Acórdão nº 6244/13.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 6244/13.8TBVNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos –Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 14/07/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº6244/13.8TBVNG, da Instância Central, Secção Cível, da Comarca do Porto (Vª Nª de Gaia).

Autor – B….

Ré – C…, Cª de Seguros, S.A.

Pedido

  1. Que se condene a R. a pagar ao Autor € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais, em função do quantum doloris e do dano estético.

  2. Ainda a pagar € 170.500,00 (cento e setenta mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais.

    Tese do Autor No dia 30/6/2012, pelas 16,00h., no posto de combustível .., em …, Gaia, na AE .., quando se encontrava junto ao depósito do ar, verificando a pressão dos pneus da respectiva viatura, foi embatido violentamente pelo automóvel ligeiro ..-CA-.., veículo que, por não se encontrar imobilizado, e na ausência do respectivo condutor, seguiu sem governo, até atingir o Autor.

    Computa no valor peticionado o quantum do dano patrimonial e não patrimonial que sofreu por força do acidente em causa.

    Tese da Ré Impugna a natureza e o montante dos danos invocados.

    Sentença Recorrida Na sentença, o Mmº Juiz “a quo”, na parcial procedência do pedido, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.000,00, a título de danos morais, e a quantia de € 3.760,00, a título de danos patrimoniais.

    Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: 1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o A. recorrente propôs uma ação ordinária contra a ora recorrida, C…, Companhia de Seguros, S.A., ação esta que corre termos sob o registo acima referenciado – conf. fls. da douta sentença de fls.

    1. A pretensão e os respetivos fundamentos da ação estão sumariados no relatório da douta sentença de fls. que, por brevidade aqui se dá como reproduzida – conf. fls. da douta sentença.

    2. Cumpridos os formalismos legais, o Mmo. Juiz a quo deu como provados e não provados os factos que constam da sentença, e para onde expressamente se remete.

    3. O A. não se conforma com a sentença, razão pela qual vem o presente recurso interposto de sentença, impugnando-se a respectiva decisão proferida sobre matéria de facto e, em consequência, versando-se também aqui matéria de direito.

    4. Foram erradamente dados como não provados os factos das al. b), e f) a k); 6. No que diz respeito à al. b) dos factos não provados, erra a sentença ao não dar como provados esses mesmo factos, isto porque errou na apreciação do depoimento da testemunha D…, companheira do A., que afirma o contrário do que foi provado, e para cujo depoimento aqui expressamente se remete (minutos do CD 00:05:22-00:06:10, 00:06:37-00:08:26 e 00:08:41-00:08:51); 7. O mesmo sucede no que diz respeito à al. f) dos factos não provados, e que deveria constar da matéria dada como provada, já que o A. ficou efectivamente sem qualquer esperança em voltar a exercer esta profissão, como resulta do depoimento da testemunha D…, companheira do A., que afirma o contrário do que foi provado, e para cujo depoimento aqui expressamente se remete (minutos do CD 00:05:22- 00:06:10, 00:06:37-00:08:26 e 00:08:41-00:08:51); 8. Ficou aí cabalmente demonstrado que as dificuldades do A. em exercer as suas profissões não se limitam às normais dificuldades experienciadas por qualquer cidadão face à realidade atual do país, tudo resultado do atropelamento que o vitimou, e cujo ressarcimento merece a tutela do direito e, por tal motivo, deveria ter sido incluída tal matéria nos factos provados.

    5. O mesmo sucede quanto ao facto considerado não provado, na al.

      g), e que deveria ter sido incluído na matéria provada.

    6. A verdade é que as dificuldades físicas decorrentes do acidente são suficientes para que a destreza física necessária para exemplificar os vários estilos de natação seja afetada.

    7. Tal resulta provado pelo depoimento da testemunha D…, quando esta diz, 00:05:22-00:06:10, que o A. já não teria o à vontade e confiança necessários no meio aquático para poder leccionar, afastando-o irreversivelmente dessa actividade.

    8. No mesmo sentido, a testemunha E… afirma no seu depoimento, entre o minuto 00:04:11-00:05:04, do qual se junta igualmente transcrição, que o A. antes do acidente era uma pessoa extremamente versátil e capaz no meio aquático tendo essa versatilidade mudado após o acidente.

    9. Por tal motivo, deveria ter sido incluída na matéria dada como provada a matéria desta al. g).

    10. Entra a sentença em contradição insanável entre o facto dado como provado em kk), e os dados como não provados em h) a l), como melhor se expõe nas alegações, e para cujo integral conteúdo se remete.

    11. Se por um lado considera o Mmo. Juiz a quo que o A. nunca mais poderá exercer a actividade de nadador salvador, e dá-o como provado nessa alínea, e por outro, mormente em i) dos factos não provados, não considera que a referida profissão, ainda que sazonal, não poderá ser exercida pelo A.

    12. Ao dar como provado que o A. nunca mais poderá exercer a actividade de nadador-salvador, como bem o fez em kk), a sentença não poderia também ter deixado de dar como provado os factos descritos na sentença nas al. h), i), j), k), l).

    13. Razão pela qual deverá ser a mesma revogada, e substituída por outra que fixe como provados os factos integradores das respectivas alíneas, o que terá obrigatórios reflexos no quantum indemnizatório a fixar.

    14. Ainda que não se considerasse o que supra se invoca, o que não se concede, sempre se dirá que o valor fixado, quer para o ressarcimento dos danos patrimoniais, quer o dos danos não patrimoniais, afigura-se insensivelmente reduzido face ao amplamente descrito nos autos, em especial tudo o que consta dos factos dados como provados, os depoimentos supra transcritos das testemunha D… e E…, para os quais aqui expressamente se remete, o relatório pericial de fls., os documentos juntos com a pi e ainda as fotografias da desfiguração que o ombro do A. sofreu, para os quais expressamente se remete.

    15. Não desconhece o A. os princípios que norteiam a fixação de indemnizações nas situações como as dos presentes autos. Contudo, nunca poderá conformar-se que, face à profusa prova carreada aos autos, e dada como provada, se fixe como indemnização adequada €2.000,00, a título de danos morais, em função do quantum doloris e do dano estético, quando fica cabalmente demonstrado que o A. sofreu profundamente com o atropelamento, bem como durante o logo processo de fisioterapia que o obrigou a longas horas dolorosas de recuperação, bem como as que, ainda ao dia de hoje, sofre quando necessita fazer uso do ombro em causa.

    16. E queda também incompreensível que, face ao patente desnível de um ombro em relação ao outro, e que é facilmente comprovável pelas fotografias de fls. juntas aos autos, e para cujo conteúdo expressamente se remete, com a agravante de surgirem num atleta, a sentença decida atribuir um “rebuçado” ou “esmola” (passem as expressões) ao A., por tudo o que este passou e passa.

    17. Com este desiderato, tem completa certeza o A. de que só o Tribunal ad quem, com a equatitividade que faltou ao a quo, fixará uma indemnização equitativa e cabal relativa aos danos sofridos pelo A.

    18. Não há dúvidas que estamos perante uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, artigo 483.º do Código Civil, pela qual deve responder a R. companhia de seguros, como tão bem consta da douta sentença de fls. 14.

    19. No entanto, e tendo em conta tudo o quanto foi dado como provado na douta sentença recorrida, e ainda tendo em atenção todos aqueles factos que erradamente foram dados como não provados, e que deverão integrar a matéria provada, é por demais evidente que o montante fixado pelo tribunal a quo não se afigura suficiente para tutelar de forma justa os danos não patrimoniais sofridos pelo A.

      Em contra-alegações, a Ré pugna pela improcedência do recurso da contraparte.

      Factos Provados (

  3. No dia 30/06/2012, pelas 16:00 horas, o A., acompanhado de dois amigos, F… e G…, deslocou-se ao posto de combustível .. de …, Vila Nova de Gaia, situado na Autoestrada .., ...

    (b) Em tal posto de combustível dirigiu-se à máquina de abastecimento de água e ar, de modo a poder calibrar os pneus para a quantidade de ar necessária.

    (c) Para o efeito, saiu do automóvel, quando este se encontrava parado junto à referida máquina, tendo-se agachado e iniciado o procedimento que o levara aí.

    (d) Nesse mesmo posto de combustível, pela mesma hora e dias, encontrava-se o automóvel de marca Jaguar, modelo…, de matrícula ..-CA-.., o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT