Acórdão nº 1559/15.3PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1559/15.3PBMTS Comarca do Porto 3ª Secção do Juízo Local Criminal de Matosinhos Acórdão deliberado em Conferência1. Relatório 1.1 Decisão recorridaPor sentença proferida em 25 de Janeiro de 2017 foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto nos artigos 202º e 204º nº 1 al. b), do Código Penal (CP), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com execução suspensa por igual período.

1.2 RecursoO arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição. Impugnou o julgamento da matéria de facto alegando no essencial que não foi feita prova que permita imputar-lhe a autoria do crime, tendo sido violado o princípio in dubio pro reu e a presunção de inocência, uma vez que a condenação se apoiou apenas num indício – a existência de uma impressão palmar e digital do arguido – que pode ter outras explicações plausíveis.

O Ministério Público respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso e dizendo resumidamente que a prova pericial, a localização e posição da impressão palmar e digital, o facto de o arguido e a vítima não se conhecerem e a inexistência de qualquer explicação alternativa dada pelo arguido são indícios suficientes para estabelecer a autoria do crime.

Na Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, remetendo para os fundamentos da resposta do Ministério Público no tribunal recorrido.

  1. Questões a decidir no recursoO que temos de decidir é apenas saber se houve erro de julgamento da matéria de facto ao se considerar provado que o crime foi cometido pelo arguido.

  2. Fundamentação 3.1. Factualidade provadaComeçamos por transcrever os factos provados e não provados e a fundamentação da decisão da matéria de facto: Factos provados: a) No dia 13.11.2015, entre as 21:00 e as 23:45 horas, o arguido aproximou-se do automóvel de matrícula ..-QA-.., que se encontrava estacionado na Avenida …, junto ao nº .. em …, Matosinhos, propriedade de C…, SA, mas distribuído a D… e utilizado por este, e após quebrar o vidro triangular traseiro, do lado direito, logrou aceder ao interior do automóvel e apropriar-se dos seguintes bens, propriedade do ofendido, que ali se encontravam, guardados: - 1 Iphone 4S; - 1 carteira em pele; - 1 cartão de cidadão; - 1 carta de condução; - 2 cartões de crédito; - 1 cartão de débito; - 1 pasta vermelha, contendo dois blocos de apontamentos; - um trolley, de marca Samsonite; bens estes avaliados globalmente em 850€.

    1. Na posse destes bens o arguido ausentou-se do local fazendo-os seus.

    2. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com a intenção de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem e de assim obter uma vantagem patrimonial ilícita.

    3. Não desconhecia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    4. O trolley, pasta vermelha e documentos vieram a ser recuperados pelo ofendido, no dia seguinte, tendo sido localizados escondidos numa carrinha de caixa aberta, estacionada em Vila do Conde, entre a cabine e o depósito de combustível.

    5. O arguido é montador de andaimes e desde Outubro de 2016 trabalha no estrangeiro, residindo em casa fornecida pela sua entidade patronal.

    6. Aufere 1550€ (brutos) h) É pai de 2 filhos, que vivem em Portugal com as respectivas mães, contribuindo o arguido com 100 e 150€ para o sustento de casa um.

    7. O arguido foi condenado anteriormente por crime de condução sem habilitação legal, cometido em 2003 em pena de multa; condução sem habilitação legal, cometido em 2004 em pena de prisão substituída por multa; condução sem habilitação legal e tráfico de estupefacientes, cometidos em2004 em 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução, cometido em 2003 em pena de multa; condução sem habilitação legal, cometido em 2006 em pena de 7 meses de prisão; falsidade de testemunho, cometido em 2007, em pena de multa; condução sem habilitação legal, cometido em 2007 em pena de multa; tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 2008 em 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução; injúria agravada, cometido em 2012 em pena de multa.

    Factos não provados: Com pertinência ao objecto do processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos supra referidos, designadamente que o ofendido tivesse ficado desapropriado de 2 cartões de débito.

    A convicção do Tribunal O arguido não prestou declarações, falando apenas das suas condições de vida.

    O ofendido relatou que era o utilizador do carro, que lhe estava distribuído pela sua entidade patronal, e que no dia em causa estacionou-o, em … por volta das 20h 45m. Quando regressou do jantar de trabalho em que tinha estado, perto da meia noite, deparou-se com o vidro do carro partido, com os assentos descidos e com a falta dos bens que elencou e que estão descritos nos factos assentes, sendo que o Iphone o tinha escondido num compartimento "secreto" junto a uma das portas. Avaliou o telefone em 490€ e o trolley Sansonite, que era seu e o usava no seu trabalho em 300€, valendo a carteira em pele cerca de 50€. Disse que foi logo apresentar queixa à polícia, de madrugada, e durante a manhã levou o carro para ser sujeito a inspecção lofoscópica.

    Esclareceu como conseguiu reaver alguns dos bens.

    A fls. 3 dos autos consta a denúncia efectuada e a partir de fls. 22...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT