Acórdão nº 11599/17.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 11599/17.2T8PRT.P1 Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioOs requerentes, B…, C… e D… intentaram procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra a requerida, E…, S.A., solicitando que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova por eles efectuado.

Alegam, para o efeito, serem proprietários de um bem imóvel, servido unicamente por uma via de acesso, a rua …, e que a requerida, no dia 23MAI2017, efectuou trabalhos de construção civil que vedaram a ligação e o acesso à referida rua, sem autorização dos mesmos.

E uma vez que a requerida não se privou de continuar a executar a obra, mesmo após ter sido concretizado o embargo extrajudicial, pretendem os requerentes a condenação daquela a repor a situação anteriormente existente no que toca à via de acesso ao seu prédio.

A requerida deduziu oposição.

Começou por invocar a sua ilegitimidade passiva, na medida em que se limita, enquanto empreiteira, a executar as instruções fornecidas pelo Dono da Obra, com quem contratou.

Suscitou de seguida a caducidade da providência requerida, porquanto decorreu o prazo de 30 dias a que alude o artigo 397º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Também refere que o embargo nunca existiu.

E, no mais, impugnou a factualidade invocada, pedindo a final se julgue improcedente a providência requerida.

Foi então lavrado o seguinte despacho:” Estão reunidos os pressupostos formais de validade da instância, relativos à competência do tribunal, às qualidades e posições das partes e à ausência de exceções ou nulidades impeditivas do conhecimento de mérito.

Nada há a dizer a propósito da ilegitimidade da Requerida, tendo em conta o modo como os Requerentes gizaram a presente providência cautelar e os factos alegados para o efeito, resultando que os Requeridos são os titulares da relação jurídica em questão (artigo 30º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Civil). Já a questão de saber se provam ou não essas mesmas alegações assume relevo ao nível da solução jurídica da questão submetida a juízo, mas já não ao nível dos pressupostos da acção, concluindo-se pois pela sua legitimidade.“ Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi proferida decisão nos seguintes termos:” Pelo exposto e nos termos dos fundamentos supra mencionados, julgo o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, ratifica-se judicialmente o embargo de obra nova efectuado pelo Requerente D… e determina-se a suspensão imediata das obras efectuadas pela Requerida E…, S.A. no caminho de acesso ao imóvel sito na rua …, nº …, …, Porto, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o nº 11068 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 3646/20030505.” E…, S.A. interpôs recurso, concluindo: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido, a qual julgou o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova procedente, ratificando judicialmente o embargo de obra nova efetuado pelo requerente D…, determinando a “suspensão imediata das obras efetuadas pela requerida E…, S.A. no caminho de acesso ao imóvel sito na Rua …, n.º …, …, Porto”.

  1. A sentença proferida é nula por omissão de pronúncia e, faz ainda uma incorreta interpretação da prova documental carreada para os autos, fazendo uma errada apreciação e aplicação do direito.

  2. A sentença proferida padece de nulidade, por ter deixado de se pronunciar sobre questões a que estava obrigada, designadamente sobre a exceção de ilegitimidade passiva alegada pela aqui Recorrente, sendo por isso a sentença nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º1, alínea d), do C.P.Civ.

  3. Acerca da arguida ilegitimidade passiva da requerida, refere o Mm.ª Juiz a quo que “nada há a dizer”, tendo em conta o modo como os requerentes gizaram a ação, resultando que a recorrente é titular “da relação jurídica em questão (art.º 30º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Civil)”. Remetendo o Mm.º Juiz a quo para a prova a produzir por forma dar solução jurídica da questão submetida a juízo.

  4. Ora, na análise da factualidade indiciariamente provada, para o que aqui nos interessa, o Mm.ª Juiz a quo dá como provado os factos constantes nos pontos 10, 14 e 21 da oposição, donde resulta que a Recorrente é meramente executora das instruções fornecidas pelo Dono de Obra, que esta não é proprietária de qualquer prédio nas imediações do prédio dos recorrentes.

  5. Assim como resulta dos documentos juntos aos autos, a fls…, designadamente contrato de empreitada, certidões de registo predial, autorização camarário e pedidos de licenciamento camarários, que a dona da obra e proprietária dos prédios nas imediações do prédio dos Requerentes, é a sociedade F…, S.A., NIPC ………, que contratou a execução dos trabalhos à Recorrente.

  6. Não obstante essa prova, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a exceção de ilegitimidade passiva arguida, motivo pelo qual, é nula a sentença proferida.

  7. Acresce ainda que, o embargo ratificado perante a Recorrente, apenas a impede a si, de executar trabalhos, o que não impede o dono de obra de contratar outro empreiteiro para os executar.

  8. Ao dar como provado que a recorrente não é titular de qualquer direito de propriedade de qualquer prédio nas imediações do prédio dos Requerentes e que apenas é executora da empreitada, resulta, de forma inequívoca, que a Recorrente não tem qualquer interesse em contradizer a presente demanda, devendo por isso, ser procedente a exceção dilatória invocada por esta.

  9. A parte com interesse em contradizer a demanda, e cuja ratificação poderá surtir efeitos, é ao dono de obra e não ao empreiteiro, aqui Recorrente.

  10. Da mesma forma que a ação principal contra a recorrente de que dependem os presentes embargos, será totalmente inútil, uma vez que a reivindicação da posse pelos recorridos perante a Recorrente, será inócua, já que não existem direitos de propriedade conflituantes, nem é alegado que a Recorrida tomou posse de qualquer parcela de terreno dos recorridos com o animus possidendi de o fazer seu.

  11. Por esse motivo, exige a lei que o embargo seja efetuado/ratificado perante o dono de obra e não perante o empreiteiro, cfr. art.ºs 397.º, n.ºs 1 e 2, 400.º ss. do C.P.Civ.

  12. Resulta do disposto nesses normativos que a legitimidade passiva do procedimento cautelar de embargo de obra nova pertence ao dono da obra e não ao empreiteiro aqui recorrente, porque o dono de obra é aquele sob cuja direção é executada a obra, o trabalho ou o serviço novo ofensivos do direito de que o requerente do embargo se arroga titular, por isso é parte legítima (art.º 30.º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

  13. Assim concluímos que: i.A legitimidade passiva do procedimento cautelar de embargo de obra nova pertence ao dono da obra. ii. E dono da obra é aquele sob cuja direcção é executada a obra, o trabalho ou o serviço novo ofensivos do direito de que o requerente do embargo se arroga titular.

    iii. A obra pertence a quem decide e ordena a sua execução, que é quem tem interesse directo em contradizer o procedimento cautelar de embargo de obra nova, pois que é a ele que a suspensão da obra vai prejudicar. Por isso é parte legítima.” iv. Os presentes embargos devem ser julgados totalmente improcedentes.

  14. Além do que supra se expôs, refira-se ainda que o embargo cuja ratificação judicial é requerida, não existiu! XVI. Nunca os recorridos nunca fizeram a diligência prevista no artigo 397º do C.P.Civ., que exige que o interessado no embargo de notificar: “verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.“ XVII. O que sucedeu foi precisamente aquilo que resulta do Auto Policial junto pelos Requerentes, que dele querem fazer o auto de embargo!, onde se refere que “o proprietário informou (os agentes da autoridade e a...

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