Acórdão nº 731/09.0GBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 731/09.0 GBMTS.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 731/09.0 GBMTS, corre, agora, termos pela Instância Central, 2.ª Secção Criminal (J4), da Comarca do Porto, o Ministério Público acusou e, no termo da instrução requerida, o Sr. Juiz de instrução pronunciou (despacho de pronúncia a fls. 8143 3 segs.): 1) B..., pela prática dos seguintes crimes: - dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., D..., E... e F....

2) C...

, pela prática dos seguintes crimes: - sete (7) crimes de abuso de poder em co-autoria com o arguido G...; - treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos G... e H...; - dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos B..., D..., E... e F...; - um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos G... e E...; - um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com a arguida I...; - um (1) crime de falsidade informática em co-autoria com a arguida I...; - três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida I...; - quatro (4) crimes de corrupção passiva para ato ilícito; - dois (2) crimes de corrupção passiva; - um (1) crime de falsificação de documento em co-autoria com a arguida I....

3) I...

, pela prática dos seguintes crimes: - quatro (4) crimes de falsidade informática em co-autoria com o arguido C...; - três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida J...; - um (1) crime de abuso de poder; - um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com o arguido C...; - três (3) crimes de abuso de poder em co-autoria com a arguida J...; - quatro (4) crimes de corrupção passiva para acto ilícito; - um (1) crime de corrupção passiva; - um (1) crime de falsificação de documento em co-autoria com o arguido C...; - um (1) crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público.

4) G...

, pela prática dos seguintes crimes: - sete (7) crimes de abuso de poder em co-autoria com o arguido C...; - treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e H...; - um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e E....

5) H...

, pela prática de treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e G....

6) D...

, pela prática de dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., E... e F....

7) E...

, pela prática dos seguintes crimes: - dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., D... e F....

- um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e G....

8) F...

, pela prática de dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., D... e E....

9) K...

, pela prática de um (1) crime de corrupção activa.

10) L...

, pela prática de um (1) crime de corrupção activa.

11) M...

, pela prática de um (1) crime de corrupção activa.

12) N...

, pela prática de um (1) crime de corrupção activa.

13) O...

, pela prática de um (1) crime de corrupção activa em co-autoria com o arguido N....

14) "P..., L.da", pessoa colectiva n.º ........., com sede social na Rua ..., n.º ..., Porto, como autora, de um (1) crime de corrupção activa.

15) J...

, pela prática dos seguintes crimes: - três (3) crimes de abuso de poder em co-autoria com a arguida I...; - três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida I....

ilícitos estes consubstanciados nos factos descritos na acusação deduzida a fls. 7402 e segs. (para a qual remete o despacho de pronúncia de fls. 8143 e segs.).

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 9117 e segs.), datado de 23.02.2016 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos julga-se parcialmente procedente a douta pronúncia, e, os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem:

  1. Condenar o arguido B...

    , em co-autoria material, pela prática de 1 (um) crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal (no Caso " Q..., Lda.”), na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

  3. Condenar o arguido C..., em concurso efectivo: - em co-autoria material, pela prática (no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX''), de 1 (um) crime de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal; na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda. '') de 1 (um) crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.° nºs 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao seu art. 2.°, al. c), em vigor à data da prática dos factos, por aplicação do art. 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável no tempo): na pena concreta de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "T..., L.da''; no Caso "P..., Lda.'' e no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX), de 3 (três) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art.° 3.°, n.° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b) do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei primeiramente referida: nas penas concretas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada crime; - em autoria material, pela prática (no Caso "U..., Lda. ''; no Caso "T..., Lda”; no Caso "L.... "; no Caso "V..., Lda”; no Caso "W..., Lda./"X..., Lda” e no Caso "P..., Lda”), de 6 (seis) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pelo crime relativo ao caso "V..., Lda”; e nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada um dos restantes; - em autoria material, pela prática (no Casos "S..., Lda"; no Caso "H...“; no Caso " Q...”; e no Caso "E... '') de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com 4 (quatro) crimes de Abuso de poder, nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada crime; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "L...”), de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão.

  4. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido C... na pena única de 7 (sete) anos de prisão necessariamente efectiva.

  5. Condenar a arguida I...

    , em concurso efectivo: - em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda.'') de 1 (um) crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.° nºs 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao seu art. 2.°, al. c), em vigor à data da prática dos factos, por aplicação do art. 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável no tempo): na pena concreta de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda.''; no Caso "P..., Lda''; no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX; e no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”), de 5 (cinco) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art. ° 3.°, n.° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b) do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei primeiramente referida: nas penas concretas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um dos dois crimes no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..” e nas penas concretas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada crime restante; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "E..., Lda”; no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' e no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-.. -neste caso são dois crimes) de 4 (quatro) crimes de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime; - em autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda”; no Caso "L..." e no Caso "P..., Lda”), de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: nas penas concretas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada crime; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "L...”), de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07: na pena concreta de 1 (um) ano de prisão; - em autoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT