Acórdão nº 379/16.2T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 379/16.2T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central – 2ª Secção Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade*Sumário I- Entre nós vigora um “modelo do recurso de reponderação” em que o seu âmbito se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido, não podendo, assim, o tribunal ad quem conhecer de questão nova que não seja do conhecimento oficioso.
II- O erro de julgamento, enquanto fundamento da responsabilidade civil do Estado por atos da função judicial, deve ser demonstrado no próprio processo em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis, e não na ação de responsabilidade em que se pretenda efetivar o direito de indemnização ou em recurso extraordinário de revisão.
III – A “prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente” a que se alude no nº 2 do artigo 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12 constitui uma verdadeira condição (de procedência) da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário e não um pressuposto processual negativo cuja inobservância conduza à absolvição da instância.
IV- Consequentemente se não se fizer a prova dessa prévia revogação da decisão danosa, não será possível considerar verificada a ilicitude, o que determina, só por si, a improcedência dessa ação.
V- Apesar do seu caráter restritivo, a exigência estabelecida no citado nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12 não cerceia de forma arbitrária e desproporcionada o princípio da responsabilidade do Estado, não enfermando consequentemente de vício de inconstitucionalidade material por afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança jurídica e da unidade do sistema jurídico e do Estado de direito, da igualdade, da proporcionalidade e do acesso ao direito plasmados nos arts. 2º, 13º, 18º, 20º e 22º da Lei Fundamental.
*Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO B..., C... e D... intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra o Estado Português alegando, em síntese, que, em 28 de março de 1995, propuseram uma ação declarativa sob a forma de processo sumário (que, sob o nº 188/95, correu termos no extinto 2º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso) contra E..., Companhia de Seguros, F..., SPA, G... e Fundo de Garantia Automóvel (e em que foram intervenientes Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., H..., S.A. (H1...), Companhia de Seguros I..., S.A. e J..., Companhia de Seguros, S.A.), na qual concluíram pela condenação dos demandados no pagamento da quantia de 29.408.050$00, vindo a ser proferida, em 11 de junho de 2009, sentença que julgou essa ação improcedente e, em consequência, absolveu os réus e os intervenientes do pedido formulado, ato decisório esse de que foi sucessivamente interposto recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, que o confirmaram.
Acrescentam que na referida ação, para além da demora na prolação das decisões, foram cometidos erros grosseiros pelos juízes que as proferiram (desde logo porque foram julgados provados factos impossíveis) e geradores de danos aos autores, indemnizáveis no âmbito da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Concluem pedindo a condenação do réu no pagamento de um montante a liquidar em execução de sentença, que nessa altura, corresponda à quantia de €146.686,73, segundo o critério do artigo 561º do CC.
O réu Estado Português apresentou contestação na qual, desde logo, se defendeu por exceção dilatória, invocando a incompetência absoluta da jurisdição comum para conhecer do pedido formulado pelos autores por demora na realização da justiça; excecionou ainda a prescrição do direito destes, posto que os factos que substanciam o pedido que aduziram são do seu conhecimento há mais de três anos, considerando a data em que o demandado foi citado para a presente ação.
Acrescenta ainda que a presente ação deverá improceder, já que, neste tipo de ação de indemnização contra o Estado, é seu pressuposto essencial que as decisões proferidas tenham sido objeto de recurso, reclamação ou pedido de reforma no âmbito do próprio processo em que foram proferidas e nessa sequência tenham as decisões danosas sido revogadas pela jurisdição competente, o que, todavia, não se verificou no caso vertente.
Os Autores responderam a esta matéria nos termos que resultam do requerimento de resposta de fls. 101 e seguintes, defendendo que ao caso se aplica o n.º 3 do art. 498º do Código Civil, pois “configurando-se, em concreto, um homicídio por negligência grosseira, o prazo de prescrição é de dez anos, conforme resulta do art. 137º, n.º 2, conjugado com o art. 118º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal”; ademais, defendem que se fosse necessário a prévia revogação da decisão danosa, a presente ação não teria razão de ser, pelo menos em parte, ao que acresce que a necessidade de interpor uma ação declarativa para declarar que o Supremo Tribunal de Justiça errou ou de propor um prévio recurso de revisão da sentença, nos termos dos artigos 696º e seguintes do CPC, cuja revogação seria pressuposto da ação de indemnização, se traduz em qualquer caso em hipóteses burocratizantes, dispendiosas e prolongariam desnecessariamente no tempo o que deve ser julgado de uma só vez.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual veio a ser proferido saneador/sentença no qual se declarou “este Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de indemnização formulado pelos Autores na parte em que se alicerçam na violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, absolvendo o Réu da instância, quanto a esse pedido”. De igual modo se decidiu “julgar procedente a exceção de prescrição invocada e ainda que assim não fosse, julgar a ação manifestamente improcedente pela não verificação do pressuposto a que alude o nº 2 do art. 13º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, absolvendo assim o Estado Português do pedido que contra si foi formulado pelos Autores”.
Não se conformando com o assim decidido veio a autora B... interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª A sentença de que aqui se recorre, aferrada aos esquemas ou aspectos técnico-jurídicos e técnico-processuais, que mais que uma leitura das essências que dão corpo aos superiores princípios que dão consistência às ideias de direito e de justiça, que são princípios que expressam valores ético-jurídicos que a Constituição acolhe, espelha uma concepção própria do positivismo nominalista, em que este, nas palavras da lei tem o seu sentido e finalidade, relegando as coisas da vida e do convívio humano para posição secundária. Por isso deverá ser revogada. Posto isto: 2.ª Com base no facto dos Autores terem alegado que esperaram 19 anos por uma sentença judicial, facto que impediu o testemunho de uma pessoa que esteve no trágico evento, em que essa alegação teve em vista a demonstração da anormalidade do curso do processo cuja sentença é fundamento da presente acção, o Tribunal absolveu o Estado do pedido, quanto a este aspecto, por ser materialmente incompetente para conhecer de tal pedido. Todavia, os Autores não formularam qualquer pedido com base nesse facto, pelo que, nessa parte, a sentença deve ser revogada, porque violou o disposto nos art.ºs 552.º, n.º 1, e), 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, d) do C.P.C..
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Em relação ao pedido que os Autores formularam, o Tribunal decidiu assim: “Pelo exposto decide o tribunal julgar desde já procedente a excepção de prescrição invocada e ainda que assim não fosse, julgar a acção manifestamente improcedente pela não verificação do pressuposto a que alude o n.º 2 do art.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, absolvendo assim o Estado Português do pedido contra si formulado pelos Autores B..., C... e D...”.
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O esquema judicativo seguido pelo Tribunal é ilegal. A prescrição é uma excepção peremptória cuja verificação leva à absolvição do pedido, enquanto o requisito previsto no n.º 2 do referido art.º 13.º da Lei n.º 67/2007 (sem prejuízo do que adiante é alegado) é um pressuposto processual negativo, cuja verificação (caso seja normativamente válido) tem como consequência a absolvição da instância. Assim sendo as coisas, o Tribunal recorrido teria de se pronunciar primeiro sobre esse pressuposto, cuja falta levaria à absolvição da instância, já não podendo pronunciar-se sobre a prescrição. Com este modo de decidir o Tribunal violou o disposto nos art.ºs 577.º, 278.º, n.º 1, e) e 595.º, n.º 1, a) do C.P.C., pelo que a decisão deve ser revogada.
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Ao contrário do que foi escrito na sentença recorrida o direito dos Autores não prescreveu, por várias razões. Na verdade, se esta acção tinha de ser precedida da revogação da sentença proferida na acção que é fundamento da presente, sempre importaria determinar como essa sentença deveria ser revogada (acção autónoma, recurso e que recurso), e dentro de que prazo. Faltando estes esclarecimentos, e faltando a enunciação dos factos que integrariam a matéria jurídica esclarecida, nunca o Tribunal podia declarar o direito prescrito.
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A prescrição também não ocorreu por outras razões. Seja qual for o entendimento que se queira dar ao disposto no nº 2 do art.º 13.º referido, os efeitos do caso julgado da sentença que não reconheceu o direito dos Autores, em consequência de grave erro judiciário, não serão alterados. Essa sentença é que se tornou a causa (causa-título) do direito dos Autores contra Estado Português, resultando esse direito da conjugação do disposto nos art.ºs 2.º; 3.º, nº 1; 13.º; 202.º, nº1 e 22.º da Constituição, directamente aplicáveis por força do seu art.º 18.º, nº1.
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O direito constituído nos termos da conclusão 6.ª resultou do incumprimento do Estado perante os Autores...
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