Acórdão nº 3432/14.3TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução16 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário do acórdão proferido no processo nº 3432/14.3TBVNG-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A hipótese do nº 2, do artigo 323º, do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da acção, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando-se, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição.

  1. Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição.

  2. Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o nº 2, do artigo 323º do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. RelatórioEm 27 de outubro de 2015, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa nº 3234/14.3TBVNG, pendente na 1ª Secção de Execução, J4, da Comarca do Porto, instaurada pelo Banco B…, SA, …, C… e D… deduziram embargos de executado suscitando a prescrição da obrigação exequenda, a inexistência do título exequendo por força da invocada prescrição e o preenchimento abusivo do mesmo título, pedindo, em consequência, a extinção da ação executiva com fundamento na prescrição e, quando assim se não entenda, em virtude de preenchimento abusivo do título, devem os embargantes ser absolvidos, “condenando-se a embargante[1] em indemnização a liquidar em execução de sentença”.

    Proferiu-se despacho de recebimento dos embargos, sendo o embargado notificado para, querendo, contestar.

    O Banco B…, SA, Sociedade Aberta contestou pugnando pela total improcedência dos embargos, pois que a ação executiva foi instaurada muito antes do decurso do prazo de três anos sobre a data do vencimento da livrança exequenda, não lhe sendo imputável o atraso na citação dos executados, tendo o crédito exequendo origem em factos anteriores à extinção da garantia bancária que esteve na base da emissão e entrega da livrança exequenda.

    Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação, dispensou-se a realização de audiência prévia e em 24 de setembro de 2016 foi proferida decisão[2] fixando o valor da causa no montante de €11.235,39 e julgando procedentes os embargos de executado com fundamento em prescrição da obrigação exequenda.

    Em 31 de outubro de 2016, inconformado com a decisão final dos embargos, o Banco B…, SA, … interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Dispõe o nº 2 do art.º 323º do CCivil que, Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

  3. Por sua vez, o nº 1 do art.º 156º do CPCivil prescreve que, Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

  4. E nº 1 do art.º 162º do CPCivil dispõe que, No prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar outros actos de expediente.

  5. Considerando os actos praticados pelo recorrente, a fls dos autos principais de que estes constituem apenso, verifica-se que a execução foi instaurada cerca de oito meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.

  6. Por outro lado, o recorrente apresentou o requerimento de alteração da forma de processo em 18.08.2014, ou seja, 86 dias após o requerimento executivo ter dado entrada em tribunal e cerca de meio ano antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.

  7. Notificado que foi para o efeito, o recorrente juntou aos autos o original da livrança cerca de um mês após para tal ter sido notificado e no segundo dia do prazo processual de dez dias que lhe foi conferido.

  8. Dispõe o nº 2 do art.º 323º do CCivil que, Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

  9. Por sua vez, o nº 1 do art.º 156º do CPCivil prescreve que, Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

  10. E nº 1 do art.º 162º do CPCivil dispõe que, No prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar outros actos de expediente.

  11. Considerando os actos praticados pelo recorrente, a fls dos autos principais de que estes constituem apenso, verifica-se que a execução foi instaurada cerca de oito meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.

  12. Por outro lado, o recorrente apresentou o requerimento de alteração da forma de processo em 18.08.2014, ou seja, 86 dias após o requerimento executivo ter dado entrada em tribunal e cerca de meio ano antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.

  13. Notificado que foi para o efeito, o recorrente juntou aos autos o original da livrança cerca de um mês após para tal ter sido notificado e no segundo dia do prazo processual de dez dias que lhe foi conferido.

  14. A notificação do recorrente para juntar o original da livrança deveria ter ocorrido dias após a distribuição e no decurso do mês de Junho de 2014, o que não se verificou, uma vez mais, por facto não imputável ao recorrente.

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