Acórdão nº 10/14.0SFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 10/14.0SFPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J5 da Instância Local da Comarca do Porto com o nº 10/14.0SFPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 12.03.2015, que condenou o arguido, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no artº 25º al. a) do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, por referência à tabela I-C, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta.

Inconformado com a sentença, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O arguido B… foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº. 25º a) do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-C; 2. Foi determinada a suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto no art. 50º do CP, por um período de 2 anos, subordinada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta: obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, no prazo de 3 meses; manter o tratamento à toxicodependência; não frequentar locais conotados com o tráfico e/ou consumo de drogas; 3. A suspensão da execução da pena de prisão resultou da seguinte ponderação: “(…) atendendo ao facto de o arguido ter contribuído para a descoberta da verdade material, estar arrependido da conduta por si adotada, ser uma pessoa ainda jovem, ser a primeira vez que responde por este ilícito criminal e, atualmente, estar integrado familiar e profissionalmente, frequentando ainda um programa de metadona no CAT Oriental, nos termos do artº 50º nº 1 do CP, decide, talvez pela última vez, suspender a execução da pena de prisão, por se convencer, atento o exposto, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (…)”; 4. Na formulação do juízo de prognose social favorável ao agente, que se encontra no cerne do instituto da suspensão da execução da pena, relevam a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias deste; 5. Ora o arguido beneficiou já anteriormente à presente condenação de sete (7) prévias suspensões da execução da pena de prisão; 6. Cometeu o crime em causa nos autos ainda no decurso do período das suspensões da execução das penas de prisão determinadas em três desses processos; 7. Acresce que o facto de agora estar a frequentar uma condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade comprova que ainda mantém ligação com o mundo das drogas, e que os programas de desintoxicação e tratamento anteriormente determinados no âmbito de sucessivos regimes de prova se mostram, também eles, frustrados; 8. O arguido tem revelado pois um olímpico desprezo no que tange às anteriores condenações de que foi objeto, voltando sempre a delinquir, denotando uma total insensibilidade em relação às sete condenações em penas de prisão suspensas nas respetivas execuções, e respetivos regimes de prova; 9. Donde a única forma eficaz de o afastar da delinquência passa pela sujeição a pena privativa da liberdade, qualquer outra reação formal que fique aquém da efetiva privação da liberdade revela-se inócua; 10. Não sendo possível formular, in casu, relativamente ao arguido, um juízo de prognose favorável, de reconhecer a capacidade do mesmo para não cometer novos crimes, não se encontra preenchido o requisito basilar que permitiria recorrer ao instituto da suspensão da execução da pena; 11. Em consequência o tribunal a quo, ao optar pela suspensão da execução da pena de 2 anos de prisão em que condenou o arguido, violou o disposto no artº 50º nº 1 do CP.

*Na 1ª instância o arguido respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição] 1º) No dia 30 de Janeiro de 2014, pelas 16h55, o arguido encontrava-se na …, no Porto, junto à estação de metro …, tendo vendido, nessa altura, a C…, por 5€, um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 2,784g.; 2º) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido B… tinha na sua posse, dissimulado nas axilas, vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 7,649g - cfr. auto de exame de fls. 73, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, produto estupefaciente que pertencia ao arguido; 3º) Na mesma altura, o C… tinha na sua posse um pedaço de canábis...

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