Acórdão nº 149/16.8IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 149/16.8IDPRT.P1 Data do acórdão: 12 de Julho de 2017 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto-Este Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira Sumário: 1 - A perda de vantagens do crime (artigo 111º do Código Penal) constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito.

2 - Mesmo nos casos em que o ofendido é o próprio Estado/Administração Tributária que não deduziu pedido de indemnização civil e beneficia de outros meios coercivos de obter o pagamento da quantia em causa, isso não pode afetar o exercício do poder de autoridade pública subjacente ao instituto em causa, uma vez que a lei não prevê tal distinção.

Acordam, em conferência, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos em que figura como recorrente o Ministério Público.

I – RELATÓRIO1. No dia 24 de Fevereiro de 2017 foi proferido nos presentes autos uma sentença condenatória, que terminou com o dispositivo seguidamente reproduzido: "Em conformidade com o exposto, decide-se julgar a acusação pública procedente por provada, nos termos demonstrados e, em consequência: - Manter a pena aplicada no Processo nº905/15.4IDPRT que corre termos por esta Comarca de Porto Este, Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira ao arguido B..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. p. pelo artigo 105º, nº 1 do RGIT (aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06) e artigos 30º, nº2 e 79º, nº2 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, num total de €1.500,00 (mil e quinhentos) euros.

- Condenar o arguido no pagamento das custas e encargos criminais, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, já reduzida por efeito da confissão livre, integral e sem reservas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 2, aI. c), 374º, nº4, 513º e 514º, todos do Código de Processo Penal, e artigos , , , e , nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela Anexa III anexa ao mesmo. (…)" 2. Na mesma decisão, foi indeferida a perda da vantagem patrimonial emergente da prática do crime, contrariando pretensão expressa pelo Ministério Público em sede de acusação.

  1. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso da decisão final, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: O despacho recorrido assenta numa premissa errada e que, por isso, inquina todo o raciocínio subsequente.

    Com efeito entende-se, erroneamente, que dispondo a Autoridade Tributária, de meios legais para ser ressarcida das quantias que lhe são devidas e não tendo o Ministério Público deduzido pedido de indemnização civil é entendimento da Autoridade Tributária, serem suficientes os meios legalmente previstos no art. 148° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto, em causa a perda de vantagem patrimonial requerida, pelo Ministério Público terá que improceder.

    Ora, o Ministério Público requereu a perda de vantagens por entender que, sem prejuízo do direito de terceiro, tal perda porque legalmente imperativa, deve sempre ser declarada como consequência da prática do facto ilícito típico, como dispõe o art. 111° n°2 do CP.

    A perda de vantagens patrimoniais deverá ser sempre declarada como consequência da condenação pela prática de um crime (por prevenção geral).

    Tal medida visa repor a situação patrimonial do arguido anterior à data da prática do crime e não apenas salvaguardar o direito da vítima em ser ressarcida.

    Neste sentido, discorre o Acórdão da Relação do Porto, de 22.02.17, afirmando: "I - A perda de vantagem patrimonial prevista no art. 111°CP, reveste caracter sancionatório com intuitos exclusivamente preventivos e não carácter indemnizatório. II - A renúncia ao direito de indemnização, a fixar judicialmente, devida pelo facto ilícito, por parte do credor/ofendido, não constitui obstáculo à decisão sobre a perda de vantagens. III - Prescindindo a A.T. da formulação do pedido de indemnização civil por crime de abuso de confiança fiscal, nada obsta ao decretamento da perda de vantagens obtidas com a prática do crime, traduzido no valor do imposto apropriado." No referido Acórdão refere-se ainda: "Na verdade a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que, mesmo onde a cominação da pena não alcança, nenhum benefício resultará da prática de um ilícito (v.g. "o crime não compensa", nem os seus agentes dele retirarão compensação de qualquer natureza). (...) O direito a indemnização, mesmo quando já se encontra judicialmente estabelecido, é livremente renunciável, o mesmo não acontecendo com as medidas de caracter sancionatório." Outra questão é o ressarcimento do lesado, situação em que o que for declarado a favor do Estado poderá reverter a favor da vítima, sendo o seu direito sempre salvaguardado.

    Seguindo de perto a anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.20016, de João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, publicado in Julgar Online, janeiro de 2017, podemos afirmar que a letra do artigo 111.°, n.° 2, do Código Penal e, sobretudo, a sua conjugação com a letra e o espirito do artigo 130.°, n.° 2, do mesmo diploma legal (e, até, com o artigo 127.°, n.° 3, do CPP) não deixam espaço para qualquer dúvida. A obrigação de confisco é geral, sobrepondo-se à vontade...

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