Acórdão nº 1288/12.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1288/12.0TJPRT.P1 Comarca do Porto Este Porto – Inst. Local – Secção Cível – J9 Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO.

  1. Tendo, por decisão de 22.11.2012, transitada em julgado, sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente B…, nela tendo sido fixado como rendimento indisponível o valor mensal correspondente a um salário mínimo nacional, requereu o fiduciário a cessação antecipada da exoneração do passivo em virtude de a devedora não prestar as informações solicitadas sobre a sua situação económica, nomeadamente não fazendo a entrega das declarações de rendimentos dos anos de 2012, 2013 e 2014.

    A devedora foi notificada para se pronunciar sobre o pedido formulado pelo fiduciário, nada dizendo.

    Foi ainda notificada para apresentar as declarações de rendimentos dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, nada apresentando, nem justificando a sua omissão.

    Notificados os credores, veio o Banco C…, SA acompanhar a posição do fiduciário.

    Por decisão de 20 de Janeiro de 2017, determinou-se a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante referente à devedora B….

  2. Inconformada com essa decisão, dela veio a insolvente B… interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1- A ora Apelante B… foi notificada da decisão que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

    “Veio o fiduciário requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo por a devedora não prestar as informações sobre a sua situação económica, nomeadamente não apresentando as declarações de rendimento dos anos de 2012, 2013 e 2014.” “A devedora foi notificada para se pronunciar sobre o pedido formulado pelo fiduciário, nada dizendo. Foi ainda notificada para apresentar as declarações de rendimentos dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, nada apresentando, nem justificando a sua omissão.” É desta sentença que a Apelante não se conforma e interpõe o presente Recurso.

    2 - Por decisão a datada de 13 Setembro 2012, transitada em julgado, a Apelante foi declarada insolvente e foi aberto o incidente de qualificação da Insolvência com caracter pleno, art. 36 nº1 al i) do CIRE, sendo posteriormente em 22 de Novembro de 2012 liminarmente deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante e o processo encerrado.

    Nesse despacho, já transitado em julgado, admitiu-se a exoneração do passivo restante, e nessa mesma data foi encerrado o processo de insolvência.

    O mesmo despacho fala dos rendimentos a ceder pela Insolvente, “fixa-se o valor correspondente a um salario mínimo nacional” “desde que se verifiquem desde os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível, que a insolvente venha a auferir em exclusão do valor dos rendimentos até ao montante correspondente ao montante de um salario mínimo nacional a) e e) nº 4 art. 239 CIRE“.

    Foi designado fiduciário, o Senhor Administrador de Insolvência, e aceitou o cargo.

    O processo foi encerrado na mesma data 22 de Novembro de 2012 “ declara-se encerrado o presente nos termos do disposto no art. 39 e no art.232, do CIRE.

    Foi concedido à Apelante a Exoneração do Passivo Restante.

    Nos autos não resulta quaisquer um dos fundamentos de indeferimento liminar previsto no art. 238, que se profira o despacho, a que se reporta a alínea b) 237 do CIRE. “ Desde que se verifiquem desde os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível, que a insolvente venha a auferir em exclusão do valor dos rendimentos até ao montante correspondente ao montante de um salario mínimo nacional a) e e) nº4 art.239 CIRE“.

    Foi designado fiduciário, o Senhor Administrador de Insolvência, e aceitou o cargo.

    O processo foi encerrado na mesma data 22 de Novembro de 2012 “ declara-se encerrado o presente nos termos do disposto no art. 39 e no art.232, do CIRE.

    3 - Simplesmente se fez “tábua rasa“ do dever de igualdade das partes, e do principio do contraditório, 243 nº3 pois a Apelante não foi convocada, nem faltou injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las, nunca foi chamada ao tribunal.

    A Apelante esteve com a mãe em França pois a avó está muito mal, mas esta ligou de França para o Administrador de Insolvência, agora fiduciário.

    A subscritora também tentou diversas vezes falar com o Sr. Administrador, porém embora atendessem o telefone, o mesmo nunca estava, havia uma senhora Doutora, porém não atendia somente sabia enviar emails, a mandatária informou que não havia IRS a enviar, como se sabe quando o ordenado é inferior ao salario mínimo não há necessidade de envio, como somente funcionam com email, solicitou um contacto, e este lavou as mãos.

    4 - Mais informou o Sr. Administrador de Insolvência, que no ano de 2012 e 2013, frequentou o curso de cabeleireira, em que lhe pagavam 200€ (duzentos euros) mensais de subsidio, mais foi o Sr. Administrador de Insolvência, que lhe forneceu um cartão multibanco para levantar o dinheiro, pelo que não se entende o Tribunal, e muito menos o requerimento do Sr. Administrador de Insolvência, que nunca contactou com a Apelante, ou lhe solicitou, o envio dos documentos, como todos fazem com cartas registadas com AR, agora para lavar as suas mãos, atira as culpas para a Apelante.

    5 - Que a Meritíssima Sra. Juiz decidiu erradamente, pois nem entendeu, que o IRS de 2012, conforme menciona no despacho de que se recorre, não podia ser pedido, pois foi 13 em Setembro de 2013, que foi decretada a insolvência, mais na petição foi informado, que a Apelante estava a frequentar o curso de cabeleireira, e o valor que recebia, isto em 2013, a titulo de subsidio 200€ (duzentos euros) mensais, foi a situação de insolvência, e o Sr. Administrador sabia. Em 2014 a Apelante não conseguiu emprego embora registada no centro de emprego. Em 2015 a Apelante trabalhou, o mês de Novembro e Dezembro, recebendo em 30 de Novembro 154,73€, e Dezembro 421,98€, sendo despedida no período experimental, pois infelizmente sofreu logo um acidente. Em 2016 a Apelante trabalhou os meses de Fevereiro a Agosto, sendo que no primeiro mês Fevereiro auferiu 210,00€, Março 196,56€, Abril 235,85, Maio 235,86€, Junho 224,97€, Julho 204,42€, e Agosto 374,33€.

    A Apelante não tem as habilitações literárias somente possui o 6º ano de escolaridade, e tem dificuldade no mundo do trabalho. Sendo que se encontra devidamente inscrita no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP tudo como prova o documento ao diante junto e ora se deve ter por reproduzido para todos os efeitos legais.

    6 - E o Sra. Juiz despacha em conformidade, embora também tenha solicitado os IRS anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, mas a Insolvente, não possuía, nem possui e foi cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante.

    7 - O despacho da Sra. Dr. Juiz, ora recorrido.

    I - violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

    II – Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, é necessário verificarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE: a) que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave; b) que a sua actuação cause um prejuízo para os credores.

    III – A Insolvente enfrenta sérias dificuldades financeiras, não tendo actuado com dolo ou negligencia grave.

    IV – O prejuízo para os Credores, deve, em nosso entendimento, ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no artigo 246.º do CIRE, pois quer a cessação antecipada quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica da Insolvente.

    V – A actuação da Insolvente não causou um prejuízo, que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado que não havia entrega ao Fiduciário, em comparação com o valor total do seu passivo.

    VI – A decisão do Tribunal a quo tem-se como uma consequência demasiado gravosa para a Insolvente, não há prejuízo causado aos Credores, violando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente regulado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

    O facto praticado pela Apelante de não ter entregue os IRS, não são idóneos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante concedido à Insolvente.

    8- O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e...

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