Acórdão nº 1562/13.8TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1562/13.8TTPRT.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 939) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 29.11.2013, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o C…, EPE, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €26.993,02, bem como as diferenças salariais que se venham a vencer, tudo acrescido de juros legais de mora.

Para tanto, alegou em síntese que: Foi admitida ao serviço do R. em 11,07.2007, mediante a celebração de contrato de trabalho, desempenhando as funções correspondentes à categoria de assistente hospitalar de cardiologia, sendo de 40 horas semanais o seu horário de trabalho e de €2.537,50 a remuneração então acordada, posteriormente atualizada, e acrescida de subsídio de refeição de €3,95 diários e de um prémio de produtividade/assiduidade no valor de 20% da retribuição ilíquida; Aos 09.11.2010, foi também contratada pela Faculdade D… Universidade E… para o exercício de funções de docente e de investigadora conforme art. 5º, nº 3, do Estatuto da Carreira Docente, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16.07, com a redação do DL 205/2009, de 30.08, aí prestando trabalho com a duração de 35 horas semanais e tendo direito à remuneração estabelecida na tabela de remunerações por funções públicas; Comunicou ao Réu a mencionada acumulação de funções e solicitou a redução do seu horário semanal para 20 horas, o que é possível dado existir um acordo entre o Réu e a Faculdade D… da Universidade E…, assim como expôs à Universidade E…, no sentido da sua situação ser solucionada, porém tudo sem sucesso, razão pela qual vem cumprindo, embora com muito sacrifício, os dois horários de trabalho (de 40 e 35 horas semanais) acordados com ambas as entidades.

Acresce que o Réu decidiu, em fevereiro de 2013, reduzir a sua retribuição, então de €2.705,91 mensais, para €811,77, esta correspondente a 30% da sua retribuição base que até então lhe pagava.

Tem, assim, direito à retribuição que vinha auferindo até janeiro de 2013, estando-lhe, em consequência, em dívida: as diferenças salariais vencidas até novembro de 2013, no montante de €18.941,40 referente à retribuição base; €3.409,56 referente ao prémio de assiduidade (o qual foi de €541,19 mensais em janeiro e fevereiro de 2013, passando o réu, a partir de março de 2013, a pagar-lhe apenas €162,35 mensais); €3.788,28 + €783,78 (premio de assiduidade) relativamente aos subsídios de férias e de Natal de 2013.

O Réu contestou, sustentando que nada deve à A. uma vez que, de acordo com o legalmente estabelecido (DL 312/84, de 26.09 e DL 206/2004, de 19.98), o exercício da atividade docente paralelamente com a atividade assistencial é efetuado em termos da denominada integração funcional, no âmbito da qual o exercício das funções docentes tem lugar dentro do horário convencionado para o desempenho das funções assistenciais, razão pela qual a A. sempre as efetuou dentro do horário de 40 horas que se obrigou a cumprir perante o Réu e não, como diz, em acumulação de horários (40 h + 35h semanais), passando a ter direito a 100% do vencimento auferido pela D…E.. e a apenas 30% do vencimento auferido pelo Réu.

Na sequência do pedido de redução da carga horária, o Réu respondeu e transmitiu à A. o teor da deliberação do Conselho de Administração, de 10.02.2011, que, para além de recusar o pedido, autorizou a acumulação de funções com a D…E…, “ficando a mesma a auferir um salário de 30% da categoria que detém no Hospital C… em regime de 40 horas semanais a partir da data em que iniciou funções na D…E…” e exigiu o “retorno de 70% do seu vencimento e demais remunerações com efeitos a partir da data em que tomou posse na D…E…”.

Por isso, no entender do Réu, a redução que efetuou, a 30%, da retribuição da A., é legal e justificada, pelo que a ação deve improceder.

Por outro lado, o Réu deduziu pedido reconvencional, demandando da A. o reembolso do montante de €86.373,24, acrescido de juros de mora desde a citação, quantia essa que corresponde ao valor que lhe pagou a mais, entre o início do exercício de funções docentes pela A. (Novembro de 2010) até Fevereiro de 2013, altura a partir da qual o Réu passou a pagar-lhe apenas 30% da sua retribuição.

A A. respondeu, sustentando nada dever ao Réu reconvinte, mantendo o que alegara na petição inicial, mormente que cumpre a carga horária semanal de 40 horas em atividade que presta ao Réu e, para além desta, a de 35 horas semanais na atividade de docência e investigação prestada à D…E… Mais alega que não lhe foi dado conhecimento da deliberação de 10.02.2011 do Conselho de Administração, da qual apenas veio a ter conhecimento aos 01.02.2013; nunca lhe foi solicitado o retorno de 70% da sua retribuição, nem foi alterado o seu contrato de trabalho, precisamente por interessar ao Réu que a A. continuasse a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, pagando-lhe, porém, apenas a retribuição reduzida a 30%.; sempre procurou reposta ao seu pedido de redução de horário, porém sem sucesso; mesmo que, e por mera cautela, fosse a reconvinda obrigada a devolver os 70% da remuneração, sempre haveria que se proceder aos descontos de todos os valores pagos às Finanças, à Caixa Geral de Aposentações e ADSE.

Foi proferido despacho saneador, consignando-se a matéria de facto assente e elaborando-se base instrutória.

Realizou-se, aos 15.04.2015, a audiência de julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto, foi, aos 04.05.2015, proferida sentença [retificada conforme despacho de fls. 318] na qual se decidiu julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele deduzidos pela A. e condenando-se esta a pagar àquele a quantia de €86.373,24, acrescida de juros desde a data da notificação à A. do pedido reconvencional, até integral pagamento. Mais se fixou à ação o valor de €113.366,26.

A A. interpôs recurso da sentença e juntou o requerimento de fls. 406, acompanhado do documento de fls. 407, bem como, na sequência do determinado pela ora relatora no despacho de fls. 413/414, apresentou o esclarecimento de fls. 420/421, requerimentos esses nos quais, face ao teor do documento de fls. 407, a Recorrente reduziu o pedido, desistindo do mesmo no que se reporta às diferenças salariais vencidas e vincendas desde 01.08.2015.

O Recorrido respondeu nos termos de fls. 417 e juntou o documento de fls. 418, ao que a Recorrente respondeu nos termos do requerimento de fls. 424/425.

Por despacho da ora relatora de fls. 428/429, foi admitida a junção dos documentos de fls. 407 e 418 e homologou-se a desistência parcial do pedido quanto às diferenças salariais vencidas e vincendas desde 01.08.2015.

Foi, então, por esta Relação proferido o Acórdão de fls. 436 e segs, no qual se decidiu: “(…) anular a sentença recorrida, determinando-se à 1ª instância a ampliação da decisão da matéria de facto nos termos referidos no ponto III.2.3., bem como o esclarecimento da contradição e ampliação da matéria de facto nos termos referidos no ponto III.3, e devendo, oportunamente, ser proferida nova sentença. O determinado não prejudica a apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições.”, Na sequência do que o Mmº Juiz, aos 13.05.2016. proferiu o seguinte despacho: “Face ao teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, passa-se seguidamente a fixar a matéria de facto relevante, já expurgada dos vícios apontados no mesmo.

Consigna-se que, para o efeito, não é necessário proceder à produção de prova, com parcial repetição do julgamento.” e, após, proferiu decisão da matéria de facto, notificada às partes.

Seguidamente, aos 13.06.2016, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele deduzidos pela A. e condenando-se esta a pagar àquele a quantia de €86.373,24, acrescida de juros desde a data da notificação à A. do pedido reconvencional, até integral pagamento. Mais se fixou à ação o valor de €113.366,26.

Inconformada, a A. Recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – A douta sentença deu como provados os factos que se reproduzem e são relevantes para a decisão do presente recurso: (…)[1] 2 – A douta sentença não deu como provado que a recorrente laborasse para o requerido 40 horas por semana desde a data em que assinou contrato com a Faculdade D… da Universidade E…, isto é, desde 9 de novembro de 2010.

3 – A recorrente auferiu ao serviço do recorrido o salário mensal de 2.705,91€, mas a partir de fevereiro de 2013 reduziu o seu salário mensal para 811,77€, correspondendo a 30% da sua retribuição base, assim como no mês seguinte reduziu para 30% todos os demais direitos salariais com sejam prémios de assiduidade, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

5 - A recorrente decidiu que a aludida redução salarial seria aplicável retroativamente, isto é, a 9 de novembro de 2010 e em reconvenção veio exigir a devolução de todas as quantias que no seu entendimento lhe teriam sido pagas a mais.

6 – O Tribunal deu como não provado que o recorrido tivesse notificado a recorrente da deliberação tomada em 10 de fevereiro de 2011 em que lhe negava a redução do horário de trabalho, determinava que auferia a retribuição de 30% da categoria que detinha e lhe exigia o retorno dos 70% a partir da data em que tomou posse na Faculdade D….

7 – A prova testemunhal citada neste recurso é abundante e é demonstrativa de que a recorrente sempre laborou até 31/07/2015 40 horas para o recorrido, como aliás está também abundantemente demonstrado através dos documentos juntos ao processo e os atuais que foram efetuados pelo Hospital recorrido após sentença, apesar de na segunda sentença o Tribunal “a quo” ter decidido que a recorrente apenas laborava 40 horas por semana para o recorrido e para a Faculdade D… da Universidade E….

8 – A douta sentença...

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