Acórdão nº 448/12.8GEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 448/12.8GEGDM.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Encerrado o Inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Gondomar com o nº 448/12.8GEGDM, o Ministério Público deduziu acusação contra B…, C… e D…, imputando a cada um dos arguidos a prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal.

O assistente C… deduziu acusação particular contra B…, imputando-lhe a prática de um crime de dano p. e p. no artº 212º nºs. 1 e 4 e 207º nº 1 al. a) do Cód. Penal, acusação essa que não foi acompanhada pelo Ministério Público.

O arguido B… veio requerer a abertura de instrução, pugnando pela sua não pronúncia.

Realizadas as diligências instrutórias requeridas, após debate instrutório, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia.

Inconformado com a decisão instrutória, dela veio o assistente C… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O arguido deveria ter sido pronunciado; 2. O arguido não trouxe aos autos nenhuma prova que alterasse os indícios recolhidos no inquérito; 3. Aliás nenhuma prova se fez além da que constava nos autos; 4. Nem a mesma foi posta em causa por qualquer novo elemento de prova feito em fase de instrução; 5. Nenhuma das diligências pedidas pelo arguido teve qualquer resultado que pusesse em causa ou inferisse o que já tinha sido apurado em sede de inquérito; 6. A queixa apresentada pelo assistente C… e a acusação particular relativamente ao crime de dano p. e p. pelo artº 212º do CP, contêm todos os elementos de facto e de direito, para que tivesse sido feita a pronúncia; 7. Pois em si contêm todos os pressupostos exigidos pelos artºs. 283º e 285º do CPP; 8. A prova recolhida no inquérito não foi posta em causa por nada na fase de instrução; 9. Pelo que o arguido tinha de ter sido pronunciado pelo crime de dano; 10. O mesmo se diga quanto ao crime de ofensas corporais simples p. e p. pelo artº 143º do C.P.; 11. O arguido não trouxe à instrução nenhuma nova prova que infirmasse os indícios já recolhidos em fase de inquérito, que aliás não foram postos em causa; 12. Tanto a queixa, como a acusação particular, como a acusação pública, contêm todos os elementos para que devesse ter sido feita a pronúncia; 13. Ao contrário do que é dito pelo TIC, o facto de os crimes imputados ao arguido dependerem de queixa, não delimita em toda a sua extensão a acusação que venha a ser proferida, muito menos no sentido pugnado pelo TIC, absolutamente restritiva; 14. As queixas feitas através de auto de denúncia normalmente não são feitas por quem tenha conhecimentos técnicos e jurídicos; 15. Pelo que apenas descrevem sucintamente os factos; 16. Tanto a queixa apresentada pelo assistente, como depois a acusação que veio a apresentar, contêm todos os elementos básicos exigidos para que seja feita uma acusação nos termos exigidos pelos artºs. 283º e 285º do CPP; 17. Para que esteja preenchido o tipo legal de crime de ofensas corporais simples, não é preciso que haja murros ou pontapés, um empurrão com intenção de derrubar alguém é mais do que suficiente; 18. Consta da queixa e da acusação particular e pública que as lesões que o assistente sofreu foram consequência do empurrão violento que o arguido deu ao assistente e que o desequilibrou e que levou a partir a telha e enfiar a perna o que lhe provocou as lesões constantes dos relatórios periciais; 19. Consta da queixa e das acusações a intenção do arguido em provocar ofender fisicamente o assistente, ao dar-lhe o empurrão violento; 20. Na sequência da discussão que estavam a ter e de ter sido chamado à atenção por estar a rasgar a tela de impermeabilização, no terreno do assistente; 21. Estando nos planos que estavam o arguido configurou que ao empurrar o assistente da forma que o fez lhe provocaria a queda e consequentemente danos; 22. Pelo que agiu com intenção de o derrubar; 23. Pelo que sempre terá de ter configurado que poderia provocar-lhe danos físicos; 24. Desta forma nem a queixa nem as acusações particular e pública sofrem dos vícios referidos pelo TIC; 25. Pelo que, não tendo sido trazido aos autos na instrução, nada que abalasse ou contradissesse o que tinha sido recolhido em fase de inquérito, tinha de ter sido proferido despacho de pronúncia; 26. É manifesto de tudo o que consta dos autos que o arguido tinha perfeita consciência de que os factos que praticava configuravam um ilícito, fosse ele criminal ou cível; 27. A verdade é que os praticou, e não é argumento dizer que desconhecia que era um crime; 28. Além do mais a douta decisão instrutória não está devidamente fundamentada, pois não basta dizer que o ofendido não disse que tinha sido agredido com murros, mas apenas empurrado e que por isso sofreu uma lesão na perna; 29. Tem de se ver todo o processo e não apenas a queixa, tudo o que se apurou em fase de inquérito; 30. O TIC passou tábua rasa em todo o inquérito, e na prova testemunhal e pericial que consta dos autos; 31. Que nem sequer analisou, nem comparou com o que o arguido trouxe de novo que foi nada; 32. A queixa e as acusações e a prova recolhida no inquérito, e que não foi posta em causa na instrução são mais do que suficientes para que o arguido tivesse sido pronunciado, como deve ser; 33. Por falta de fundamento legal e por estar em contradição com o que consta dos autos, nomeadamente a prova produzida em sede de inquérito que não foi posta em causa na instrução; 34. Desta forma a decisão de não pronúncia está em contradição com a prova dos autos; 35. Assim terá de ser a mesma revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pelos crimes de danos p. e p. pelo artº 212º e de ofensas corporais simples p. e p. pelo artº 143º ambos do CP.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que deverá ser-lhe negado provimento.

*O arguido B… pugnou igualmente pela manutenção da decisão recorrida.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que: - no que tange à acusação particular a decisão instrutória de não pronúncia é inatacável e deverá ser mantida; - No que concerne à acusação pública, deverá ser ordenado o reenvio do processo para cumprimento do artº 303º nº 1 do Código de Processo Penal – a agressão traduziu-se não num “murro”, como se pretende na acusação, mas sim num “empurrão que provocou o desequilíbrio do ofendido e o fez partir uma telha com a qual se feriu no pé”, como resulta sobejamente dos autos – devendo, a final, o arguido B… ser pronunciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa do assistente C….

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., apenas o arguido B… veio responder nos termos constantes de fls. 435 a 437, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão instrutória recorrida é do seguinte teor: [transcrição] «Não há nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Não se conformando com as acusações contra si deduzidas, vem o arguido B…, requerer a abertura da instrução, pugnando pela não pronúncia dos crimes de que se encontra acusado de dano, pela acusação particular deduzida a fls. 255-259 e de ofensa à integridade física simples pela acusação deduzida pelo MºPº a fls. 263-266.

Para que um agente possa ser penalmente responsabilizado tem de praticar um ato típico, ilícito, culposo e punível. Ou seja, tendo liberdade para se...

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