Acórdão nº 1374/14.1T8MTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º1374/14.1T8MTS.P2 Relatora: M. Fernanda Soares – 1467 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IO Ministério Público instaurou, em 25.11.2014, na Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Central – 3ª secção Trabalho – J3, acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra B… S.A.

, pedindo dever declarar-se que C… celebrou em 05.09.2011 com a Ré um contrato de trabalho e por via disso condenar a Ré a reconhecer a existência desse contrato de trabalho com início naquela data.

Alega que na sequência de acção inspectiva levada a cabo pela ACT, em 04.04.2014, foi entendido que a referida C… prestava actividade por conta da Ré em condições análogas ao contrato de trabalho, exercendo as funções de enfermeira/comunicadora, efectuando a triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes para a instituição da Rede de Prestação de Cuidados do SNS, aconselhamento terapêutico, assistência em saúde pública e informação geral de saúde. A C… iniciou funções para a Ré, mediante a celebração de um contrato denominado de prestação de serviços, com início em 05.09.2011 e termo no dia 04.09.2012, sem prejuízo de eventual renovação. A dita enfermeira, no exercício das suas funções, utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, está sujeita ao poder disciplinar e recebe ordens e instruções desta, cumprindo um horário de trabalho, auferindo uma retribuição mensal, paga no dia 18 do mês seguinte ao do trabalho prestado no mês anterior, de valor variável, à razão de €8,75, por hora, auferindo ainda os seguintes acréscimos retributivos: 25% no caso de trabalho prestado em dias úteis a partir das 20 horas até às 24 horas; 50% no caso de trabalho prestado em dias úteis das 24 horas às 8 horas e aos fins-de-semana e feriados das 20 horas às 24 horas; 100% no caso de trabalho prestado aos fins-de-semana e feriados das 24 horas às 8 horas.

A Ré veio contestar alegando que o contrato celebrado com a enfermeira C… cessou por caducidade em 04.09.2014, facto que era do conhecimento da ACT aquando da remessa dos autos ao MP, carecendo este, por isso, de legitimidade para instaurar a presente acção, ocorrendo erro na forma do processo e sendo ainda inútil a lide, pelos mesmos motivos (a caducidade do contrato). Defende a inexistência de um contrato de trabalho. Invoca ainda a inconstitucionalidade dos artigos 186º-K a 186º-O do CPT por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, do direito de acção e livre desenvolvimento da personalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 2º, 47º, nº1, 13º, 20º, nº1, e nº4, 26º, nº1 e 27º, nº1 da CRP. Conclui pedindo dever ser declarada extinta a instância e a Ré dela absolvida e a improcedência de acção com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Em 17.12.2014, a Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (…) “A referida C… não desenvolve para a ré – desde 4 de Setembro de 2014 – as tarefas e actividades elencadas no artigo 5º da petição inicial. Decorre daí que a questão colocada a este tribunal – saber se se está perante um verdadeiro contrato de trabalho – perdeu razão de ser, uma vez que a pronúncia que viesse a ser feita se revelaria totalmente inútil. Considerando que o alegado trabalhador já não presta o seu trabalho para a ré, nenhuns efeitos úteis poderia retirar dessa declaração, designadamente no que concerne a créditos salariais a que teria direito e que se mostrem vencidos. Por isso, o prosseguimento da presente acção revela-se supervenientemente inútil (art.º 277º, al. e) do CPC), o que se declara, arquivando-se oportunamente os autos”.

O M. P., inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos.

A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Por acórdão datado de 15.06.2015 foi revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos.

C… veio, ao abrigo do artigo 186º-L, nº4 do CPT, apresentar articulado próprio pedindo seja reconhecido a existência de um contrato de trabalho entre a interveniente e a Ré, contrato esse com antiguidade reportada a 05.09.2011. Com o seu articulado apresentou vários documentos e arrolou testemunhas.

A Ré veio responder defendendo que a relação jurídica estabelecida entre ela e a enfermeira C… não tem natureza laboral pedindo a sua absolvição do pedido.

A Mmª. Juiz a quo, por despacho datado de 03.02.2016, julgou inconstitucional e decidiu não aplicar as normas constantes dos artigos 26º, nº1, al. i) e nº6, 186º-K a 186º-R do CPT, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da igualdade, da autonomia do MP e da separação de poderes, absolveu a Ré da instância e declarou a extinção da instância.

O Tribunal Constitucional, por decisão sumária proferida em 31.05.2016 decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26º, nº1, al. i) e nº6, e 186º-K a 186º-R do CPT, ordenando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão da inconstitucionalidade.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença, em 05.01.2017, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

A interveniente C… veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que reconheça a existência do contrato de trabalho, concluindo do seguinte modo:Impugnação da matéria de facto1.

A impugnação da matéria de facto tem por fundamento prova documental junta aos autos e prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, concretamente as seguintes testemunhas: a) testemunhas G…, D…, J…, I… e E….

  1. Quanto ao tema da formação, a recorrente pretende que seja dado como provado os factos 27 e 28 do seu articulado, que completam o facto provado 84, acrescentando-se a este o seguinte: “Competindo-lhe transmitir ensinamentos a enfermeiros comunicadores que estavam sob integração, avaliando o grau de percepção e aplicação em cenário real do atendimento dos conhecimentos anteriormente adquiridos na formação teórica e entregando posteriormente à Ré uma ficha com o resultado do processo de formação e avaliação”.

  2. A impugnação é fundamentada nos documentos nºs.3 e 4 juntos ao articulado próprio, e no depoimento das testemunhas G… (6:15 a 7:00) e H… (7:23 a 9:20).

  3. Quanto ao tema dos horários, trocas e férias, a interveniente impugna os factos provados 24 – quanto à parte “da disponibilidade, em cada momento, de C…” – 26 – quanto à parte “independentemente das respectivas identidades” – 27 – quanto à parte “C…, assim como os restantes enfermeiros, informa antecipadamente a Ré das suas indisponibilidades para a prestação dos serviços contratados” – 28 – quanto à parte “É tendo em conta as indisponibilidades…previamente manifestadas pelos enfermeiros, incluindo C…” – 30 – quanto à parte “O qual conjuga as indisponibilidades…manifestadas pelos prestadores de serviços para determinado período” – 31 – quanto à parte “A Ré introduz no sistema informático informação sobre as indisponibilidades…previamente manifestadas pelos enfermeiros” – 34 – quanto à parte “A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré” – 60, 121, 122 e 124 – este último, quanto à parte “A Ré apenas solicita que, se possível, as trocas…sejam registadas numa folha própria” – todos pretendendo que sejam dado como não provados, no todo ou nas partes assinaladas.

  4. A recorrente pretende que sejam dado como provados os seguintes factos do seu articulado: 33, 34, 35, 36, 38, 65, 70, 97.

  5. Nesta parte do recurso a interveniente fundamenta a impugnação no documento 6 junto ao seu articulado e nos depoimentos das testemunhas G… (9:18 a 10:21, 22:11 a 22:35, 26:12 a 26:55, 35:30 a 35:43, 36:29 a 36:34) H… (12:03 a 13:48, 15:07 a 16:10, 26:49 a 27:42, 47:16 a 48:04) I… (39:35 a 42:46, 52:59 a 55:46, 1:00:05 a 1:02:02) e E… (20:06 a 20:46, 25:02 a 25:16, 36:08 a 37:16, 1:12:45 a 1:13:45).

  6. Quanto ao tema do poder de direcção e avaliação, a interveniente impugna os factos provados 63, 64, 65, 70 – este último quanto à parte “É feito autonomamente por este” – todos pretendendo que sejam dados como não provados (no todo ou nas partes assinaladas).

  7. A recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos do articulado próprio: 9 – quanto à parte “De quem sempre recebeu ordens e instruções de serviço” – 14, 15, 21, 54, 55, 61, 62, 63, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 93, 96.

  8. Este segmento da impugnação fundamenta-se nos documentos 8, 9, 13. Interessam ainda as monitorizações da avaliação mensal cujos documentos foram juntos pela Ré por requerimento de 05.08.2016.

  9. A impugnação fundamenta-se ainda no depoimento das testemunhas G… (2:28 a 2:55, 16:50 a 18:20, 18:35 a 19:07, 19:30 a 21:00, 32:26 a 32:58, 34:05 a 35:14) H… (3:18 a 4:05, 21:27 a 24:25, 25:38 a 26:48, 39:00 a 41:00, 41:55 a 45:29) J… (12:53 a 13:10, 23:37 a 24:37) e E… (1:04:55 a 1:06:20, 1:37:19 a 1:37:51).

  10. Quanto ao tema supervisores e responsáveis de turno, a recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos do seu articulado: 74, 75, 76, 77.

  11. A impugnação fundamenta-se no documento 14 junto ao seu articulado e ainda no depoimento das testemunhas G… (22:35 a 25:09, 26:55 a 28:30) e H… (28:12 a 29:25, 31:01 a 31:23, 31:23 a 34:07).

  12. Quanto ao tema intervalos, a interveniente impugna os factos provados 44 – quanto à parte “O que não impede, no entanto, que os prestadores façam pausas de duração superior” – e 45, todos pretendendo que sejam dado como não provados (no todo ou nas partes assinaladas).

  13. A recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos do seu articulado: 72, 78, 79, 80, 81, 82.

  14. A...

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