Acórdão nº 731/09.0GBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 731/09.0 GBMTS.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 731/09.0 GBMTS, corre, agora, termos pela Instância Central, 2.ª Secção Criminal (J4), da Comarca do Porto, o Ministério Público acusou e, no termo da instrução requerida, o Sr. Juiz de instrução pronunciou (despacho de pronúncia a fls. 8143 3 segs.): 1) B..., pela prática dos seguintes crimes: - dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., D..., E... e F....
2) C...
, pela prática dos seguintes crimes: - sete (7) crimes de abuso de poder em co-autoria com o arguido G...; - treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos G... e H...; - dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos B..., D..., E... e F...; - um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos G... e E...; - um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com a arguida I...; - um (1) crime de falsidade informática em co-autoria com a arguida I...; - três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida I...; - quatro (4) crimes de corrupção passiva para ato ilícito; - dois (2) crimes de corrupção passiva; - um (1) crime de falsificação de documento em co-autoria com a arguida I....
3) I...
, pela prática dos seguintes crimes: - quatro (4) crimes de falsidade informática em co-autoria com o arguido C...; - três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida J...; - um (1) crime de abuso de poder; - um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com o arguido C...; - três (3) crimes de abuso de poder em co-autoria com a arguida J...; - quatro (4) crimes de corrupção passiva para acto ilícito; - um (1) crime de corrupção passiva; - um (1) crime de falsificação de documento em co-autoria com o arguido C...; - um (1) crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público.
4) G...
, pela prática dos seguintes crimes: - sete (7) crimes de abuso de poder em co-autoria com o arguido C...; - treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e H...; - um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e E....
5) H...
, pela prática de treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e G....
6) D...
, pela prática de dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., E... e F....
7) E...
, pela prática dos seguintes crimes: - dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., D... e F....
- um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e G....
8) F...
, pela prática de dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., D... e E....
9) K...
, pela prática de um (1) crime de corrupção activa.
10) L...
, pela prática de um (1) crime de corrupção activa.
11) M...
, pela prática de um (1) crime de corrupção activa.
12) N...
, pela prática de um (1) crime de corrupção activa.
13) O...
, pela prática de um (1) crime de corrupção activa em co-autoria com o arguido N....
14) "P..., L.da", pessoa colectiva n.º ........., com sede social na Rua ..., n.º ..., Porto, como autora, de um (1) crime de corrupção activa.
15) J...
, pela prática dos seguintes crimes: - três (3) crimes de abuso de poder em co-autoria com a arguida I...; - três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida I....
ilícitos estes consubstanciados nos factos descritos na acusação deduzida a fls. 7402 e segs. (para a qual remete o despacho de pronúncia de fls. 8143 e segs.).
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 9117 e segs.), datado de 23.02.2016 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos julga-se parcialmente procedente a douta pronúncia, e, os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem:
-
Condenar o arguido B...
, em co-autoria material, pela prática de 1 (um) crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal (no Caso " Q..., Lda.”), na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
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Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.
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Condenar o arguido C..., em concurso efectivo: - em co-autoria material, pela prática (no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX''), de 1 (um) crime de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal; na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda. '') de 1 (um) crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.° nºs 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao seu art. 2.°, al. c), em vigor à data da prática dos factos, por aplicação do art. 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável no tempo): na pena concreta de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "T..., L.da''; no Caso "P..., Lda.'' e no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX), de 3 (três) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art.° 3.°, n.° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b) do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei primeiramente referida: nas penas concretas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada crime; - em autoria material, pela prática (no Caso "U..., Lda. ''; no Caso "T..., Lda”; no Caso "L.... "; no Caso "V..., Lda”; no Caso "W..., Lda./"X..., Lda” e no Caso "P..., Lda”), de 6 (seis) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pelo crime relativo ao caso "V..., Lda”; e nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada um dos restantes; - em autoria material, pela prática (no Casos "S..., Lda"; no Caso "H...“; no Caso " Q...”; e no Caso "E... '') de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com 4 (quatro) crimes de Abuso de poder, nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada crime; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "L...”), de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido C... na pena única de 7 (sete) anos de prisão necessariamente efectiva.
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Condenar a arguida I...
, em concurso efectivo: - em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda.'') de 1 (um) crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.° nºs 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao seu art. 2.°, al. c), em vigor à data da prática dos factos, por aplicação do art. 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável no tempo): na pena concreta de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda.''; no Caso "P..., Lda''; no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX; e no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”), de 5 (cinco) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art. ° 3.°, n.° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b) do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei primeiramente referida: nas penas concretas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um dos dois crimes no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..” e nas penas concretas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada crime restante; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "E..., Lda”; no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' e no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-.. -neste caso são dois crimes) de 4 (quatro) crimes de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime; - em autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda”; no Caso "L..." e no Caso "P..., Lda”), de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: nas penas concretas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada crime; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "L...”), de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07: na pena concreta de 1 (um) ano de prisão; - em autoria...
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