Acórdão nº 780/14.6PFPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº780/14.6PFPRT-A.P1 Acórdão, deliberado em conferência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. O MºPº veio interpor recurso do despacho proferido no processo comum singular nº780/14.6PFPRT, instância local – secção criminal – J7 – Porto, Tribunal da Comarca do Porto, que, sem audição prévia requerida pelo Ministério Público do condenado B…, repristinou a pena principal de 1 ano de prisão que havia sido substituída pela pena de 360 dias de multa.

I.1. Decisão recorrida (que se transcreve parcialmente).

No presente caso foi aplicada ao arguido uma pena de multa de substituição de prisão (cfr. art.° 43.° do C.P.), que não foi paga, impondo-se pois a repristinação da pena principal de prisão que havia substituída por aquela.

Na verdade, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão substituída por multa, o não pagamento desta implica o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada (cfr. art.° 43°, n.° 2. do C.P.).

Deste modo, constata-se que o arguido deverá cumprir 1 (um) ano de prisão.

Contudo, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de um ano a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art.° 49°, n.° 3, do C.P. ex vi art.° 43°, n.° 2, do C.P).

Convém também ter presente que o art.° 43.°, n.° 2, do C.P. apenas remete para o art.° 49.°, n.° 3, do C.P. e não também para o seu n.° 2 onde vem estabelecida tal possibilidade de pagamento da multa para evitar o cumprimento da prisão subsidiária, pelo que, após o trânsito em julgado do presente despacho pelo qual se converteu a pena de multa em prisão, o pagamento da multa ou a justificação para o não pagamento da mesma é inadmissível para evitar o cumprimento da dita pena de prisão (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de junho de 2012, processo n.° 319/06.7SMPRT.P1, de 18 de Setembro de 2013, processo n.° 372/09.1GBVNG-A.P1; ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 95 e 96).

Aliás foi esse o entendimento que veio a ser perfilhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.° 12/2013, para fixação de Jurisprudência, de 18-09-2013 (in Diário da República, i - Série, n.° 200, de 16-10-2013, págs. 6116 e segs) segundo o qual: "transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do art.° 43.°, n.° 1 e n.° 2, do C.P., é irrelevante o pagamento da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.° 2, do art.° 49.°, do C.P.".

Assim, uma vez o despacho de revogação da pena de multa de substituição só produz efeitos após o trânsito em julgado do mesmo, até esse trânsito ocorrer o arguido pode pagar a multa e evitar a execução da pena de prisão substituída (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de novembro de 2015, processo n.° 134/05.5IDMGR-A.C1, in www.dgsi.pt), sendo que caso não pague, mesmo que venha a demonstrar que tal se ficou a dever a razão que não lhe é imputável, isso apenas conduzirá à suspensão da execução da pena de prisão.

Deste modo, embora o Ministério Público tenha apenas promovido a notificação do condenado para esclarecer a razão de ser do não pagamento da multa sob pena de lhe vir a ser imposto o cumprimento de pena de prisão, afigura-se mais adequado com a letra dos citados preceitos legais determinar a repristinação da pena de prisão e notificar o condenado também para o informar de que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação de tal despacho pode efetuar o pagamento da pena de multa em que foi condenado ou provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão pode ser suspensa, por um período de um ano a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art.° 49°, n.° 3, do C.P. ex vi art.° 43°, n.° 2, do C.P.).

É também certo que a promoção do Ministério Público em momento algum refere que a notificação do condenado deveria ter lugar antes, simultaneamente ou depois de se determinar a repristinação da pena de prisão.

É também certo...

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