Acórdão nº 57/14.7T8AMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – O administrador da insolvência deve ser escolhido pelo juiz de entre os administradores inscritos na lista oficial e por processo informático que assegure a aleatoriedade da escolha. 2 – Só excecionalmente a regra referida deve ser afastada, optando-se pela indicação feita pelo requerente da insolvência. 3 – Esta opção pela indicação feita pelo requerente só pode acontecer quando esteja em causa um processo em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, exigindo-se ao requerente que alegue factos (complementares ou resultantes diretamente da petição inicial) que permitam concluir pela aludida previsibilidade. 4 – Estando em causa a insolvência de pessoa singular não será facilmente compreensível a opção pelo administrador da insolvência indicado pelo requerente. 5 – Como se impõe a qualquer despacho, a opção do tribunal deve ser fundamentada, mormente se, devidamente requerida a nomeação de determinado administrador da insolvência, não se opta pela mesma.
Processo n.º 57/14.7T8AMT-A.P1 Recorrente – B… Recorridos – Ministério Público, Banco C…, SA e outros Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B…, devidamente identificado nos autos, requereu a sua declaração de insolvência e, além do mais, a nomeação, para administrador da insolvência e nos termos do disposto no artigo 52, n.º 2 do CIRE, do Dr. D…, “pessoa de grande experiência, diligente e de reconhecidos méritos, inscrita na lista oficial e com domicílio profissional (...), técnico que tendo analisado a situação económica do requerente, bem como toda a sua história de vida, concluiu pela sua atual situação de insolvência, e aconselhou a sua apresentação, além de que, possuindo conhecimentos relevantes junto dos credores como de facto possui, é pessoa indispensável para gerir, como fiduciário, os pagamentos aos citados credores, com os valores que o insolvente conseguir amealhar ao longo do período de exoneração”.
Na sentença que veio a declarar a insolvência do requerente, e a propósito da indicação referida no parágrafo anterior, escreveu-se: “Não obstante a indicação, por parte do requerente, de pessoa a nomear como administrador de insolvência não tendo sido indicada a provável existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, nos termos previstos no art. 32.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi art. 52.º n.º 2 do mesmo diploma, na redação dada aos preceitos pelo Decreto Lei n.º 282/07, de 7/08 (nos termos do respetivo 3.º), o tribunal não terá em conta tal indicação, sendo a nomeação efetuada de forma aleatória.” 1.2 – Do recurso: Inconformado, o requerente veio apelar. Pretende a revogação da decisão, na parte em que não acolhe a indicação do Administrador da Insolvência por si feita, e formula as seguintes Conclusões: 1 – O recorrente apresentou-se à insolvência mediante requerimento dirigido ao tribunal a quo em 18.09.2014, tendo indicado como administrador de insolvência o Sr. Dr. D…, por ter do mesmo excelentes referências profissionais.
2 – Contudo, o tribunal fez a nomeação de um administrador de insolvência diferente daquele que foi proposto, não apresentando qualquer fundamento a justificar tal decisão.
3 – O recorrente não se conforma com tal decisão, por não ter qualquer esclarecimento que a fundamente.
4 – Decisão que é ilegal e inconstitucional, pois o tribunal toma uma decisão de suma importância para todo o processo contrária à proposta do recorrente sem qualquer fundamento para a justificar, e apenas porque não se sente obrigado a aceitar tal nomeação.
5 – O tribunal tem o dever constitucionalmente previsto de fundamentar todas as decisões – cfr. art. 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
6 – Nos termos do n.º 1 do art. 205 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas.
7 – Acresce ainda que o NCPC estatui o dever de fundamentação para todas as decisões que versem sobre pedidos controvertidos.
8 – A fundamentação dos atos judiciais é essencial para o seu destinatário, pois só por esta via pode analisar a decisão e, dessa forma, saber se concorda ou não com a mesma.
9 – Em consonância, sanciona-se com nulidade as decisões que não contenham os fundamentos de facto e de direito – art. 615, n.º 1, al. b) do NCPC.
10 – E assim, a omissão da apresentação de motivos que levaram o tribunal a quo a nomear outro administrador de insolvência tem como consequência a nulidade parcial da sentença.
11 – Refira-se ainda que, tendo em conta a multiplicidade e complexidade das situações concretas de cada insolvência, deve ser dada especial relevância à indicação de determinado administrador de insolvência pelo devedor, pois esta escolha já terá em conta os especiais conhecimentos técnicos do administrador de insolvência, sendo portanto uma escolha consciente e certamente a mais adequada para a insolvência em causa.
12 – No presente caso, o administrador indicado é um profissional de confiança com um conhecimento profundo da situação económica do insolvente, tendo sido o próprio a concluir pela apresentação do insolvente à insolvência. Além de que, tem também um profundo conhecimento da insolvência da antiga fábrica na qual o insolvente era administrador (E…) e que, por via dos avais prestados, originou todo o passivo.
13 – Foi também o mesmo administrador que aconselhou a irmã do recorrente a se apresentar à insolvência, por conhecer a sua situação económica e saber que a mesma se encontra, tal como o recorrente, incapaz de cumprir com as suas obrigações.
14 – Note-se que os factos que fundamentam a insolvência de um são exatamente os mesmo que fundamentam a insolvência de outro, pois que ambos foram sócios e administradores da mesma empresa, na mesma época, a qual contribuiu em larga escala para a sua débil situação económica, resultando as dívidas de ambos os insolventes dessa mesma fonte, sendo os credores os mesmos.
15 – O recorrente e a sua irmã, ambos sócios e administradores da empresa e atualmente insolventes, congregaram todos os esforços para recuperar a empresa, tanto a nível profissional como a nível pessoal, não tendo, não obstante, conseguido evitar a sua insolvência.
16 – Ambos contraíram diversas dívidas por terem sido forçados a darem avais pessoais a muitos dos financiamentos pedidos pela empresa para fazer face aos prejuízos sucessivos que se acumularam.
17 – Encontrando-se, ambos, em situações económicas muito idênticas, incapazes de honrar os seus compromissos.
18 – O processo de insolvência da irmã do recorrente foi instaurado no mesmo exato dia e no mesmo exato tribunal, processo que corre termos no J1 desta mesma Secção de Comércio da Instância Central de Amarante, Comarca do Porto, processo n.º 58/14.5T8AMT.
19 – Sucede que, no processo desta, foi aceite a indicação do administrador de insolvência sugerido na petição inicial.
20 – Concluindo-se que todo o sentido faz que seja o mesmo administrador de insolvência a gerir os seus patrimónios, já que, embora autónomos, encontram-se afetados pelas mesmas dívidas, sendo os credores de um e de outro os mesmos, pois a insolvência de ambos resulta exatamente dos mesmos factos. Sendo, assim, mais adequado, senão mesmo mais célere e eficaz, que seja o mesmo administrador a exercer funções, para que as condições num e noutro processo sejam idênticas.
21 – Reitera-se que o AI nomeado pelo...
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