Acórdão nº 191/15.6SMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 191/15.6SMPRT-A.P1.

Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

Indefere-se a requerida instrução, por legalmente inadmissível.

Com efeito, o arguido requereu tal fase facultativa do processo apenas e só para efeitos de aplicação da suspensão provisória do processo.

Ora, como bem refere o M. Público (fls115), pressuposto incontornável da suspensão provisória do processo é que o crime em questão seja punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos de prisão (artº 281º, n.º 1 do CPP).

A circunstância de o M. Público, ao abrigo do disposto no art.º 16.º, nº 3 do CPP, entender que, em concreto, não deve ser aplicável ao arguido pena de máximo não superior a cinco anos, não invalida o que acima se referiu, uma vez que a condição legal de cinco anos de pena máxima refere-se sempre, apenas e só à moldura legal abstracta.

Notifique e, após trânsito, remeta os autos ao tribunal territorial e materialmente competente.

Recurso do arguido B….

Conclusões: 1- No âmbito dos presentes autos o MP, utilizando o mecanismo do nº 2 do artº 16 do CPP, concluiu que nos presentes autos ao arguido não será aplicável “pena concreta superior a cinco anos”.

2- Mas não retirou de tal declaração outras consequências, designadamente, a da aplicação ao arguido a suspensão provisória do processo prevista no artº 281 do CPP.

3- Até porque o MP ancora aquela decisão que limita a moldura penal máxima aos cinco anos na verificação dos seguintes factos: «Atendendo à ausência de antecedentes criminais do arguido, à sua idade à data de prática dos factos — 16 anos - à ausência de elevada gravidade objectiva, atendendo ao grau reduzido de violência utilizado, o reduzido valor de dinheiro e telemóvel visado, em concreto não é aplicável ao arguido uma pena concreta superior a cinco anos».

- Entende o arguido que o MP ao dar como verificados estes factos, como que confirma a verificação dos pressupostos previstos no artº 281 do CPP.

5- Contudo o MP decidiu acusar o arguido e levá-lo a julgamento.

6- Tendo este requerido instrução de modo a vir a ser aplicada a suspensão provisória do processo.

Tal requerimento veio indeferido por o Mmº JIC considerar inadmissível por ter sido requerida «apenas e só para efeitos de aplicação da suspensão provisória do processo».

8- Porque, «pressuposto incontornável da suspensão provisória do processo é que o crime em questão seja punível em abstracto, com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos de prisão» e que «a circunstância de o MP ao abrigo do disposto no artº 16 nº 3 do CPP entender que, em concreto, não deve ser aplicável ao arguido pena concreta de máximo não superior a cinco anos não invalida o que acima se referiu, uma vez que a condição legal de cinco anos de pena máxima refere-se sempre, apenas e só à moldura legal abstracta».

9- Ora, o arguido entende que a instrução é admissível por ser o momento em que este pode pedir o controlo judicial da decisão do MP de não aplicar a suspensão provisória, 10- Decisão que constitui um dever - e não uma mera oportunidade - para o MP sempre que se verifiquem os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo, 11- Sendo este o momento para o exercício do controlo judicial da decisão do MP e até para permitir o controlo de uma dada qualificação jurídica do direito que opõe o MP ao arguido, e que pode permitir a aplicação da suspensão provisória do processo, 12- E que a instrução deve assim ser aberta nem que seja apenas para a realização do debate instrutório para aí serem aduzidos os argumentos do arguido e deste modo tentar viabilizar a suspensão provisória do processo.

13- Ao ter indeferido o requerimento de instrução do arguido por o considerar inadmissível o JIC errou a aplicação do direito violando o disposto no artº 287 do CPP.

14- Mas o JIC errou igualmente ao considerar que a suspensão provisória do processo não se aplica aos casos em que a moldura penal máxima de cinco anos é fixada pelo MP no uso dos poderes consagrados no nº3 do artº 16 do CPP.

15- Com efeito, não existe qualquer diferença substancial ou formal entre ser acusado por crime cujo limite máximo de cinco anos de prisão se encontra estabelecido apriori na lei ou ser-se acusado por crime cujo limite máximo de cinco anos de prisão é estabelecido pelo MP ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 16 CPP, 16- Ao estabelecer o limite máximo de condenação em cinco anos, o MP ajusta uma moldura penal abstractamente aplicável a situações em que, a culpa do agente, as exigências de prevenção a existirem se situam no âmbito da pequena criminalidade para a qual existe um tratamento diferenciado na nossa lei, como decorre do ponto 5 do preâmbulo do CPP.

17- Esse tratamento diferenciado da pequena criminalidade surge concretizado em diversos institutos do nosso CPP entre os quais se situa a suspensão provisória do processo.

18- Ao lançar mão do nº do artº 16 do CPP o MP coloca fatalmente, com todas as suas consequências o crime em causa na pequena criminalidade e assim sendo o tratamento político criminal e politico processual destinado a este criminalidade deve prevalecer incluindo a aplicação ao caso da suspensão provisoria do processo.

19- Estando por isso o MP obrigado a promover tal mecanismo, 20- Pelo que o Mmº JIC violou o disposto no artº 281 do CPP ao entender que não se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação quando efectivamente se encontram.

21- Acrescem razões de índole constitucional, ao interpretar o artº 281 do CPP como o fizeram o MP e o JIC no sentido de não ser de aplicara a suspensão provisória do processo por se entender que não estão verificados os pressupostos de tal aplicação - designadamente o pressupostos que limita tal aplicação a crimes com moldura penal máxima de cinco anos de prisão - aos casos em que tal...

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