Acórdão nº 3534/16.1T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º3534/16.1T8STS.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIOPor decisão de 12/6/2015, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária aplicou a B…, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, nos termos dos arts.138 e 145.º, n.º1, alínea f) do C.Estrada.

Por carta registada enviada em 1/9/2015, o arguido impugnou judicialmente tal decisão e remetido o processo a juízo para apreciação da impugnação, foi proferido, em 7/12/2016, despacho judicial, o qual rejeitou, por extemporaneidade, a impugnação apresentada.

Inconformado com tal rejeição, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1.º - O Exmo. Sr. Juiz a quo no seu douto despacho fundamentou a rejeição da impugnação com o facto de o arguido ter impugnado judicialmente no dia 01/09/2015, quando tinha sido notificado em 10/07/2015 2.ºRefere, salvo melhor opinião, erroneamente que o prazo terminaria em 7/08/2015, justificando com o facto de, no caso de impugnação judicial, as férias judiciais não suspendem o prazo para aquela 3.º Concordamos com esse facto, não existindo suspensão do prazo mas, conforme sobejamente retratado na mais douta jurisprudência, no caso de terminar o prazo de impugnação judicial em férias judiciais, o seu termo passa para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, o 1.º dia útil depois das férias judiciais, o que ocorreu (01/09/2015).

  1. O Acórdão do STA, no processo 0458/08, de 29/10/2008, em que foi Relator o Exmo. Conselheiro Miranda de Pacheco; O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo 7/14.0T8ORQ.E1, de 19/05/2015, em que foi Relator o Exmo. Desembargador João Gomes de Sousa; O Acórdão do STA, no processo 0311/14, de 28/05/2014, em que foi Relator o Exmo. Conselheiro Aragão Seia.

  2. Todos, sem exceção dispõe que, quando o prazo que se aplica aos presentes autos, termina em férias judiciais, não suspendendo estas o mesmo, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do CPP e CPC aplicável analogicamente, o que ocorreu tendo o arguido, aqui Recorrente, impugnado judicialmente no dia 01/09/2015, ou seja, no primeiro dia útil depois das férias judiciais, conforme referido no douto despacho a quo.

  3. Foi, portanto, tempestiva sua impugnação.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência [fls.45 a 47].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Sra.Procuradora-Geral Adjunta apôs visto.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorridaO despacho recorrido tem o seguinte teor: «O tribunal é competente.

* Da tempestividade do recursoDispõe o art.59º, nº3 do DL nº433/82, de 27.10 (RGCO) que o recurso da decisão da autoridade administrativa é apresentado à autoridade administrativa no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido (…).

O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados – cfr. art.60º, nº1, daquele diploma.

O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil...

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