Acórdão nº 1568/09.1TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 1568/09.1TBGDM.P1 [Comarca do Porto/Juízo Cíveis do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, viúvo, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Gondomar, e outros, que chamaram a intervir como partes principais activas C… e mulher D…, residentes em …, Gondomar, e outros, instauraram acção judicial contra E…, viúva, residente no …, Porto, e outros, formulando os seguintes pedidos: I- serem os autores e os chamados declarados proprietários do “F…”, cuja implantação corresponde sensivelmente ao demarcado a vermelho no doc. n.º 13 e igualmente ao demarcado a vermelho na fotografia atrás junta como doc. n.º 25 (…).

II- ser declarado nulo o registo efectuado a favor dos réus na Conservatória do Registo Predial de Gondomar mediante a apresentação nº 48 de 18.11.1999, respeitante ao prédio aí descrito com o nº 4.423 da freguesia de …, e cancelado o referido registo de inscrição da propriedade a favor dos réus.

III- ser reconhecido e declarado que o prédio em causa nestes autos é o prédio registado a favor dos réus, ou seja, o prédio descrito com o n.º 4.423, da freguesia de ….

IV- subsidiariamente, se assim não se entender quanto aos pedidos formulados em I deverá ser declarado nulo o registo referido no item II e o mesmo cancelado.

Para o efeito, alegaram que o terreno designado por F… pertenceu à sua antepassada comum E…, a qual tinha a posse pública e pacífica do mesmo, e que por morte desta e das sucessivas gerações de descendentes e herdeiros, que descrevem em pormenor, a propriedade do F… se transmitiu até aos autores e intervenientes, tal como se lhes transmitiu a posse pública, pacifica e reiterada do mesmo; os réus afirmam serem proprietários do aludido prédio por o terem herdado de um antepassado, o qual logrou inscrever o prédio no registo predial a seu favor, registo que é nulo por enfermar de graves inexactidões que criam incerteza quanto ao seu objecto.

A acção foi contestada, por excepção e impugnação, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que a presente acção não passa da repetição da acção n.º 1051/01 do 2.º Juízo Cível deste tribunal na qual os pedidos ora repetidos pelos autores foram julgados improcedentes, decisão já transitada em julgado, verificando-se a excepção do caso julgado.

Quanto ao mérito, defendem que os autores nunca tiveram a posse do terreno que referem o qual se encontra inscrito no registo predial a favor dos réus e pertence-lhes por o terem herdado de G…, estando desde Novembro de 1953 na posse pública, pacifica, titulada e contínua deste e dos seus herdeiros, não enfermando o registo de qualquer vício gerador de nulidade.

Em reconvenção pedem a condenação dos autores a pagarem-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença, alegando que ao intentarem esta nova acção depois de terem perdido a anterior os autores praticam um facto ilícito que impediu os réus de venderem o prédio e usufruírem do produto da venda e lhes causa ainda danos não patrimoniais.

No despacho saneador a excepção do caso julgado foi desatendida com o argumento de que nesta acção intervêm do lado activo da lide pessoas (os chamados) que não intervieram na primeira acção e ainda que, atendendo à sua qualidade jurídica, não está demonstrado que os chamados possam ser equiparados às partes da primitiva acção.

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção e a reconvenção improcedentes, e absolvendo os demandados dos pedidos formulados pelos demandantes.

Notificados desta decisão, os réus interpuseram recurso da “decisão proferida no despacho saneador” que julgou “improcedente a excepção de caso julgado”. Os autores defenderam que este recurso não era admissível e devia ser indeferido.

A seguir vieram os autores apresentar recurso de apelação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões (só na parte que agora aqui releva): […] II- Do reconhecimento de questão prejudicial: 9. Como resulta do especificado em M), P), Q), R), S), T), e U), as partes aceitaram que a H…, era proprietária do F…, necessariamente em 23 de Setembro de 1896 e que tal campo se mostra identificado a vermelho na planta junta como documento 76.

  1. Tal acordo tem-se discutido se vale como confissão de pretensão implícita, a que se aplica o regime da confissão do pedido ou como confissão do pedido ou como confissão – meio de prova.

  2. Em qualquer dos casos, e nos presentes autos, tal vale como facto assente, pois a confissão não pode ser afastada por qualquer outro meio de prova, salvo quando se exigir prova legal, o que não ocorre. A situação é mesmo exemplo académico.

    III- Da sucessão da H… (da necessária procedência da presente acção): 12. Aceite que a H… era em 23 de Setembro de 1986 a proprietária do F…, a presente acção não pode deixar de proceder sem outros considerandos.

  3. A posse não é senão a tutela da aparência do direito de propriedade ou outro direito real.

  4. A acção, que se configura como uma acção pessoal com base na usucapião, assim foi proposta por falta de comprovação da propriedade de H…, só obtida na pendência da acção, por acordo.

  5. A propriedade prova-se por qualquer forma legítima de adquirir e a H…, adquiriu a propriedade do F… em meados do século XIX, não se sabendo como, nem de tal existe ou, pelo menos, é conhecido, qualquer título legítimo.

  6. Por falta do aludido título, não se prevendo o acordo realizado, recorreu-se à aquisição originária – a usucapião.

  7. Provando-se agora, por acordo, a propriedade, cumpre notar que esta é mais do que a simples aparência do direito, mas sim, a próprio direito.

  8. O direito de propriedade investe o seu titular em todos os poderes que e possam exercer sobre a coisa.

  9. O titular da propriedade pode, no direito que lhe assiste de conservação desta, de recorrer às acções reais, como a reivindicação, ou às acções pessoais, como as acções possessórias.

  10. O escopo da acção real de reivindicação é a recuperação da posse, o que legitima que possa recorrer directamente as acções possessórias – “jus possidendi”.

  11. O justo título de transmissão da propriedade pode servir na acção possessória “ad demonstrandam possessionis”, ou seja como facto indutor da posse, e, casos há em que só tal se verifica, como a posse do herdeiro, antes da “aprehensio”, ou quando o titular do direito real não é, ele próprio, o detentor da coisa (vide no actual Código Civil o art.º 1264º nº 2).

  12. Óbvio que tal pressupõe que o demandado não conteste o domínio do transmitente, neste caso o autor da herança, pois, se contestar, a acção alterar-se-ia de acção pessoal possessória, para acção real sobre o domínio.

  13. A H…, sucedeu seu filho I…, e, sucedeu “ab intestato”, porque era seu filho e seu herdeiro legítimo (artº 1968º do Código e Seabra), pois era seu filho legítimo e estes sucedem a seus pais (artº 1985º do Código de Seabra).

  14. O I… teve de J… dois filhos ilegítimos, K… e L…, sendo os seus únicos filhos, os quais lhe sucedem (art.º 1900º do Código de Seabra).

  15. Os efeitos da sucessão dependem no Código de Seabra da aceitação da herança, pois ninguém é obrigado a aceitar uma herança que não quer. A aceitação da herança é um acto voluntário e livre. Até à aceitação a herança permanece como herança jacente (artº 2021º do Código de Seabra).

  16. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita (artº 2027º do Código de Seabra). É expressa quando o herdeiro toma essa qualificação em acto público ou privado (§ 1 do artº 2027º do Código de Seabra). A aceitação é tácita (artº 2028º do Código de Seabra), quando o herdeiro pratica, com paridade actos que a induzem como no caso ocorre em que os herdeiros aí implantam couves tronchas, nabos e nabiças e, posteriormente, como seus proprietários fossem, permitiam a terceiros aí roçar mato ou explorarem faixas de terreno mediante o pagamento de produtos da exploração.

  17. Os herdeiros aceitaram a herança em acto público – habilitação notarial.

  18. Os Autores de forma expressa e tácita aceitaram e são os únicos que o fizeram e o comprovam, e, quase 100 anos de há muito, nos termos do artigo 2017º do Código de Seabra, prescreveu o direito de qualquer outro eventual herdeiro – 30 anos.

  19. O prazo usucapiativo, dado que há, por acordo, justo título de aquisição e boa fé, que se presume, de 15 anos.

  20. De 23 de Setembro de 1896, somando a posse da H… à da K… e L…, que tiveram a posse efectiva até finais dos anos 30 do século passado e após essa data, como seus proprietários fossem, cediam a exploração do tereno a terceiros, de há muito havia decorrido o prazo usucapiativo de 15 anos.

  21. A posse, no caso dos autos demonstra-se pela propriedade (ad demonstrandam possessionis) e, dado que há justo título, nem sequer tem que ser efectiva, cumpriu os prazos usucapiativos.

  22. No caso dos autos comprova-se a transmissão do domínio pela sucessão e ainda o prazo usucapiativo, que igualmente fundamente a aquisição.

  23. Os Autores, que fundamentam a sua sucessão, documentalmente por habilitações notariais, são os proprietários, sem mais considerandos, do F….

    IV – Impugnação da decisão da matéria de facto (da usucapião com base na posse efectiva de K… e L…) 34. Dos concretos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados: a matéria de facto constante dos itens 71, 72, 73 e 74 da petição inicial.

  24. Dos concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação realizada que impunham uma decisão sobre esses pontos da matéria de facto, diversa da recorrida: 36. a) – Os factos assentes nos autos, por acordo celebrado, entre autores e réus, na audiência de julgamento de 2/11/2015, referenciados nas alíneas A) a AQ), na douta sentença em apreço, que aqui se dão como reproduzidos e integrados (com as correcções por se tratar de lapso de escrita na douta sentença- das alíneas R) e T) de “Campo M…” para “Quinta M…” – correspondentemente ao constante dos itens 26 e 28 da P.I. e ao acordo celebrado entre as partes no audiência de...

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