Acórdão nº 22377/16.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução06 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 22.377/16.6T8PRT.P1 Autora: B… Ré: C… Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

A Autora, B… instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra C…, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €6.160,00, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, e a retribuição de férias e de subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, na importância de €426,67, tudo acrescido de juros de mora.

Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré, em 14-05-1997, mediante contrato meramente verbal para exercer as funções de empregada doméstica, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, e na residência desta, competindo-lhe, no desempenho de tais funções, efetuar a limpeza da casa, proceder ao tratamento das roupas (lavar e passar a ferro) e preparar refeições, cumprindo um horário de trabalho de 4 horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, da parte da tarde, num total de 16 horas semanais, auferindo a retribuição fixa, semanal e regular de €80,00, que corresponde ao montante mensal de cerca de €320,00, quantia que recebeu em numerário e sem emissão de recibos até 2009, altura em que a Ré iniciou os descontos para a Segurança Social. Mais alegou que no dia 31-08-2016, véspera do seu retorno ao trabalho, após o gozo de férias, a Ré a convocou para comparecer na sua residência, cerca das 18h30, comunicando-lhe para não voltar ao trabalho, pois prescindia dos seus serviços, a partir desse dia, sendo que lhe pagou a quantia de €420,00 referente á retribuição de agosto (€360,00), a dois dias de setembro (€40,00) e a contribuições devidas á segurança social (€20,00), complementando posteriormente o pagamento do mês de setembro (€320,00), pagando-lhe o subsídio de Natal (€360,00) e depositando a quantia de €680,00 na sua conta, mas não pagou a remuneração de férias, nem o subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, no montante €426,67, sendo que, diz ainda, contando ela na data da cessação do contrato 19 anos e 3 meses de antiguidade, sendo ilícito o seu despedimento, por não se ter fundamentado em justa causa, lhe deve ser paga uma indemnização por despedimento, bem como a retribuição de férias e subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, no total de €426,67.

1.1.

Realizada a audiência de partes e frustrada que se mostrou a conciliação, foi a Ré notificada para contestar, o que fez, por impugnação, alegando uma versão dos factos parcialmente diversa da apresentada pela Autora, à qual diz ter pago tudo o que lhe era devido, para concluir pela improcedência da ação.

1.2.

Após resposta da Autora veio a ser proferido despacho saneador tabelar, fixando-se ainda o valor da causa em €6.645,14.

1.3.

Prosseguindo os autos os seus termos, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro ilícito o despedimento da autora B…, levado a cabo pela ré C… em 31 de agosto de 2016; b) condeno a ré C… a pagar à autora B… as seguintes quantias: i. 6.400,00€ (seis mil e quatrocentos euros) de indemnização por despedimento ilícito; ii. 426,67€ (quatrocentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos) de proporcionais de férias do ano de 2016; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada quantia até integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).

Custas pela ré – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

  1. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré recurso de apelação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os pontos 1, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14 e 20 dos factos provados e os pontos i) a vi) e viii) a xx) dos factos não provados foram incorretamente julgados.

    1. - A Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou (…) impuserem decisão diversa” – art. 662º do NCPC.

    2. – Relativamente ao ponto 1 dos factos provados, não foi feita prova de que a autora tenha sido admitida ao serviço da ré em 14-05-1997.

    3. – O Tribunal recorrido desvalorizou a prova documental junta aos autos de fls. 87 a 116 e de 121 a 130 e os depoimentos prestados (D… (4:01 a 10:07), E… (3:30 a 7:30 e 10:18 a 11:19), F… (3:15 a 6:10), que comprovam que o contrato de serviço doméstico iniciou em janeiro de 2009.

    4. – E fundamentou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações de parte prestadas pela autora, sem qualquer prova documental ou testemunhal que a apoiasse.

    5. – Apesar do art. 466º CPC consagrar as declarações de parte como um novo meio de prova, não podemos ignorar de que se tratam de afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio, que tem um discurso muito provavelmente pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente já teve oportunidade de expor nos seus articulados.

    6. - O Ponto 1 dos factos provados deverá ser alterado para a seguinte redação: “1 – A autora foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato verbal, para exercer as funções de empregada doméstica, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, e na residência desta, acima indicada”.

    7. - Em face do ponto 22 dos factos provados e das declarações de fls. 87 a 116 como os extratos de remunerações de fls. 121 a 130 e do depoimento prestado pela testemunha G… (3:30 a 9:45) impõe-se alterar este ponto para passar a ter a seguinte redação: “3 - Cumprindo, até 2014, um horário de trabalho de 4 horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, da parte da tarde, no total de 16 horas semanais.” 9ª - O ponto 4 está em clara contradição com o ponto 17 dos factos provados. No ponto 4 é referido que auferia uma retribuição fixa, semanal e regular de €80,00, que corresponde ao montante mensal de cerca de €320,00. No ponto 17, é referido que mensalmente, a Ré entregava à autora o montante correspondente às horas de trabalho prestado.

    8. – Pelo que, entende a recorrente que o ponto 4 deverá ser eliminado ou considerado como não provado, mantendo-se o ponto 17 dos factos provados.

    9. – O ponto 6 deverá ser julgado como não provado, uma vez que apenas se baseou nas declarações da autora não sustentadas em qualquer outro meio probatório.

    10. – Relativamente ao ponto 7 também não foi feita qualquer prova deste facto, nem sequer a autora o referiu em declarações de parte, pelo que deverá ser julgado como não provado.

    11. – Também o ponto 9 apenas se baseou nas declarações da autora não sustentadas em qualquer outro meio probatório.

    12. – Além do mais, está em contradição com o ponto 22 dos factos provados, onde se refere ter havido uma redução do horário de trabalho da autora o que certamente determinou equivalente redução da retribuição.

    13. – Por outro lado, tendo o contrato cessado em 31-08-2016, não faz sentido que a ré tivesse pago antecipadamente dois dias de um mês em que a autora já iria trabalhar.

    14. - Aceitando por confissão que, em 31-08-2016, a autora recebeu da ré a quantia de 420,00€, não ficou demonstrado a que se reportaram tais valores, pelo que se impõe a alteração deste ponto, para passar a ter a seguinte redação: “9 – Em 31-08-2016, a Ré pagou à A. a quantia de €420,00.” 17ª – Por igual razão, impõe-se a alteração do ponto 10 para a seguinte redação: “10 – Em 28-09-2016, a ré depositou a quantia de 680,00€ na conta da autora.” 18ª – E deverá ser retirada a expressão “efetivamente” do ponto 11 dos factos provados.

    15. – Tendo a autora declarado ter recebido da ré, em 31-08-2016, a quantia de 420,00€, considerando como assente no ponto 22 da matéria de facto ter existido uma redução do horário de trabalho e, consequentemente, uma redução da retribuição devida à autora, deverá considerar-se que o montante pago naquela data incluía igualmente a remuneração de férias e subsídio de férias proporcionais a 2016.

    16. - Considerando que a autora recebia uma média de 140,00€/mês, como alegou a ré e ficou demonstrado nos autos designadamente pela prova documental de fls. 87 a 116 e de fls. 121 a 130, a verdade é que, em 31-08-2016, a ré pagou à autora o equivalente a três remunerações (140,00 x3 = 420,00€).

    17. - Pelo que este facto terá de ser alterado para a seguinte redação: 13 – A ré pagou à A. a remuneração de férias e o subsídio de férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2016, no montante de €426,67.

    18. - Tendo em conta a prova documental constante de fls. 87 a 116 e 121 a 130 e os depoimentos das testemunhas D… (4:01 a 10:07), E… (3:30 a 7:30 e de 10:18 a 11:19) e F… (3:15 a 6:10), é manifesto que a data de admissão da autora ocorreu em janeiro de 2009 e, como tal, na data da cessação do contrato, a autora contava apenas com 7 anos e 7 meses de antiguidade.

    19. - O ponto 14 da matéria de facto provada deve ser alterado para a seguinte redação: “Na data da cessação do contrato, a A. contava 7 anos e 7 meses de antiguidade.” 24ª - Em face da prova documental constante dos autos (fls. 87 a fls. 116 e 121 a 130), dos depoimentos prestados, designadamente das testemunhas D… (10:30 a 11:50), G… (3:30 a 9H45), F… (7:04 a 8:15), resulta que, a partir de janeiro de 2014, a autora acordou com a ré não só reduzir para metade a contribuição para a segurança social mas o próprio tempo de serviço.

    20. – Como, aliás, resulta do ponto 22 dos factos provados, pelo que o ponto 20 deverá passar a ter a seguinte redação: “20 – A partir de janeiro de 2014 a autora acordou com a ré reduzir para metade o horário de trabalho e o valor da contribuição para a segurança social, montante que a Ré continuou a entregar mensalmente à Autora para esta o declarar e pagar junto daquela entidade.” 26ª –...

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