Acórdão nº 2294/14.5JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 2294/14.5JAPRT.P1 Comarca de Aveiro Instância Local de São João da Madeira Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

  1. - No Processo Comum singular nº 2294/14.5JAPRT da Instância Local de S. João da Madeira, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido B…, identificado na sentença a fls. 346.

  2. - A sentença de 17.01.2017 condenou o arguido, além das custas e taxa de justiça, pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º/1 alíneas d), e) e f) e n.º3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que totaliza a quantia de 1.000,00€.

  3. - Tal sentença transitou em julgado.

  4. - Em 23.02.2017, o condenado e recorrente veio requerer que a pena de multa que lhe foi imposta fosse substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade relegando o seu cumprimento para data a fixar mas sempre após a libertação daquele.

  5. Na sequência de tal requerimento, o MP promoveu se solicitasse ao processo à ordem do qual o arguido cumpre pena de prisão a remessa de certidão da liquidação da pena aí efectuada e do despacho que recaiu sobre a mesma, com nota do respectivo trânsito em julgado.

  6. Obtidos os solicitados elementos o MP teve vista no processo e a 21.03.2017, promoveu que, “… sem prejuízo da possibilidade de pagamento da multa em prestações (art. 47º, n.º3 do Código penal) e da aplicação do artigo 49º, n.º3 do Código Penal, … se indefira o requerido”.

  7. - Em 23.03.2017, A Srª juiz titular ordenou “…com cópia do requerimento apresentado pelo arguido determino que se solicita ao Estabelecimento prisional que informe se será possível o arguido exercer alguma prestação de trabalho no estabelecimento cumprindo assim pena de trabalho a favor da comunidade enquanto se encontra em cumprimento da pena de prisão.

    Dê-se conhecimento ao arguido deste despacho e da douta promoção que antecede para que querendo se possa pronunciar nomeadamente quanto á aplicação do previsto no artigo 49º/3 do Código penal.” 8. A fls. 402 consta informação do E.P. onde se respiga: “…cumpre informar que o entendimento da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais nesta matéria é no sentido da inviabilidade do cumprimento de trabalho comunitário pelos reclusos durante o cumprimento efectivo das penas de prisão em que se encontram condenados. Não obstante, informo que neste E.P. não tempos possibilidade de fazer cumprir este tipo de medida, por questões organizacionais e de segurança”.

  8. Após foi proferido o seguinte despacho que é também o despacho recorrido: «(…) Requerimento do arguido de fls. 369 e 370: Veio o arguido requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado pela pena de trabalho a favor da comunidade relegando-se o seu cumprimento para data a fixar mas após a libertação daquele.

    O arguido foi condenado no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo nº 103/14.4JAPRT, por acórdão de 30.10.2015, na pena de 13 anos de prisão. Foi detido em 16.12.2014. Conforme liquidação de pena junta a fls. 388 e sgts., atingirá o meio da pena em 24.1.2013, os dois terços, em 13.8.2024, os cinco sextos, em 18.8.2026, e o termo em 24.7.2029.

    O Ministério Publico pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido por considerar que a prestação de trabalho em substituição do cumprimento da pena de multa tem como pressuposto que o condenado se encontre em liberdade e que o trabalho assuma uma restrição dessa liberdade ao sujeitar-se a determinadas actividades laborais impostas, sem prejuízo da possibilidade do pagamento da multa em prestações (artigo 47º/3 do Código Penal) e da aplicação do artigo 49º/3 do Código Penal.

    Nos termos do disposto no artigo 48º/1 do Código Penal, a requerimento do condenado pode o tribunal ordenar que a pena de multa seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    Considerou-se, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2016, in www.dgsi.pt que “a pena de trabalho a favor da comunidade tem um conteúdo punitivo traduzido na perda para o condenado de parte dos seus tempos livres, mas permitindo-lhe manter o seu ambiente de vida e integração social, e um conteúdo socialmente positivo, que se traduz numa prestação activa, com o seu consentimento, a favor da comunidade.” Solicitou-se ao Estabelecimento Prisional que informasse se seria possível que o arguido exercesse alguma forma de trabalho, enquanto em cumprimento da pena de prisão, sendo a resposta no sentido de não terem possibilidade de fazer cumprir este tipo de medida por questões organizacionais e de segurança (informaram também ser esse o entendimento da Direcção - geral de Reinserção e Serviços Prisionais).

    Atenta a situação do arguido revela-se assim impossível para já o cumprimento da pena de substituição.

    Considera-se também que a dilação do cumprimento por um período tão longo iria desvirtuar as finalidades que com a execução da pena se pretendem alcançar.

    Conclui-se assim que esta forma de cumprimento não é apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – cfr. artigo 48º do Código Penal, pelo que se indefere o requerido pelo arguido.

    Notifique-se.»*Inconformado com o referido despacho veio o condenado interpor recurso, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) b) Ficou provado na sentença já transitada em julgado que o Recorrente estava a cumprir pena de prisão ao abrigo de um outro processo (processo 103/ I4AJAPRT), que no estabelecimento prisional não estava a realizar qualquer trabalho - remunerado ou não - e que o mesmo não detinha qualquer tipo de rendimentos.

    1. Ficou provado que a companheira e os cinco filhos do casal (quatro deles menores) recebem o rendimento social de inserção, não existindo qualquer outro rendimento para sustento do agregado familiar.

    2. O Recorrente a 23 de Fevereiro de 2017 requereu...

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