Acórdão nº 9394/15.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA GRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

9394/15.2YIPRT.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I – B..., Lda.

, veio intentar a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C...

, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de 8.664,00 euros, correspondente ao remanescente do preço em dívida pelos trabalhos de construção civil realizados e juros de mora.

Alicerça a sua pretensão nos termos e com os fundamentos alegados no procedimento de injunção.

O R. contestou, pugnando pela improcedência da pretensão A..

Realizou-se audiência de julgamento e, oportunamente, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por procedência da excepção de não cumprimento invocada e, em consequência, absolveu o R do pedido formulado pela A..

*Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações e respectivas conclusões, onde defende que: 57.

O Tribunal a quo interpretou de forma adequada a situação jurídica em causa, referindo tratar-se de um contrato de empreitada a execução dos trabalhos realizados pelo recorrente. No entanto, 58.

Aquando da avaliação da execção de não cumprimento por parte do Recorrido como justificação para o não pagamento de parte do preço em dívida, decidiu, com o devido respeito, erradamente, uma vez que, não existem nos autos prova bastante para fazer valer tal tese.

  1. O regime próprio da empreitada, face ao cumprimento defeituoso da prestação, não legitima, desde logo, o dono da obra a opor a excepção do não cumprimento, pois, se assim fosse, seria inútil a regulamentação exaustiva do contrato de empreitada, designadamente, no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir às situações de incumprimento.

    Assim, 60.

    Deveria a sentença recorrida ter considerado ilegítima a invocada excepção de não cumprimento, a qual se afigura violadora do princípio da boa - fé, porque as prestações das partes são substancialmente diferentes ao nível do seu valor pecuniário.

  2. A sentença recorrida sufraga uma tese que protege excessivamente o recorrido, olvidando a protecção devida ao comércio jurídico e confirmando um enriquecimento injustificado do recorrido que se vê na confortável situação de não pagar o remanescente do preço enquanto não efectuarem meia dúzia de reparações superficiais.

  3. É que perante o incumprimento do contrato, nele se incluindo o cumprimento defeituoso, o dono da obra teria de subordinar-se à ordem estabelecida nos artºs 1221, 1222 e 1223 do CC, ou seja, 1) o direito de exigir a eliminação dos defeitos, caso possam ser supridos; 2) o direito a uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; 3) o direito à redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato; 4) o direito à indemnização, nos termos gerais.

  4. Só que, para tanto, o dono da obra deve denunciar, no prazo legal, as situações de incumprimento, lato senso, cujo ónus funciona como pressuposto do exercício dos referidos direitos.

  5. Tem-se entendido, que a excepção apenas pode ser exercida após o credor haver, não só denunciado os defeitos, como exigir também que os mesmos sejam eliminados, a prestação substituída, o preço reduzido ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos (cf PEDRO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, 1994, pág.328, Ac do STJ de 10/12/2009 - proc. nº 163/02, em www dgsi.pt).

  6. Competia ao Réu demonstrar (art.342 nº2 do CC) a denúncia dos defeitos e a exigência, em simultâneo ou posterior, de um dos direitos que a lei lhe confere.

  7. O que não ocorreu no caso em concreto.

  8. O tribunal a quo deu como provado, com o devido respeito erradamente, no ponto 13 da douta decisão que “A autora, apesar de lhe ter sido solicitado pelo réu, não executou os trabalhos necessários à correcção do referido em 7, 8, 9, 11 e 12”.

  9. Dando como não provado, erradamente, o quesito 6 do procedimento de injunção nomeadamente que “o requerido não apresentou qualquer defeito quanto à empreitada e fornecimentos efectuado pela Requerente, aceitando-os sem reservas ou reclamações”.

    Ora, 69.

    Em momento algum, no seu articulado de oposição o Recorrido alegou ter denunciado os defeitos.

  10. O Recorrido usufrui em pleno da habitação, retendo a quantia de € 8.100,00, reduzindo, assim e de forma unilateral, sem qualquer critério, o preço convencionado.

  11. O facto de o Recorrido se encontrar a usar a habitação, sem ter denunciado quaisquer defeitos nem exigido a sua eliminação, só se poderá concluir que aceitou a obra.

  12. Tal conclusão decorre da presunção absoluta, inilidível, estabelecida no n.º 5 do artigo 1218.º do Código Civil, onde se prevê que “A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra”.

  13. Apenas quando é interpelado na presente acção para pagar o valor em falta o Recorrido vem alegar (e provar) a existência de defeitos, invocando o instituto da excepção de não cumprimento.

  14. Em nenhuma parte da sua oposição, o Recorrido alegou que interpelou a Recorrente para num prazo razoável proceder à eliminação dos defeitos da obra.

  15. O alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser feito em conformidade com o princípio da boa fé e a possibilidade de recurso ao abuso de direito, por forma a que o alcance da excepção de não cumprimento seja proporcional à gravidade da inexecução.

  16. Caso isso não suceda, a oposição da exceptio deve ter-se por abusiva 77.

    Se o preço total da obra é de 16.000,00€ do primeiro orçamento e de 2.100,00€ do segundo orçamento, ascendendo o total em dívida a quantia de 8.100,00 euros.

  17. Uma vez que ficou provado que o Recorrido entregou a quantia de 10.000 euros à Recorrente como inicio de pagamento.

    Ora, 79.

    Da perícia judicial elaborada verifica-se que os defeitos enumerados ascendem a quantia de 304,31 euros.

  18. Veja-se ponto 14 da fundamentação da decisão onde é referido que “o custo dos trabalhos referidos em 5 ascende 304,31 euros”.

  19. Assim sendo, o custo da reparação dos mesmos ascenderá 304,31 euros, um valor pouco significativo que justifique a retenção de 8.100 euros.

  20. A boa – fé constitui um limite à alegação de tal excepção face ao cumprimento inexacto do contrato, podendo levar inclusivamente à sua negação, já que a parte da prestação recusada pelo excipiente deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso.

  21. Qualquer...

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