Acórdão nº 2116/14.7T8VNG-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 2116/14.7T8VNG-E.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de insolvência em que é insolvente a sociedade comercial “B…, Lda.”, apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, vieram apresentar impugnação à lista a “C…”, “D…, Lda.”, e “E…, S.A.”.

Os credores identificados como trabalhadores da insolvente responderam à impugnação apresentada pela “C…”, pugnando pela sua extemporaneidade, e pela sua improcedência.

A Sra. Administradora da Insolvência respondeu à impugnação apresentada por “D…, Lda.”, mantendo o não reconhecimento do crédito em causa, mas defendendo, para o caso de a impugnação ser julgada procedente, a sua qualificação como crédito subordinado.

Na decisão que se seguiu, proferida em fase de saneador, foram as impugnações consideradas tempestivas, na qual se consignou o entendimento de que, não obstante o alegado pela credora nos artigos 4º a 8º do seu articulado, face ao pedido formulado, se afigurava que a credora não põe em causa a existência dos créditos dos trabalhadores, mas apenas a existência do privilégio imobiliário especial que foi reconhecido pela Sra. Administradora da Insolvência na lista de credores reconhecidos, considerando em consequência reconhecidos – entre outros – os créditos laborais reclamados pelos credores que identifica. E considerando, por outro lado, que a impugnante também não põe em causa que o imóvel apreendido seja a sede da insolvente – o que resultaria dos elementos juntos aos autos principais, desde logo por ser o único imóvel apreendido e ser a sede da insolvente, concluiu que “… nenhuma dúvida pode haver sobre o tipo de privilégio de que gozam os créditos laborais reclamados e reconhecidos em relação ao único imóvel apreendido para a massa insolvente – é o privilégio imobiliário especial exultante do art. 333º, alínea b), do Código do Trabalho”.

E decidiu, com esse fundamento, julgar improcedente a impugnação apresentada pela “C…”, graduando os créditos reconhecidos pela forma seguinte: - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra “A”, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de …, com o número 1088/19970313, sita na Rua …, n.º … e …, …, …, Vila Nova de Gaia: 1º Os créditos dos trabalhadores; 2º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo a IMI; 3º O crédito da “C…”; 4º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de 15.787,25 euros; 5º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.” no montante de 1.069,98 euros; 6º Os créditos comuns; 7º Os créditos subordinados; ■ Pelo produto da venda dos bens móveis (ou equiparados): 1º Os créditos dos trabalhadores; 2º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de 64.861,02 euros; 3º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.” no montante de 1.069,98 euros; 4º Os créditos comuns; 5º Os créditos subordinados.

+++Não conformada com a decisão assim proferida veio a C… recorrer sustentando as seguintes CONCLUSÕES

  1. Em sede de graduação de créditos, a Sentença do Tribunal a quo graduou em primeiro lugar o crédito de alegados trabalhadores da Insolvente, tendo reconhecido tais créditos com natureza privilegiada - privilégio imobiliário especial.

  2. Considerou o Tribunal a quo que a impugnação da Apelante centra-se apenas na “qualificação dos créditos dos trabalhadores dotados de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóvel apreendido” e que não foi posto em causa a qualidade de trabalhadores dos...

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