Acórdão nº 5948/15.5T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução27 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 5948/15.5T8OAZ.P1 Autor: B… Ré: C…, SA ________ Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

B… apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento que lhe foi movido por C…, SA.

1.1.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento sustentando que despediu o Autor com justa causa para o efeito, sustentando ainda, porque esse não pode deixar de conhecer a falta de fundamentos da pretensão deduzida, que deve ser condenado em multa e indemnização no montante de € 1.500.

1.2.

O Autor contestou, por excepção e impugnação, e reconveio, sustentando que devem os argumentos vertidos no articulado da Ré ser julgados improcedentes e a reconvenção considerada procedente e provada, pedindo a condenação da Ré: a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; no pagamento de todas as prestações pecuniárias que auferiria até ao trânsito em julgado, bem como da quantia de €344,60 a título de formação não prestada e de €5000 a título de danos não patrimoniais, acrescida da sanção pecuniária compulsória de €100 diários por cada dia de atraso no cumprimento destas obrigações e de juros de mora até ao pagamento; e, por fim, a condenação da ré como litigante de má-fé em multa e indemnização pelas despesas e honorários com o mandatário.

1.3.

A Ré veio responder, pugnando pela improcedência das invocadas exceções e do pedido reconvencional deduzido.

  1. Saneado que foi o processo, com admissão da reconvenção, veio posteriormente a realizar-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo improcedente a ação e a reconvenção e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos formulados.

    Mais condeno o autor como litigante de má-fé na multa de duas unidades de conta e em indemnização à parte contrária, devendo as partes ser notificadas para, em 10 dias, se pronunciarem nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do Código do Processo Civil.

    Custas pelo autor sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.” 2.1.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a presente acção e a reconvenção improcedente e, em consequência absolve a ré dos pedidos formulados; E, condena o autor como litigante de má-fé na multa de duas unidades de conta e em indemnização à parte contrária.

    2 – Impugna-se ainda a decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada.

    3 – Para o efeito o recorrente dá aqui cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC, indicando os concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão sobre os pontos da matéria de factos impugnados diversa da recorrida e a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões impugnada.

    4 – Considera o recorrente incorretamente julgados a factualidade constantes dos artºs 10º e 13º da petição inicial (articulado da Ré) e nos artºs 49 e 50 da resposta à contestação/reconvenção (articulado da Ré).

    5 – Os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo da gravação que impõem decisão diversa, encontram-se na conjugação no depoimento da parte (autor) com os depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, conforme remissão para os registos gravados e reprodução de enxertos dos respetivos depoimentos.

    6 – A decisão que no entendimento do recorrente deve ser proferida sobre esta factualidade, consiste na sua modificação, passando a constar como não provada.

    7 – Para o efeito, deve considera-se que nenhuma prova objetiva foi efetuada pela Ré, uma vez que, as testemunhas não revelaram qualquer conhecimento direto e pessoal sobre a factualidade sob apreciação nestes autos e determinante para que se aprecie a licitude ou ilicitude do despedimento do recorrente.

    8 – Tendo em consideração a ausência de produção de prova que permita de forma segura e objetiva imputar ao recorrente os factos que constam da decisão de despedimento, estamos perante uma situação em que é permitido ao Tribunal da Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto objeto de impugnação.

    Sendo certo que verificam-se ainda nulidades e irregularidades no procedimento disciplinar que afeta a sua validade de determinam a ilicitude do despedimento.

    9 – Não se encontra comprovado no procedimento disciplinar o poder para o efeito ao Diretor de Operações E…. E, não foi reaberto o processo disciplinar para que fossem supridos os apontados vícios.

    10 – Também não se encontram devidamente concretizados na nota de culpa e na decisão de despedimento os factos imputados ao recorrente e fundamentaram a decisão de despedimento.

    11 – Não se verificam fundamentos para a decisão de despedimento com invocação de justa causa, pelo que a sentença recorrida faz erra aplicação e interpretação do disposto no artº 351º do Código do Trabalho.

    12 – Por fim, também não se verificam os pressupostos para a condenação do recorrente como litigante de má-fé. Perante a factualidade em discussão o recorrente revelou sempre uma postura coerente e peremptoria. Não tendo omitido qualquer facto relevante para a descoberta da verdade.

    13 – Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que o despedimento do recorrente ilícito, com as legais consequências Termos em que, nos melhores de direito que v.exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a presente ação totalmente procedente por provada, com as demais consequências legais, como é de inteira Justiça!” 2.2.

    Contra-alegou a Ré, formulando a final as seguintes conclusões: “1. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que à Recorrente diz respeito, é justa, clara, fundamentada na lei e na prova produzida, pronunciando-se sobre todos os factos invocados e discutidos, não merecendo por isso qualquer reparo.

  2. No que à impugnação da resposta dada à matéria de facto, não querendo a Recorrida correr o risco de ser fastidiosa, a verdade é que da Sentença proferida pelo tribunal a quo consta, de forma invulgarmente minuciosa, a escalpelização dos meios de prova que contribuíram de forma firme para a convicção do tribunal.

  3. Reduzir esses elementos à prova testemunhal – muito valiosa, sem qualquer dúvida – é apresentar uma análise totalmente inquinada da realidade, apenas e só na tentativa de ludibriar o julgador.

  4. Como decorre da fundamentação da Sentença, considerou o tribunal a quo o seguinte: “Os documentos em causa constam de folhas 25 [frente e verso] e 26 [frente] mas mais importante do que estes documentos em papel foram os documentos informáticos exibidos em julgamento. (…) Foram exibidos igualmente os emails de remessa e devolução dos ficheiros para o autor. (…) O autor negou os factos (…) bem como que tivesse admitido a sua prática perante o seu superior hierárquico imediato, a testemunha D… e a gestora operacional de recursos humanos, a testemunha F…, sendo que confirmou a existência desta conversa onde não se falaram de valores e que o valor que fez constar do cheque para restituição do valor pago em excesso resultou dos documentos que recebeu no processo disciplinar (…) É certo que o autor afirma que pode ter sido outro funcionário com acesso ao email.

    Teoricamente podia ser assim, mas na prática não foi, por que se isso tivesse acontecido existiam dois emails em cada mês, com dois ficheiros enviados (…).

  5. A análise crítica que o tribunal a quo fez da prova, traz à evidência não só a coerência dos elementos probatórios que sustentam os factos provados mas, mais do que isso, as flagrantes contradições do Recorrente.

  6. Por conseguinte, deve manter-se a matéria provada tal como consta da Sentença, improcedendo a impugnação do Recorrente.

  7. Tal improcedência, aliás, estende-se também à questão da formação onde, de uma forma que não podemos deixar de descrever como surpreendente, o Recorrente ignora a declaração certificada junta aos autos e que descrimina todas as formações ministradas ao Recorrente. Consta de fls. 74 a 78 dos autos, tal como a isso faz menção a Sentença proferida.

  8. No que à alegada falta de poderes do diretor de operações para assinara nota de culpa e a decisão de despedimento, reconhecendo o recorrente que nunca suscitou tal questão no âmbito do processo disciplinar, bem andou o tribunal a quo ao decidir pela improcedência de tal argumento, fundamentando assim a sua decisão: “Não existe norma sobre a matéria no Código do Trabalho mas em matéria de representação, o artigo 260.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, (...) E se assim é, consideramos que a conjugação das normas referidas aponta no sentido de que teria que ser o autor a suscitar a questão e perante a exigência de prova dos poderes do Director de Operações, teriam que ser demonstrados os referidos poderes, como aliás foram assim que o autor colocou a questão (…)” 9. No que alegada falta de circunstanciação dos factos na nota de culpa, é bom notar que para a procedência de tal argumento não basta que a nota de culpa seja, de facto, impercetível ou manifestamente vaga ou genérica, é necessário que essa imprecisão impossibilite o trabalhador de apresentar a sua defesa.

  9. Como é manifesto pelo teor da resposta à nota de culpa (anexa ao processo disciplinar junto aos autos), bem como pela Contestação apresentada nos presentes autos, o recorrente entendeu perfeitamente acusação que lhe era imputada e defendeu-se dela.

  10. Aliás, podemos até concluir que o recorrente entendeu e percebeu de tal forma os factos que lhe eram imputados, que o seu conhecimento foi muito além...

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