Acórdão nº 254/16.0T8FLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRA
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes Desembargadores que integram a 1ª Secção Criminal do Tribunal1 RelatórioNos autos nº 254/16.0T8FLG.P1, que correram os seus termos na Comarca do Porto Este, Felgueiras, Inst. Local Secção Criminal J1, foi proferida sentença que decidiu: Condenar o arguido B…, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360°, n° 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), num total de €1.700,00 (mil e setecentos euros).

Não conformado, veio o arguido interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 217 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: 1ª – O ponto de facto constante de 2) dos Factos Provados da sentença foi incorretamente julgado como provado quando deveria antes ter sido julgado não provado, face à total ausência de prova produzida sobre o mesmo, para além da documental (certidão de fls. 3 a 108), sendo que esta, por si só, não tem virtualidade para provar tal facto.

  1. - A resposta negativa sobre a prova de um facto não implica, necessária e automaticamente, que se tenha demonstrado o facto contrário, ou seja, e concretamente, embora a M.ª Juiz da ação cível tenha considerado como não provado que “No dia 25 de Outubro de 2012, no lugar de Jugueiros, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos ligeiros Audi …, de matrícula .. – DM - .., pertença da autora e conduzido por B… e o Toyota …, de matrícula MP - .. - .., pertença de C… e por ele conduzido”, daí não se pode concluir, sem mais, que está demonstrado que efetivamente o acidente tal como alegado na P. I. não ocorreu.

  2. – O demais constante dos factos provados (1, 3 a 8 dos Factos Provados) representa juízos conclusivos e não factos concretos, sendo por isso insuficientes para a condenação do arguido, enquanto autor da prática de um crime de falsidade de testemunho já que, consistindo este, concretamente, em o arguido, quando prestava declarações como testemunha numa ação cível em tribunal, ter relatado uma versão de um alegado acidente de viação, bem sabendo que tal era falso, “já que não havia ocorrido qualquer acidente de viação entre as testemunhas” era fundamental a prova de que realmente não ocorreu qualquer acidente de viação entre as testemunhas, prova essa que o recorrente entende não ter sido feita, já que a certidão judicial que constitui a única prova produzida no processo não tem, por si só, tal virtualidade, não sendo prova bastante da não ocorrência do dito acidente.

  3. – Não tendo sido feita a prova dos factos imputados ao arguido, isto é, que ele mentiu quando relatou a sua versão de um acidente de viação, que afinal, segundo a versão da acusação, não teria acontecido, não pode ele ser condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, como foi.

  4. – Caso assim se não entenda, e por cautela de patrocínio, sempre se dirá que considerando que a ação cível intentada contra a seguradora foi julgada improcedente e ainda os factos provados em 9) da sentença, sempre a pena de multa aplicada ao arguido deveria ser considerada excessiva, reduzindo-se a mesma quer quanto ao número de dias quer quanto ao montante diário em que foi aplicada.

Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.

Neste Tribunal, o Digno Procurador-geral adjunto teve vista nos autos, emitindo parecer no mesmo sentido.

Foram os autos aos vistos, e procedeu-se à conferência.

Cumpre assim apreciar e decidir.

2 FundamentaçãoResultam assentes e motivados os seguintes factos: 1) C… e B…, no Tribunal Judicial desta cidade e instância local de Felgueiras, quando prestavam declarações como testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento do processo n." 1112/13.6 TBFLG, prestaram depoimentos falsos.

2) Na verdade, as testemunhas relataram uma versão de um alegado acidente de viação, por forma a que a ré nessa acção, D…, S.A. fosse condenada no pagamento de uma indemnização à autora, bem sabendo que os factos eram falsos, já que não havia ocorrido qualquer acidente de viação entre as testemunhas. Assim, ficou provado que as testemunhas forjaram a versão dos factos que apresentaram em sede de audiência de discussão e julgamento, não só pelas contradições existentes entre ambos os depoimentos - in/ existência de amigos no local do acidente, o local do preenchimento da declaração amigável-, como também pelas contradições entre os seus depoimentos e o que disseram aquando da chamada da assistência em viagem.

3) Acresce que a versão apresentada por ambos é ainda afastada pelo depoimento das restantes testemunhas, peritos averiguadores de sinistros.

4) Aliás, da motivação da douta sentença proferida no processo melhor identificado consta que os aqui arguidos mentiram, faltando à verdade.

S) Verifica-se, portanto, que os ora arguidos prestaram um depoimento que sabiam ser inverídico.

6) Os arguidos sabiam, porque para tanto foram advertidos, que prestavam depoimento perante um órgão de soberania e que cometiam um crime se não prestassem depoimento com verdade.

7) Ao prestarem tais depoimentos, que bem sabiam não corresponder à verdade, agiram os arguidos, livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de omitir a verdade dos factos, prejudicando deste modo a ponderação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

8) Sabiam ainda os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se Provou: 9) O arguido: a) é comerciante de insolvências em nome individual, auferindo rendimento que não foi possível apurar a esse título; sendo que a sua empresa tem 2 funcionárias ao seu serviço; b) aufere ainda mensalmente a quantia de €1.600,00, e durante 12 anos e relativa ao jogo "E…"; c) é divorciado e vive com a sua companheira, que também é sua funcionária, e que aufere o SMN, e têm um filho maior de 22 anos que ainda vive com eles: d) habitam em casa própria e têm um terreno, e encontram-se a pagar ao banco e a título de empréstimo a quantia mensal de cerca de €600,00, e) tem a 5ª classe: f) Do seu CRC constam os antecedentes criminais, aí melhor...

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