Acórdão nº 153/14.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 153/14.0YYPRT-A do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J5*Juiz relator…………Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

  2. Juiz-adjunto…….Manuel Fernandes.

*Sumário: A norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro (Regime da Propriedade Horizontal), aplica-se aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, por força da remissão do artigo 53.º deste decreto-lei, onde se dispõe que «Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal».

*Recorrente………………….

Condomínio B…, com domicílio em Avenida …, ….-… ….

Recorrido…………………..

C…, com domicílio em Rua …, ….-… Porto.

*I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução que o Condomínio B…, moveu ao executado, ora recorrido, para obter o pagamento coercivo dos consumos de água e energia eléctrica relativos aos anos de 2009 a 2012, inclusive, no valor de EUR 2.074,42 (dois mil e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos); o pagamento da contribuição para as obras de recuperação da fachada do imóvel, no valor de EUR 603,10 (seiscentos e três euros e dez cêntimos); o pagamento da prestação do condomínio relativa ao ano de 2013, no valor de EUR 750,82 (setecentos e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos); e uma multa de 50% prevista no regulamento de condomínio, no valor de EUR 1.714,14 (mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos).

    Como título executivo foram apresentadas duas actas de assembleias gerais de proprietários.

    O recorrido argumentou que as quantias relativas a consumos de água e de energia eléctrica não podiam estar abrangidas pela força executiva do título porque são despesas que não estão relacionados com as partes comuns do edifício, respeitando somente aos consumos feitos no interior da fracção pertencente ao embargante, não sendo a sua cobrança da competência da assembleia de condóminos.

    Referiu que os consumos realizados e contados são pagos directamente pelo executado, tendo para o efeito instalado contador próprio, que o exequente não reconhece.

    A acta não está assinada pelo executado ou por qualquer proprietário e da mesma não consta deliberação sobre o valor que o executado tem de pagar pelo consumo de água e energia eléctrica, nem fixa o prazo para o fazer, limitando-se a informar qual o valor em dívida.

    Ora, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, o consumidor tem direito a factura especificando os valores que apresenta.

    Para além disso, o direito ao recebimento do preço prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.

    O exequente viola expressamente a decisão proferida em procedimento cautelar pelo Tribunal Judicial de Portimão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.

    A dívida relacionada com a comparticipação das obras nas fachadas está extinta por ter sido liquidada pelo embargante em 25/02/2014.

    A dívida relacionada com as prestações de condomínio relativas ao ano de 2013 está extinta por ter sido paga pelo embargante em 07/11/2013.

    A multa aplicada pelo exequente pelo alegado atraso no pagamento carece de título executivo, não podendo ser aplicada automaticamente através do regulamento do condomínio, devendo ser fixada pela assembleia, e nunca poderia ter efeitos retroactivos.

    A multa aplicada revela-se despropositada e manifestamente excessiva.

    Procedeu-se a julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão: «Assim, em face de todo o exposto, decide-se julgar parcialmente improcedentes, por parcialmente não provados, os embargos de executado deduzidos pelo embargante C…, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da ação executiva intentada pelo embargado Condomínio B…, mas apenas para pagamento da quantia de €676,96, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, contados a partir de 10/01/2014, até integral pagamento.

    Custas por embargante/executado e embargado/exequente na proporção de 24,9% para o primeiro e 75,10% para o segundo (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)».

  2. É desta decisão que recorre o Condomínio B…, o qual concluiu do seguinte modo: «a) As atas juntas com o requerimento executivo titulam obrigação certas, líquidas e exigíveis.

  3. O recorrido esteve presente nas assembleias gerais de condóminos a que as atas dizem respeito, e não impugnou as deliberações.

  4. As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, mas, para isso, os interessados na anulabilidade têm de agir nos prazos que a lei estabelece.

  5. Estes prazos são prazos de caducidade, e este facto significa que o direito de pedir a anulação das deliberações sociais caduca decorridos que sejam 60 dias contados a partir data das assembleias.

  6. O recorrido não usou o sistema e os meios legais que o legislador lhe colocou à disposição para impugnar a validade ou a eficácia das deliberações tomadas nas assembleias gerais, e esta inércia tem de produzir efeitos, e tem, necessariamente, de ser tida como constituindo a aceitação irrevogável das deliberações constantes nas atas.

  7. Assim, ao não impugnar a deliberação que fixou a sua dívida em 2.074,42€, o recorrido aceitou-a e não pode agora, dando o dito por não dito, dizer que não a aceita.

  8. As deliberações sociais não impugnadas são vinculativas para todos os condóminos, incluindo-o a ele, recorrido, porque consubstanciam uma manifestação da vontade colectiva, e que, por isto mesmo, vinculam todos os proprietários.

  9. Quem assim não veja as coisas tem de admitir que as normas relativas aos prazos de impugnação das deliberações das assembleias gerais de condóminos não têm validade nenhuma, e tem de aceitar que a anulabilidade não pode ser sanada com o decurso do tempo.

  10. Considerando que o recorrido não a pediu a anulação da deliberação social que fixou o montante da sua divida relativa aos consumos de água e electricidade nos prazos e no processo previsto para o efeito, tem de se considerar que não o pode fazer agora, porque quando deduziu os embargos os vícios das deliberações sociais (se existissem) já estavam sanados, como porque o processo executivo, pela sua natureza e dinâmica, não pode ser transformado na boia dos que nada fizeram para obstar a que as deliberações sociais se sanassem.

  11. É por estas razões que todas as questões que o embargante quis fazer valer neste processo para negar a divida de 2.074,42€ relativa aos consumos de água e eletricidade deveriam ter sido colocadas no processo de impugnação da deliberação social que a fixou.

  12. A dívida de 2.074,42€ diz respeito a consumos de água da energia de 48 meses e diz respeito a um serviço de interesse comum que não pode nem deve ser suportado pelo condomínio, razão pela qual se enquadra perfeitamente no segmento da norma do n.º 1 do artigo 6.º do DL 268/94, onde se refere “e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.

  13. A dívida do recorrido foi aprovada pela assembleia geral de condóminos e foi aceite pelo destinatário da deliberação social e, assim sendo, ser cobrada em processo executivo com fundamento na ata onde consta a deliberação social que a aprovou.

  14. A norma do n.º 1 do artigo 6.º do DL 268/94 não foi feita ara complicar a vida dos condomínios. O que o legislador quis foi agilizar a cobrança das dívidas dos proprietários e, par isso, concedeu o poder às assembleias gerais de condóminos de a fixar, dispensando a ação declarativa.

  15. E é por esta razão que a decisão do Meritíssimo Juiz a quo, por não julgar a ata título executivo para cobrança desta divida, e da respetiva penalização pelo atraso no pagamento, se deve a erro na aplicação do nosso Direito.

    Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra, que julgue os embargos totalmente improcedentes quanto à divida relativa aos consumos de água e eletricidade e à penalização prevista no regulamento do condomínio pelo atraso no pagamento desta divida justiça !!! c) O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso, tendo concluído da seguinte forma: «I - Embora o seu fornecimento seja feito através de instalações comuns, os consumos de água e eletricidade realizados no interior da fração autónoma correspondem a uma parte privada e não comum, nem se podem considerar serviços de interesse comum (v. g. porteiro, jardineiro, condutas de lixo, administração do condomínio, patrocínio judiciário, companhia de seguros, guarda-nocturno, das empresas com contratos de manutenção de instalações mecânicas, elevadores, bombas de água, exaustores de fumo, condutas de lixo e mecanismos de abertura de portões etc.).

    II - A ata mediante a qual se aprovem as dívidas dos condóminos relativamente ao consumo de água e eletricidade no interior das frações autónomas não constituí título executivo, por não se enquadrar no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94...

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