que vigorou até à referida data.

    1. Condenar a R.:

    1. A repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando até à alteração operada pela R., respeitando em qualquer caso o direito da A. a gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo.

    B) A pagar à A. a quantia de € 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), a título de diferenciais em dívida das retribuições base dos meses de Fevereiro de 2011 e Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2014; subsídios de 13 40 horas x € 2,79/hora.

    Subsídios de alimentação referentes aos meses de Junho de 2014 a Outubro de 2014; e subsídio de férias do ano de 2014.

    C) A pagar à A. juros de mora sobre a referida quantia, à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação...

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