Acórdão nº 604/13.1JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum Colectivo 604/13.1JAPRT da Comarca do Porto, Porto, Instância Central, Secção Criminal, J10 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento – no que ao caso aqui releva - foram condenados os arguidos, A – B…, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º/1 C Penal, na pena de 3 meses de prisão; - como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º/3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º C Penal, na pena de 3 anos de prisão – ofendido C….

- como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º/3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º C Penal, na pena de 3 anos de prisão – ofendido D….

- como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º/3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º C Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão – ofendido E….

- na pena unitária de 5 anos de prisão, cuja execução se suspendeu, por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelos competentes serviços da DGRSP e sujeição ao cumprimento das seguintes regras de conduta, com apoio e fiscalização da aludida entidade: - não contactar, por qualquer meio, com os ofendidos nos crimes aqui ajuizados; - não ter em seu poder qualquer tipo de armas; B – F…,- como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º/3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º C Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão – ofendido C…; - como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º/3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º C Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão – ofendido D…; - como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º/3, 22.º, 23.º, 73.º e 131.º C Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão – ofendido E…; - na pena unitária de 5 anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelos competentes serviços da DGRSP e sujeição ao cumprimento das seguintes regras de conduta, com apoio e fiscalização da aludida entidade: - não contactar, por qualquer meio, com os ofendidos nos crimes aqui ajuizados; - não ter em seu poder qualquer tipo de armas.

  1. Inconformada com o assim decidido, recorre a Magistrada do MP pugnando pela aplicação aos arguidos B… e F…, pela prática dos crimes de homicídio sob a forma tentada, a agravação decorrente do artigo 86.º/3 da Lei 5/2006, e, consequentemente, de penas parcelares e de penas únicas, em quantum superior ao decidido, não suspensas na sua execução, rematando a motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1. o arguido B… foi condenado na douta decisão recorrida, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do CP, na pena de 3 meses de prisão; como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, nº3, 22º, 23º, 73º e 131º, todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (quanto ao ofendido C…), de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, nº3, 22º, 23º, 73º e 131º, todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (quanto ao ofendido D…) e de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, nº3, 22º, 23º, 73º e 131º, todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (quanto ao ofendido E…) e, nos termos dos arts. 77º e 78º do CP, em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, na pena unitária de 5 anos de prisão; 2. foi também decidido, nos termos conjugados dos arts. 50º, nºs 1, 2, 3 e 5, 52º, nº1 e nº2, al. f), 53º e 54º, todos do C.P., suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido B… por cinco anos, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social e sujeição ao cumprimento das seguintes regras de conduta, com apoio e fiscalização da aludida entidade: - não contactar, por qualquer meio, com os ofendidos nos crimes aqui ajuizados; - não ter em seu poder qualquer tipo de armas; 3. o arguido F… foi condenado na douta decisão recorrida, pela prática, como co-autor, de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, nº3, 22º, 23º, 73º e 131º, todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (quanto ao ofendido C…), de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, nº3, 22º, 23º, 73º e 131º, todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (quanto ao ofendido D…) e de um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, nº3, 22º, 23º, 73º e 131º, todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (quanto ao ofendido E…) e, nos termos dos arts. 77º e 78º do CP, em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, na pena unitária de 5 anos de prisão; 4. foi também decidido, nos termos conjugados dos arts. 50º, nºs 1, 2, 3 e 5, 52º, nº1 e nº2, al. f), 53º e 54º, todos do C.P., suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido F… por cinco anos, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social e sujeição ao cumprimento das seguintes regras de conduta, com apoio e fiscalização da aludida entidade: - não contactar, por qualquer meio, com os ofendidos nos crimes aqui ajuizados; - não ter em seu poder qualquer tipo de armas; 5. ora, não obstante nada se apontar quanto à demais qualificação jurídico-penal dos factos provados levada a cabo na douta decisão recorrida, não se pode, salvo o devido e elevadíssimo respeito, acolher a apreciação que levou a que, excluindo-se a qualificação dos crimes de homicídio sob a forma tentada provados, não fossem estes objeto, em vez daquela qualificação, da agravação resultante do artº86º, nº3, da Lei das Armas – Lei nº5/2006; 6. com efeito, é de entender, que os crimes em causa, não sendo qualificados nos termos da circunstância qualificativa resultante da previsão legal da alínea h) do nº2 do artº 132º do Código Penal (excluída, de igual modo, a circunstância qualificativa relativa à prática juntamente, com pelo menos, mais duas pessoas, que “cai” com a exclusão da comparticipação do co-arguido G… nos crimes de homicídio tentado), certo é que não se acompanha o juízo efetuado quando não se considera a utilização de arma de fogo, nos termos gerais previstos no artº86º da Lei nº5/2006 de 23.02 (Regime Jurídico das Armas e suas munições); 7. de acordo com o disposto no artº86º, nº3, da Lei nº5/2006: «As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma»; 8. sendo que, no respectivo nº 4 se prevê o seguinte: «Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do nº 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente»; 9. assim sendo, é de entender que resulta deste regime que a agravação prevista só não terá lugar quando «o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma»; 10. a Jurisprudência vem definindo como deve operar tal agravação genérica em situações concretas, invocando-se, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.05.2013 (Proc. nº455/12.0PCLSB.L1-3) segundo o qual: “O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo legal fundamental é o previsto no artº 131º do CP. Pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão «meio particularmente perigoso» ou «prática de um crime de perigo comum» da alínea h) do nº 2 do artº 132º, revelar «especial censurabilidade ou perversidade». Enquanto a agravação do nº 3 do artº 86º, encontrando fundamento num maior grau de ilicitude, tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, a do artº 132º só operará se o uso de arma ocorrer em circunstâncias reveladoras de uma especial maior culpa. Além, para haver agravação, basta o uso de arma no cometimento do crime; aqui não.

O nº 3 do artº 86º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respectivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. A agravação do artº 86º, nº 3, não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de accionar efectivamente essa outra agravação”; 11. entendeu ainda o S.T.J. no Acórdão de 31-03-2011 (Proc. 361/10.3GBLLE) o seguinte: “I - O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo legal fundamental é o previsto no art. 131.º do CP; pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão «meio particularmente perigoso» ou «prática de um crime de perigo comum» da al. h) do n.º 2 do art. 132.º, revelar «especial censurabilidade ou perversidade». Enquanto que a agravação do n.º 3 do art. 86.º, encontrando fundamento num maior grau de ilicitude...

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