Acórdão nº 1826/12.8TBOAZ-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução28 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolv-Qualf1826/12.8TBOAZ-C.P1 Comarca de Aveiro Proc. 1826/12.8TBOAZ-C Proc. 611/15-TRP Recorrente: B… e Outros Recorrido: Ministério Público e Outros-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório No presente apenso de qualificação de insolvência veio o Exmo Sr. Administrador da Insolvência, em cumprimento do disposto no art. 188 n.º 2, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), emitir o respetivo parecer pronunciando-se no sentido desta ser qualificada como culposa, tendo por base as presunções legais de culpa consagradas nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 2 do art. 186.º, concluindo pela responsabilização dos respetivos gerentes B…, C… e D….

-O Ministério Público aderiu na íntegra ao parecer do Exmo Sr. Administrador da Insolvência, tendo promovido a qualificação da insolvência como culposa com base no disposto nos citados normativos legais.

-Ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 188.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

-Os Requeridos citados deduziram oposição, impugnando os factos alegados pelo Administrador da Insolvência.

Juntaram documentos da contabilidade.

-Procedeu-se à prolação do despacho previsto nos artigos 595.º e 596.º do Novo Código de Processo Civil “ex vi” artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispensando-se a seleção da matéria de facto.

-Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do seu formalismo legal.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nos termos expostos, decide-se: a) qualificar a insolvência de “E…, Lda.” como culposa; b) declarar afetados pela qualificação da insolvência os gerentes da insolvente e aqui requeridos B…, D… e C….

  1. – Decretar a inibição dos requeridos B…, D… e C… para administrarem patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de dois anos.

  2. – Condenar solidariamente os Requeridos a indemnizarem os credores do devedor, até às forças dos respetivos patrimónios, pelo valor dos prejuízos reclamados nos apensos de reclamação de créditos e de verificação ulterior de créditos, a fixar em execução de sentença.

    Após trânsito em julgado deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 189.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    Custas a cargo da massa insolvente (cfr. art. 304.º do CIRE)”.

    -Os requeridos B…, D… e C… vieram interpor recurso da sentença.

    -Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: 1. Por Sentença datada de 30 de março de 2015, foi a insolvência de E…, Lda. qualificada como culposa, ao abrigo do artigo 186.º, n.º 2, al. i) do CIRE, e declarou como afetados pela qualificação os Requeridos, aqui Apelantes, e consequentemente decretou a inibição dos mesmos nos termos do artigo 188.º, n.º 2, al. c) do CIRE e condenou-os solidariamente a indemnizar os credores até as forças dos seus patrimónios ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 2, al. e) do CIRE.

    1. É entendimento dos Apelantes que a Douta Sentença recorrida não julgou corretamente os factos em causa, nem fez uma correta aplicação do direito aos factos em apreço, uma vez que não houve qualquer violação reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração nos termos previstos no artigo 186.º, n.º 2, al. i) do CIRE e, por isso, deve a insolvência da firma E…, Lda. ser considerada fortuita.

    2. O Meritíssimo Juiz a quo, entendeu, relativamente aos Requeridos, e em resumo, que “os gerentes da insolvente não prestaram qualquer colaboração ao Administrador de Insolvência, não tendo sido possível contactá-los, sendo certo que tal impossibilidade se deveu a uma conduta omissiva e prolongada no tempo Requerentes, colocando-se voluntariamente numa situação de total indisponibilidade para prestar a colaboração a que estavam obrigados, a qual só surgiu quando os mesmos foram confrontados com o parecer de qualificação da insolvência” e que “esta indisponibilidade dos Requeridos, decorrente da impossibilidade de serem contactado pelo Administrador de Insolvência – pois nunca o contactaram, nem se deixaram contactar, mudando, inclusive, de residência sem nunca a comunicar ao Tribunal -, não pode deixar de corresponder a um incumprimento reiterado do respetivo dever de colaboração”.

    3. Os Requeridos (ora Apelantes) não se conformando com a Douta Sentença, vêm da mesma interpor o competente Recurso.

    4. No âmbito da matéria de facto fixada, o Tribunal deu como assente que o Senhor Administrador de Insolvência pronunciou-se no sentido de a insolvência da E…, Lda. ser qualificada como culposa ao abrigo do disposto nas als. a), b), d) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, nos termos dos quais é considerada culposa a insolvência do devedor que tenha “destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”; “criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas”; “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”; “prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”, respetivamente.

    5. Sucede que, o Juiz a quo pronunciou-se não só pela verificação dos factos previstos nas als. a), b), d) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, mas também pela verificação da al. i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, qualificando, a final, a insolvência como culposa ao abrigo dessa mesma alínea, por mote próprio, sem que o Senhor Administrador de Insolvência tivesse proposto a qualificação com base nesta alínea ou tivesse invocado ou provado factos para o preenchimento dos seus pressupostos.

    6. Ocorre, assim, um vício de excesso de pronúncia – a que se alude na al. d), do nº 1 do artigo 615.º do CPC – suscetível de levar à nulidade da sentença, uma vez que o julgado não coincide com o suscitado pelo Administrador de Insolvência no seu parecer, tendo o julgador ido além do conhecido naquele parecer.

    7. Acresce que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo não é manifesta a verificação de qualquer dos factos de que depende a qualificação da insolvência, uma vez que, os mesmos não se encontram verificados ou sequer provados.

    8. É que, não obstante, se qualificar as situações ínsitas no artigo 186.º, n.º 2 do CIRE como constituindo (ou não) presunções inilidíveis de culpa, “no caso do incumprimento do dever de colaboração, a atribuição do caráter culposo à insolvência não é alcançada de maneira automática, sem intervenção da valoração judicial automática do significado normativo da conduta em causa, cabendo sempre ao julgador avaliar da reiteração da conduta (só neste caso se estará perante a enunciação legal de insolvência culposa), compaginando-a com a que resulta do n.º 3 do art. 83 do CIRE”(...) (cfr. Acórdão do TRL de 09/11/2010, processo n.º168/07.5TBLBH-D.L1-7).

    9. Ao contrário do alegado, não se verifica um incumprimento reiterado do dever de colaboração por parte dos Apelantes, impondo-se, por isso, a alteração da matéria de facto provada contida nos pontos 5, 6 e 7 da Sentença.

    10. Efetivamente, os Apelantes nunca rececionaram qualquer notificação, nem sequer foram contatados pelo Senhor Administrador de Insolvência, porquanto os mesmos, a partir do momento em que decidiram encerrar a empresa insolvente, também mudaram de residência, já que as suas residências se situavam no mesmo local onde funcionava a empresa e, mercê desse encerramento, tiveram forçosamente de abandonar esse local.

    11. Tal mudança de local ocorreu não por qualquer vontade de se furtar ao cumprimento dos seus deveres de colaboração, mas antes por razões ponderosas ligadas à alienação do imóvel em fevereiro de 2012 (cfr. documento n.º 5, que ora se junta) para saldar dívidas da insolvente relativas a salários de trabalhadores.

    12. Acresce que, caso o Senhor Administrador de Insolvência tivesse contatado os aqui Apelantes, estes, de imediato, tal como aconteceu em sede de qualificação da insolvência, forneceriam os elementos por ele pretendidos para análise da contabilidade e das razões da insolvência e prestariam todas as informações que aquele solicitasse.

    13. Apenas se poderia considerar relevante o incumprimento do dever de colaboração dos aqui Apelantes caso os mesmos, após a receção das cartas do Administrador de Insolvência, tivessem mostrado uma atitude de total indiferença, o que não aconteceu, porquanto nem sequer chegaram a ser notificados uma única vez, não se verificando assim a reiteração da conduta dos aqui Apelantes.

    14. Pelo que não resultando dos Autos qualquer outro facto que resulte o preenchimento de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência terá que ser qualificada como fortuita.

    15. Nem sequer se mostra provado que foram remetidas sucessivas notificações pelo Administrador de Insolvência aos aqui Apelantes, nomeadamente pela junção aos Autos dos avisos de receção.

    16. Da consulta dos autos principais, consta apenas referência, em algumas cartas remetidas pelo Administrador de Insolvência ao Tribunal, a informar a impossibilidade de notificação dos Administradores da Insolvente.

    17. Após a notificação da declaração de insolvência da firma proferida a 17 de setembro de 2012 (e até ao parecer do Senhor Administrador de Insolvência em 18 de outubro de 2013) consta referência a uma carta que o Senhor Administrador, por carta datada de 10 de janeiro de 2013, dirigiu ao Tribunal a informar que remeteu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT