Acórdão nº 27/12.0TACPV.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 27/12.0TACPV.P2 que correram os seus termos no Tribunal de Castelo de Paiva, foi proferida sentença que decidiu: Absolver o arguido B... da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação agravado, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, e 184.º, ambos do Código Penal, na pessoa de C..., bem como absolver o mesmo do pedido cível contra si formulado.

Não conformado veio o assistente interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 2140 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: i) Vem o presente recurso interposto de toda a matéria da sentença recorrida; Dos Factos ii) Há erro notório na apreciação da matéria vertida em 21. dos factos provados (da matéria criminal), sendo ainda clamorosa a contradição entre tal matéria e a sua fundamentação aduzida na sentença em crise. Com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. D..., Dr.a E..., Dr.a F... e G..., cotejados pelas regras de experiência comum, impunha-se dar a matéria como não provada; iii) Há erro notório na apreciação da matéria vertida em 17. dos factos provados (da matéria criminal), contraditória que é com o que resulta da prova idónea para a sua apreciação, nomeadamente o depoimento prestado por H...; iv) Há erro notório na apreciação da matéria vertida em 22. dos factos provados (da matéria criminal), fazendo-o o tribunal a quo ao arrepio da prova efetivamente produzida (nomeadamente os depoimentos das testemunhas I... e J... e os documentos solenes do inventário 7/86 juntos aos autos) e na violação do disposto no art. 371°, n.° 1, do CCÍvil; v) Impunha-se ao tribunal a quo dar como integralmente provada a matéria vertida em 4. e 5. dos factos não provados (da matéria criminal), em obediência à prova produzida nos autos - especialmente os depoimentos prestados pelo Sr Juiz D..., a Sr.a Procuradora do MP E..., G... e a Sr.a Advogada F... -, bem como em obediência às mais elementares regras de vivência em sociedade e à própria lei, designadamente o art. 89.° do EOA, o art. 302.°, n.° 4, do CPPenal, e o art. 180.° do CPenal; vi) Pelas mesmas razões, e mediante a prova produzida e aludida na impugnação dos pontos 21. dos factos provados e 4. e 5. dos factos não provados (da matéria criminal), errou o tribunal a quo na apreciação da matéria vertida em 2. dos factos não provados do PIC, pois impunha-se-lhe resposta inteiramente positiva; vii) Face à prova produzida em juízo (depoimentos das testemunhas F..., K... - bem como o documento (lista de processos recusados pelo recorrente) junto aos autos por esta por esta -, G..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., S..., T...) e mediante as regras de experiência comum, impunha-se ao tribunal a quo dar como integralmente provada a matéria constante em 3., 4., 9., 11. e 12. dos factos dados como não provados do PIC, havendo, pois, erro notório na apreciação desta matéria; viii) A sentença recorrida, decidindo em contradição com a matéria assente em 4., decidindo contra as mais elementares regras de experiência comum e contra a prova efetivamente produzida (nomeadamente os depoimentos de F..., K..., G..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., S... e T...) errou na apreciação da matéria dada como não provada em 5., 7., 8. ,10., 13. e 15. do PIC, antes se impondo ao caso, pelo contrário, considerá-la integralmente provada; ix) O recorrente logrou fazer prova nos autos que o arguido inventou, em alegações orais, o episódio da arma de fogo - e, por maioria de razão, os juízos de valor, como pessoa perigosa, a D. H... ia correr risco de vida - com o mero intuito de ofender a honra e a reputação daquele, o que conseguiu. Pelo que, atendendo nomeadamente aos depoimentos das testemunhas U..., V..., W..., X..., Y..., Z..., AB..., AC..., AD..., G..., L..., M... e J..., a matéria vertida em 14. dos factos dados como não provados do PIC merecia resposta inteiramente positiva por banda do douto tribunal a quo, observando- se, assim, erro na apreciação desta matéria; x) Nenhuma quantia atribuindo o tribunal a quo na apreciação do vertido em 16. dos factos dados como não provados do PIC, dando a matéria integralmente não provada, há erro notório na apreciação em manifesta contradição com os factos provados em 14. da matéria criminal: xi) Mediante a concreta prova produzida nos autos (nomeadamente os depoimentos das testemunhas F..., K..., G..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., S..., T... e AE...), impunha-se ao tribunal a quo dar como provado que o recorrente é pessoa de grande sensibilidade moral e profissional, havendo, pois, erro notório na apreciação dos factos não provados em 18. do PIC; Do Direito xii) A sentença recorrida exclui a ilicitude da conduta do arguido, invocando, erradamente, o direito de expressão; xiii) Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se, paradigmaticamente, os direitos da personalidade, designadamente o direito à honra, o qual, alicerçado no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, é - este sim - em regra, absoluto; xiv) No n.° 2 do artigo 180.° do CP estão previstos os dois requisitos cumulativos da exclusão específica da ilicitude: "

  1. A imputação for feita para realizar interesses legítimos; eh) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira; xv) Quanto ao segundo desses requisitos, e atenta a matéria assente no ponto 3., o arguido imputa ao recorrente um facto: o Dr. C... abriu a mala e tirou uma arma e nós, Sr. Dr. Juiz, os advogados, nunca mais quisemos reunir com medo; e formula vários juízos sobre a honra e consideração do recorrente: «O Dr. C... é uma pessoa perigosa»; «A dona H... ia correr o risco, é esta a palavra, risco até de vida de vender madeiras a saber quem eram os proprietários»; «A dona H... se fosse descoberta, no dia seguinte, tinha uma queixa em cima ou um embargo à madeira, postos pelo Dr. C..., não deixava a coisa por menos»; «Sr. Dr., eu estive lá e aquilo não foi fácil»; xvi) Estes juízos formulados pelo arguido sobre a honra e consideração do recorrente não podem caber na al. b) do referido normativo, pois, tal como é sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 412/10.1TACVL.Cl, com a data de 25-01-2012, relatado pelo Exm.° Sr. Desembargador Orlando Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt, "a "exceptio veritatiscomo causa de exclusão da ilicitude prevista no art.180. n.°s 2 e 3 do Código Penal, tem lugar através da prova dos factos imputados, não se aplicando à formulação de juízos ofensivos "; xvii) Acresce que não só o arguido proferiu as sobreditas expressões sem qualquer fundamento sério para as reputar como verdadeiras, como nem tão pouco o pode ter feito para realizar interesses legítimos da sua cliente: xviii) Pois o arguido usou as referidas expressões com o único intuito pessoal de denegrir a imagem do recorrente, muito para além do que justificava o exercício do patrocínio judiciário, não sendo as mesmas necessárias, nem tão pouco úteis, para realizar qualquer interesse legítimo; xix) Pelo que nunca essas expressões podem estar justificadas pelo contexto em que foram proferidas, porque totalmente desnecessárias para o cumprimento das obrigações do arguido, decorrentes do dever de patrocínio, antes se revelando especialmente censurável a circunstância de o mesmo aproveitar a posição em que estava investido para, através dessas alegações orais, levar a cabo os seus intentos pessoais de atingir direitos de outra pessoa merecedores de especial proteção; xx) O que determina que a decisão em crise interpreta e aplica erradamente o disposto no n.° 2 do artigo 180.° do CP; xxi) O tribunal a quo errou em toda a linha ao concluir que o arguido teria sempre agido ao abrigo de causa de justificação decorrente do artigo 31.°, n.° 2, alíneas b) e c) do Código Penal, quer por uma errada interpretação do que constitui ou não um facto, quer por uma interpretação errada do que traduz ou não interesses legítimos, quer por interpretação errada daquilo que deve ser considerado como necessário e indispensável para a defesa do cliente no âmbito do exercício do mandato forense; xxii) Da factualidade provada resulta que o arguido escolheu, em consciência, seguir um caminho divergente da adequação e proporcionalidade que se lhe impunha por forma a preservar até onde fosse possível o direito à honra e consideração que era e é atributo do recorrente; xxiii) A conduta do arguido mais do que preenche o elemento subjetivo do tipo do crime de difamação, já que agiu com dolo direto, ou seja, com a intenção e vontade de proferir as referidas expressões por forma a imputar factos e formular juízos ofensivos da honra do recorrente, bem sabendo que o são e querendo com isso afetá-lo na sua dignidade pessoal, social e profissional, bem sabendo que a lei proíbe e pune tal comportamento, pois, na verdade, para resultar preenchido o elemento subjetivo do tipo bastaria que o arguido admitisse o teor ofensivo da imputação e juízos formulados e atuasse conformando-se com eles (dolo eventual); xxiv) A conduta do arguido é, pois, típica, ilícita e culposa, sendo de Direito e de Justiça ser condenado pela prática do crime de difamação de que vem pronunciado; xxv) Desta forma, fixando diferente matéria fáctica, com relevo especial na vertida nos pontos 17., 21., e 22. dos factos dados como provados da matéria criminal; em 4. e 5. dos factos dados como não provados da matéria criminal e nos pontos 2., 3., 4., 5., 7., 8., 9., 10., 11,, 12., 13., 14., 15., 16. e 18 da matéria do pedido de indemnização civil dada como não provada, impunha-se ao douto Tribunal a quo a condenação do arguido como autor material do crime de difamação p. e p. pelos arts. 180.° e 184.° do CP e no pedido de indemnização de que vinha demandado, no valor global de €149.423,00., à luz da responsabilidade por factos ilícitos...

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