Acórdão nº 178/14.6GBAGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 178/14.6GBAGD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente “B…, Ldº” vem interpor recurso do douto despacho da 2ª Secção de Instrução Criminal (J1) da Instância Central de Águeda do Tribunal da Comarca de Aveiro que rejeitou, por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura de instrução por ela apresentado.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I. No douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo refere-se que: - Não obstante a assistente ter apresentado um requerimento em tudo idêntico a uma acusação foi tão só o que fez.

- Mas não teceu nenhum comentário acerca do despacho de arquivamento nem das razões de facto e/ou Direito que a levam a discordar essa decisão.

- Acresce que a ofendida imputa ao arguido a prática de um crime diverso constante do despacho de arquivamento e mesmo admitindo que a indicação do artigo 203º do C. Penal se tenha traduzido num lapso de escrita os factos alegados não são aptos a integrar o crime de dano nem o crime de furto.

  1. Diz o artigo 287º nº3 do C. P. Penal que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal de instrução.

  2. Os fundamentos de rejeição constantes do despacho a quo não integram o conceito de inadmissibilidade legal de instrução porque só se o assistente não indicasse as disposições legais violadas é que se integraria o conceito.

  3. A lei não comina de rejeição no caso de no requerimento de abertura de instrução a assistente não referir as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento.

  4. O juiz deve mandar completar o requerimento se nele faltarem algum ou alguns elementos que deviam constar.

  5. A não concessão de um prazo para completar o requerimento de abertura de instrução constitui uma irregularidade que expressamente se suscita.

  6. Sendo verdade que no requerimento de abertura de instrução se qualifica juridicamente os factos alegados como constituindo um crime de dano previsto no artigo 203º C. Penal não restam dúvidas, como aliás o Meritíssimo Juiz não deixa de conceder que se trata de um lapsus calami que decorre como é evidente da forma como hodiernamente se processam os textos informaticamente. Trata-se claramente de um erro material de escrita, um lapso manifesto.

  7. Não é que se pretenda relativizar o erro sempre lamentável e de que o signatário se penitencia, mas conviremos que os factos elencados no requerimento de abertura de instrução integram a pratica de abuso de confiança, justamente o crime constante do despacho de arquivamento.

  8. E se é verdade que o juiz de julgamento pode modificar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não se vê por que razão o juiz de instrução não pode dispor também desse poder.

  9. A doutrina do Acórdão nº 7/2005 de 4/11 não se aplica ao caso vertente porque a situação é totalmente diferente- a instrução não é omissa relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.

  10. A interpretação do artigos 287º nº2 e 3 do C. P. Penal no sentido de que constitui inadmissibilidade legal da instrução a inexistência no requerimento de abertura das razões de discordância relativamente à acusação, ou a errada qualificação jurídica dos factos proveniente de lapsus calami, erro de escrita ou lapso evidente é inconstitucional por violação do artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa, do acesso a direito e da tutela jurisdicional efetiva.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso, alegando que que os factos descritos no requerimento de abertura de instrução o são de forma genérica e imprecisa.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal; - saber se é inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição (direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva) a interpretação do artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal no sentido de conduzir à inadmissibilidade legal da instrução as circunstâncias de no requerimento de abertura de instrução não serem indicadas as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, ou serem erradamente (por lapso evidente) qualificados os factos.» III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Fls. 470 e ss: Requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B… Lda.

O requerimento é tempestivo.

O tribunal é competente.

A assistente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida*Causas de inadmissibilidade legal - art.º 287, n.º3 do CPP.

A assistente B… Lda. apresentou o requerimento de abertura de instrução de fls. 470 e ss, pretendendo a pronúncia do arguido C…, “pela pratica de um crime de dano, p.p. pelo art.º 203 do CP”.

*De acordo com o disposto no art.º 286, n.º 1 do CPP “ a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

“A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:(…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” – art.º 287 n.º 1 al. b) do C.P.P.

Nos termos do n.º 2, do art.º 287 do CPP, “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser...

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