Acórdão nº 141/16.2GAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º P.141/16.2GAVL.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO No processo sumário n.º141/16.2GAVLC da Comarca de Aveiro, Instância Local de Vale de Cambra, Secção de Competência Genérica, J1, por sentença proferida em 22/6/2016, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts.14.ºe 292.º, n.º1, do C.Penal, na pena de seis meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, se se verificar que existem condições para tal, e decretada a cassação do seu título de condução pelo período de dois anos.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª. Por douta Sentença de fls., o tribunal “a quo” condenou o Arguido B… pela prática, enquanto autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artºs. 14º e 292º nº. 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, verificando-se que a residência do arguido tem condições que permitam a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e se se vierem a colher os consentimentos necessários ou, não se verificando estes requisitos, em meio prisional e na pena acessória de cassação do titulo de condução por um período de dois anos - o que não se aceita.

  1. O Tibunal “A Quo” ponderou superficialmente a possibilidade de aplicação ao Arguido de uma pena de multa, acabando por optar pela pena de prisão efetiva por considerar existir nestes autos um grau de ilicitude elevado, uma vez que o arguido conduzia o veiculo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade sensivelmente superior ao permitido por lei (2,024g/l), não tendo, embora confessando os factos, evidenciado qualquer juízo critico ou arrependimento.

  2. Actualmente do CRC do arguido não constam antecedentes criminais registados e são dados incontroversos que o Arguido tem 54 anos, está reformado por invalidez, auferindo uma pensão de reforma de €284,00, vive com a mãe, na habitação desta, tem a 4ª classe, não pode trabalhar (submetido a transplantação Hepática), e confessou os factos constantes da acusação.

  3. Pelo que, se efetivamente, tais circunstâncias tivessem sido levadas em conta, nunca poderia o Tribunal aplicar uma pena de prisão efetiva, ainda que a ser cumprida em regime de permanência na habitação se tal se mostrar possível...

  4. Deve entender-se possível, ainda, a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a ressocialização em liberdade ainda poderá ser alcançada, 6ª O Tribunal " A Quo" optou nos presentes autos pelo cumprimento em regime de permanência em habitação se se verificar que a residência do arguido tem condições que permitam a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e se se vierem a colher os consentimentos necessários, o que encerra em si um sentimento estigmatizante muito forte no meio pequeno em que o Arguido reside, onde todos se conhecem, o que trará um desvalor acrescido, sendo que, a permanência do domicílio irá prejudicar gravemente, e de fornia irreversível e gravosa a saúde física e mental do Arguido, para além de vir a ficar impedido de prestar os cuidados essenciais á sua mãe.

  5. Só se deve optar pela execução efetiva da pena de prisão - ainda que, em regime de permanência na habitação, mostrando-se possível, pois tal não ocorrendo determinou o Tribunal “A Quo” o cumprimento efetivo em meio prisional -, se não existir no presente caso alguma circunstância que não possa sustentar o juízo de prognose favorável acerca da possibilidade do arguido alterar a sua conduta, sem ser através de uma pena privativa da liberdade, 8ª Nos presentes autos, pois o arguido está integrado socialmente, confessou os factos integralmente e sem reservas, tem 54 anos, está inválido, residindo com a progenitora e não foi até ao momento condenado em pena privativa da liberdade, pelo que, deverá a pena de prisão ser suspensa na sua execução, com eventual, subordinação a regras de conduta por forma a se assegurar as finalidades da punição, o que desde já se requer.

  6. De facto, não são considerações de culpa que influem na questão da suspensão da pena mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral... e a suspensão da pena é uma medida de cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao agente condições ao prosseguimento de uma vida á margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético - sociais dominantes, 10.ª Pelo que, in casu, se crê que ainda é possível formular um juízo favorável à socialização do Recorrente, podendo afirma-se que a censura do facto e a ameaça da prisão efetiva realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e a pena de prisão aplicada ao ora recorrente se revela como absolutamente desadequada ao caso presente, na medida em que, tendo sido o mesmo julgado e condenado pela prática de um crime cuja moldura penal abstracta prevê, em alternativa â pena de prisão, a aplicação de pena de multa, sempre a aplicação dessa pena de multa realizaria de forma absolutamente adequada e suficiente as finalidades da punição.

  7. Pois que, sendo no nosso sistema jurídico-penal dada sempre preferência às penas não privativas de liberdade, é de concluir como de todo incompreensível e desadequada às circunstâncias do caso presente, e, bem assim, à personalidade do recorrente, a pena de prisão aplicada, ainda que a mesma haja sido suspensa na sua execução.

  8. Não obstante haver o recorrente sido já condenado por duas ocasiões pela prática do mesmo tipo de crime, a verdade é que, atenta a idade do mesmo, e, bem assim, o facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, de modo algum a aplicação da pena de prisão surge como indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, até porque, atenta a especificidade do tipo de crime em apreço, de forma alguma se poderá concluir pela existência de uma qualquer necessidade premente de reinserção na sociedade do aqui recorrente, a ponto de tal reinserção só ser possível com a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão e, não, da pena, alternativa, de multa.

  9. No caso presente, é forçoso concluir-se que a opção pela aplicação, ao aqui recorrente, de uma pena de prisão efectiva, não se mostra, de modo algum, como correcta e justa, pecando por manifestamente desadequada, não se enquadrando nos princípios legais dos arts. 40º e 70º do C. Penal, ao invés, sempre deverá optar-se, por uma pena não privativa de liberdade, pois que a mesma sempre se mostra passível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que ao recorrente e ao crime dos autos se refere.

  10. Por outro lado, sem conceder em tudo o exposto, e atentos os fundamentos invocados, sempre haverá que referir, ainda, que não pode, o recorrente, concordar com a medida de segurança de cassação do título de condução de veículo com motor que lhe foi aplicada, por entender não se mostrarem reunidos os requisitos necessários à aplicação de uma tal medida de segurança, não sendo a mesma, de todo, “proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente”.

  11. Uma qualquer “inaptidão” para a condução de veículo com motor não resulta, por si só, do mero facto de haver, o recorrente, sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do C. Penal, pois que tal condenação não basta, por si, para ser tida como “automaticamente” reveladora da inaptidão referida na alínea b) do n.

    º 1 do art. 101.º do C. Penal, antes, sim, sendo de entender como, apenas e só, face ao facto praticado e à personalidade do agente, susceptível de revelar tal inaptidão (cfr. art. 101°, n.°s 1 e 2, al. c), do C. Penal).

  12. Na...

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