Acórdão nº 1562/13.8TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1562/13.8TTPRT.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 939) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 29.11.2013, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o C…, EPE, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €26.993,02, bem como as diferenças salariais que se venham a vencer, tudo acrescido de juros legais de mora.
Para tanto, alegou em síntese que: Foi admitida ao serviço do R. em 11,07.2007, mediante a celebração de contrato de trabalho, desempenhando as funções correspondentes à categoria de assistente hospitalar de cardiologia, sendo de 40 horas semanais o seu horário de trabalho e de €2.537,50 a remuneração então acordada, posteriormente atualizada, e acrescida de subsídio de refeição de €3,95 diários e de um prémio de produtividade/assiduidade no valor de 20% da retribuição ilíquida; Aos 09.11.2010, foi também contratada pela Faculdade D… Universidade E… para o exercício de funções de docente e de investigadora conforme art. 5º, nº 3, do Estatuto da Carreira Docente, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16.07, com a redação do DL 205/2009, de 30.08, aí prestando trabalho com a duração de 35 horas semanais e tendo direito à remuneração estabelecida na tabela de remunerações por funções públicas; Comunicou ao Réu a mencionada acumulação de funções e solicitou a redução do seu horário semanal para 20 horas, o que é possível dado existir um acordo entre o Réu e a Faculdade D… da Universidade E…, assim como expôs à Universidade E…, no sentido da sua situação ser solucionada, porém tudo sem sucesso, razão pela qual vem cumprindo, embora com muito sacrifício, os dois horários de trabalho (de 40 e 35 horas semanais) acordados com ambas as entidades.
Acresce que o Réu decidiu, em fevereiro de 2013, reduzir a sua retribuição, então de €2.705,91 mensais, para €811,77, esta correspondente a 30% da sua retribuição base que até então lhe pagava.
Tem, assim, direito à retribuição que vinha auferindo até janeiro de 2013, estando-lhe, em consequência, em dívida: as diferenças salariais vencidas até novembro de 2013, no montante de €18.941,40 referente à retribuição base; €3.409,56 referente ao prémio de assiduidade (o qual foi de €541,19 mensais em janeiro e fevereiro de 2013, passando o réu, a partir de março de 2013, a pagar-lhe apenas €162,35 mensais); €3.788,28 + €783,78 (premio de assiduidade) relativamente aos subsídios de férias e de Natal de 2013.
O Réu contestou, sustentando que nada deve à A. uma vez que, de acordo com o legalmente estabelecido (DL 312/84, de 26.09 e DL 206/2004, de 19.98), o exercício da atividade docente paralelamente com a atividade assistencial é efetuado em termos da denominada integração funcional, no âmbito da qual o exercício das funções docentes tem lugar dentro do horário convencionado para o desempenho das funções assistenciais, razão pela qual a A. sempre as efetuou dentro do horário de 40 horas que se obrigou a cumprir perante o Réu e não, como diz, em acumulação de horários (40 h + 35h semanais), passando a ter direito a 100% do vencimento auferido pela D…E.. e a apenas 30% do vencimento auferido pelo Réu.
Na sequência do pedido de redução da carga horária, o Réu respondeu e transmitiu à A. o teor da deliberação do Conselho de Administração, de 10.02.2011, que, para além de recusar o pedido, autorizou a acumulação de funções com a D…E…, “ficando a mesma a auferir um salário de 30% da categoria que detém no Hospital C… em regime de 40 horas semanais a partir da data em que iniciou funções na D…E…” e exigiu o “retorno de 70% do seu vencimento e demais remunerações com efeitos a partir da data em que tomou posse na D…E…”.
Por isso, no entender do Réu, a redução que efetuou, a 30%, da retribuição da A., é legal e justificada, pelo que a ação deve improceder.
Por outro lado, o Réu deduziu pedido reconvencional, demandando da A. o reembolso do montante de €86.373,24, acrescido de juros de mora desde a citação, quantia essa que corresponde ao valor que lhe pagou a mais, entre o início do exercício de funções docentes pela A. (Novembro de 2010) até Fevereiro de 2013, altura a partir da qual o Réu passou a pagar-lhe apenas 30% da sua retribuição.
A A. respondeu, sustentando nada dever ao Réu reconvinte, mantendo o que alegara na petição inicial, mormente que cumpre a carga horária semanal de 40 horas em atividade que presta ao Réu e, para além desta, a de 35 horas semanais na atividade de docência e investigação prestada à D…E… Mais alega que não lhe foi dado conhecimento da deliberação de 10.02.2011 do Conselho de Administração, da qual apenas veio a ter conhecimento aos 01.02.2013; nunca lhe foi solicitado o retorno de 70% da sua retribuição, nem foi alterado o seu contrato de trabalho, precisamente por interessar ao Réu que a A. continuasse a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, pagando-lhe, porém, apenas a retribuição reduzida a 30%.; sempre procurou reposta ao seu pedido de redução de horário, porém sem sucesso; mesmo que, e por mera cautela, fosse a reconvinda obrigada a devolver os 70% da remuneração, sempre haveria que se proceder aos descontos de todos os valores pagos às Finanças, à Caixa Geral de Aposentações e ADSE.
Foi proferido despacho saneador, consignando-se a matéria de facto assente e elaborando-se base instrutória.
Realizou-se, aos 15.04.2015, a audiência de julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto, foi, aos 04.05.2015, proferida sentença [retificada conforme despacho de fls. 318] na qual se decidiu julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele deduzidos pela A. e condenando-se esta a pagar àquele a quantia de €86.373,24, acrescida de juros desde a data da notificação à A. do pedido reconvencional, até integral pagamento. Mais se fixou à ação o valor de €113.366,26.
A A. interpôs recurso da sentença e juntou o requerimento de fls. 406, acompanhado do documento de fls. 407, bem como, na sequência do determinado pela ora relatora no despacho de fls. 413/414, apresentou o esclarecimento de fls. 420/421, requerimentos esses nos quais, face ao teor do documento de fls. 407, a Recorrente reduziu o pedido, desistindo do mesmo no que se reporta às diferenças salariais vencidas e vincendas desde 01.08.2015.
O Recorrido respondeu nos termos de fls. 417 e juntou o documento de fls. 418, ao que a Recorrente respondeu nos termos do requerimento de fls. 424/425.
Por despacho da ora relatora de fls. 428/429, foi admitida a junção dos documentos de fls. 407 e 418 e homologou-se a desistência parcial do pedido quanto às diferenças salariais vencidas e vincendas desde 01.08.2015.
Foi, então, por esta Relação proferido o Acórdão de fls. 436 e segs, no qual se decidiu: “(…) anular a sentença recorrida, determinando-se à 1ª instância a ampliação da decisão da matéria de facto nos termos referidos no ponto III.2.3., bem como o esclarecimento da contradição e ampliação da matéria de facto nos termos referidos no ponto III.3, e devendo, oportunamente, ser proferida nova sentença. O determinado não prejudica a apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições.”, Na sequência do que o Mmº Juiz, aos 13.05.2016. proferiu o seguinte despacho: “Face ao teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, passa-se seguidamente a fixar a matéria de facto relevante, já expurgada dos vícios apontados no mesmo.
Consigna-se que, para o efeito, não é necessário proceder à produção de prova, com parcial repetição do julgamento.” e, após, proferiu decisão da matéria de facto, notificada às partes.
Seguidamente, aos 13.06.2016, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele deduzidos pela A. e condenando-se esta a pagar àquele a quantia de €86.373,24, acrescida de juros desde a data da notificação à A. do pedido reconvencional, até integral pagamento. Mais se fixou à ação o valor de €113.366,26.
Inconformada, a A. Recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – A douta sentença deu como provados os factos que se reproduzem e são relevantes para a decisão do presente recurso: (…)[1] 2 – A douta sentença não deu como provado que a recorrente laborasse para o requerido 40 horas por semana desde a data em que assinou contrato com a Faculdade D… da Universidade E…, isto é, desde 9 de novembro de 2010.
3 – A recorrente auferiu ao serviço do recorrido o salário mensal de 2.705,91€, mas a partir de fevereiro de 2013 reduziu o seu salário mensal para 811,77€, correspondendo a 30% da sua retribuição base, assim como no mês seguinte reduziu para 30% todos os demais direitos salariais com sejam prémios de assiduidade, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
5 - A recorrente decidiu que a aludida redução salarial seria aplicável retroativamente, isto é, a 9 de novembro de 2010 e em reconvenção veio exigir a devolução de todas as quantias que no seu entendimento lhe teriam sido pagas a mais.
6 – O Tribunal deu como não provado que o recorrido tivesse notificado a recorrente da deliberação tomada em 10 de fevereiro de 2011 em que lhe negava a redução do horário de trabalho, determinava que auferia a retribuição de 30% da categoria que detinha e lhe exigia o retorno dos 70% a partir da data em que tomou posse na Faculdade D….
7 – A prova testemunhal citada neste recurso é abundante e é demonstrativa de que a recorrente sempre laborou até 31/07/2015 40 horas para o recorrido, como aliás está também abundantemente demonstrado através dos documentos juntos ao processo e os atuais que foram efetuados pelo Hospital recorrido após sentença, apesar de na segunda sentença o Tribunal “a quo” ter decidido que a recorrente apenas laborava 40 horas por semana para o recorrido e para a Faculdade D… da Universidade E….
8 – A douta sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO