Acórdão nº 3432/14.3TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário do acórdão proferido no processo nº 3432/14.3TBVNG-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A hipótese do nº 2, do artigo 323º, do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da acção, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando-se, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição.
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Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição.
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Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o nº 2, do artigo 323º do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação.
*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. RelatórioEm 27 de outubro de 2015, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa nº 3234/14.3TBVNG, pendente na 1ª Secção de Execução, J4, da Comarca do Porto, instaurada pelo Banco B…, SA, …, C… e D… deduziram embargos de executado suscitando a prescrição da obrigação exequenda, a inexistência do título exequendo por força da invocada prescrição e o preenchimento abusivo do mesmo título, pedindo, em consequência, a extinção da ação executiva com fundamento na prescrição e, quando assim se não entenda, em virtude de preenchimento abusivo do título, devem os embargantes ser absolvidos, “condenando-se a embargante[1] em indemnização a liquidar em execução de sentença”.
Proferiu-se despacho de recebimento dos embargos, sendo o embargado notificado para, querendo, contestar.
O Banco B…, SA, Sociedade Aberta contestou pugnando pela total improcedência dos embargos, pois que a ação executiva foi instaurada muito antes do decurso do prazo de três anos sobre a data do vencimento da livrança exequenda, não lhe sendo imputável o atraso na citação dos executados, tendo o crédito exequendo origem em factos anteriores à extinção da garantia bancária que esteve na base da emissão e entrega da livrança exequenda.
Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação, dispensou-se a realização de audiência prévia e em 24 de setembro de 2016 foi proferida decisão[2] fixando o valor da causa no montante de €11.235,39 e julgando procedentes os embargos de executado com fundamento em prescrição da obrigação exequenda.
Em 31 de outubro de 2016, inconformado com a decisão final dos embargos, o Banco B…, SA, … interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Dispõe o nº 2 do art.º 323º do CCivil que, Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
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Por sua vez, o nº 1 do art.º 156º do CPCivil prescreve que, Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
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E nº 1 do art.º 162º do CPCivil dispõe que, No prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar outros actos de expediente.
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Considerando os actos praticados pelo recorrente, a fls dos autos principais de que estes constituem apenso, verifica-se que a execução foi instaurada cerca de oito meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.
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Por outro lado, o recorrente apresentou o requerimento de alteração da forma de processo em 18.08.2014, ou seja, 86 dias após o requerimento executivo ter dado entrada em tribunal e cerca de meio ano antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.
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Notificado que foi para o efeito, o recorrente juntou aos autos o original da livrança cerca de um mês após para tal ter sido notificado e no segundo dia do prazo processual de dez dias que lhe foi conferido.
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Dispõe o nº 2 do art.º 323º do CCivil que, Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
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Por sua vez, o nº 1 do art.º 156º do CPCivil prescreve que, Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
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E nº 1 do art.º 162º do CPCivil dispõe que, No prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar outros actos de expediente.
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Considerando os actos praticados pelo recorrente, a fls dos autos principais de que estes constituem apenso, verifica-se que a execução foi instaurada cerca de oito meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.
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Por outro lado, o recorrente apresentou o requerimento de alteração da forma de processo em 18.08.2014, ou seja, 86 dias após o requerimento executivo ter dado entrada em tribunal e cerca de meio ano antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.
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Notificado que foi para o efeito, o recorrente juntou aos autos o original da livrança cerca de um mês após para tal ter sido notificado e no segundo dia do prazo processual de dez dias que lhe foi conferido.
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A notificação do recorrente para juntar o original da livrança deveria ter ocorrido dias após a distribuição e no decurso do mês de Junho de 2014, o que não se verificou, uma vez mais, por facto não imputável ao recorrente.
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