Acórdão nº 48/13.5TAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 48/13.5TAVLC.P1 Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Castela Rio Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIONo âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção de Competência Genérica – J1 da Instância Local de Vale de Cambra, Comarca de Aveiro, com o nº 48/13.5TAVLC, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C… e D…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 24.02.2016, que: a) absolveu os arguidos D… e C…; b) condenou o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. E p. No artº 148º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa de €8,00; c) condenou os demandados B… e E…, Lda.

, solidariamente, no pagamento ao demandante F… da quantia de €147,50 a título de danos patrimoniais e a quantia de €8.500,00 a título de danos morais, em ambos os casos acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento, sendo o primeiro desde a citação e o segundo desde a notificação da sentença.

  1. Condenou a demandada Comissão de Festas G…, solidariamente, no pagamento de 30% das quantias referidas em c).

  2. Condenou a demandada Seguradora H…, SA. solidariamente, no pagamento ao demandante F… da quantia de €147,50 a título de danos patrimoniais e a quantia de €8.500,00 a título de danos morais, em ambos os casos acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento, sendo o primeiro desde a citação e o segundo desde a notificação da sentença, deduzindo-se o montante da franquia, correspondente a 10% do total a indemnizar, com o mínimo de €125,00.

    Condenou a demandada Seguradora H…, SA. solidariamente, no pagamento de 30% das quantias referidas em e), deduzindo-se o montante da franquia, correspondente a 10% do valor total a indemnizar, com o mínimo de €100,00.

    Inconformados, o arguido B… e as demandadas E…, Lda. e Seguradora H…, SA. interpuseram recurso para este Tribunal da Relação do Porto, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:

    1. Recurso do arguido B…:1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, que condenou o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1 do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num total de € 800,00, e, na procedência parcial do pedido de indemnização civil, condenou-o, solidariamente, no pagamento da quantia de €147,50, a titulo de danos patrimoniais, e da quantia de €8.500,00, a titulo de danos morais, acrescidas dos juros de mora, e nas custas civis e criminais, porquanto a M.ma Juiz a quo, ao assim decidir, fez uma incorrecta apreciação da prova e aplicação da Lei.

    I) DA CONDENAÇÃO CRIMINAL:2. Para condenar o ora Recorrente nos referidos termos considerou, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo estatuído no artº 127º do C.P., como provados, entre outros, os seguintes factos: (…) 19.” na parte “de forma a ficar presa apenas até ao passeio existente em frente à porta lateral do estabelecimento” (…) “22. Momentos antes do fogo-de-artifício começar a ser lançado, o arguido B… apercebeu-se que a fita banalizadora não estava colocada de forma a vedar todo o perímetro de segurança previamente determinado.

    1. Igualmente se apercebeu o arguido B… que, na mesma altura, o Assistente F… permanecia junto à referida porta lateral do estabelecimento “I…”, ou seja, no interior do perímetro de segurança.

    2. Ainda assim, agindo com evidente incúria, desleixo, em absoluta violação das mais elementares regras de segurança a observar no lançamento de fogo-de-artifício, especialmente, a de garantir a total inacessibilidade do público ao perímetro de segurança estabelecido, e com pleno conhecimento de que, pelo menos, o Assistente F… se encontrava no interior desse perímetro de segurança, pelas 00:00 horas, do dia 9 de Setembro de 2012, o arguido B… decidiu iniciar o lançamento do fogo-de-artifício, procedendo ao disparo dos artigos pirotécnicos.

    3. Pelas 00:20 horas, desse dia 9 de Setembro de 2012, quando o Assistente F… se encontrava junto à referida porta lateral do estabelecimento “I…”, fez parte do lançamento levado a cabo pelo arguido B… um artigo pirotécnico que, por razões não concretamente apuradas, saiu disparado rente ao chão, na direcção do ofendido F…, acabando por o atingir na perna direita, incendiando-a.

    4. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido B…, o Assistente sofreu ferimento na região anterior da perna direita, com abundante perda de substância e com rebordos necróticos e queimados, com atingimento de todas as camadas da pele até ao osso, sem afundamento da cortical, sem compromisso neurovascular e de síndrome compartimental, bem como queimaduras de 1º e 2º grau na porção externa da perna.

    5. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido B…, o Assistente ficou, no membro inferior direito, com cicatrizes irregulares de coloração avermelhada, uma dolorosa à palpação e aderente aos planos adjacentes, deprimida na sua área central, localizada na face anterior da perna com 18 por 5 cm de maiores dimensões, outras de coloração ténue, avermelhada-rósea, não dolorosas e não aderentes, localizadas, uma na face medial do terço superior da perna com 8 por 5cm, compatível com atitude cirúrgica e outra na face lateral do terço médio da perna com 4 por 3 cm de maiores dimensões; não evidenciando atrofias musculares; com força muscular preservada; com sensação de “picadas” na face anterior da perna; evidenciando dificuldades para realizar marcha em calcanhares e em extremidade dos dedos dos pés; lesões essas melhor avaliadas no exame pericial constante destes autos a fls. 168 a 170 e 189 a 191, que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos, e que lhe determinaram, por forma directa e necessária, 92 (noventa e dois) dias para a cura, com 30 (trinta) dias de afectação da capacidade para o trabalho geral.

    6. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido B…, o Assistente ficou permanentemente com as cicatrizes supra descritas na perna direita, as quais são desfigurantes, não o afectando funcionalmente.

    7. O arguido B… era conhecedor das regras de segurança que têm de ser observadas em qualquer ato de lançamento de fogo-de-artifício, nomeadamente, da absoluta necessidade de garantir a total inacessibilidade do público à zona de segurança estabelecida.

    8. Mas por incúria, total desleixo e desrespeito manifesto e por demais grosseiro pelas mais elementares regras de segurança a observar no lançamento de fogo-de-artifício, especialmente, garantir que o perímetro de segurança estabelecido não fosse violado e acedido por alguém, ciente de que existiam pessoas no espaço do mesmo, pelo menos, o Assistente F…, decidiu iniciar o lançamento do fogo-de-artifício, procedendo ao lançamento dos artigos pirotécnicos.

    9. Sabia também o arguido B… que ao sujeitar as pessoas que se encontravam na zona do perímetro de segurança, mormente, o Assistente F…, a tais comportamentos, podia colocar em perigo a integridade física do mesmo, como veio a suceder.

    10. O arguido B… previu a possibilidade de atingir o Assistente F… com os artigos pirotécnicos que decidiu lançar nas condições supra descritas, e de, assim, lhe causar ferimentos, como o fez, porém confiou que tal não se concretizaria.

    11. Sempre teve, além disso, o arguido B…, perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido e punido por Lei.

    12. Não fosse a atuação do demandado/arguido B… e o ofendido não teria sido atingido.

    13. Quando viu o foguete a dirigir-se a si, sem que conseguisse fugir do mesmo, ou evitá-lo.

    14. “Todas as lesões e danos supra indicados são consequência direta e necessária do embate do engenho acima referido na perna do demandante. (…)”.

    15. Considerando como certo que ocorreu o acidente, interessa apurar se a fita banalizadora foi recolocada de modo a delimitar o perímetro de segurança e se o Recorrente viu o Assistente dentro do perímetro de segurança aquando e durante o lançamento do fogo.

    16. Preocupou-se a M.ma Juiz a quo com o facto de no local estarem presentes outras pessoas, daí concluindo pela presença do Assistente, o que no nosso modesto entender, não é relevante para o preenchimento do tipo legal de crime imputado ao Recorrente, já que, dependendo este crime de apresentação de queixa pelo Ofendido, só à presença deste ou não no local se deve atender.

    17. Considerou a M.ma Juiz como provados os referidos factos pelas declarações do Recorrente, de onde inferiu que este se convenceu de que, pelo facto do bar se tratar de propriedade privada, pela circunstância do perímetro se encontrar balizado e tendo havido 3 ou quatro avisos ao ofendido para se retirar dali, tal o desresponsabilizaria de qualquer eventual acidente. Convenceu-se, logo aí, a M.ma Juiz de que o “arguido procedeu ao acionamento do fogo quando, pelo menos uma pessoa, se encontrava dentro do perímetro de segurança”.

    18. Ora, o acionamento do fogo ocorreu às 00:00H do dia 09/09/2012.

      Contudo, o Assistente foi atingido no decorrer do lançamento, às 00:20H do dia 09/09/2012, por engenho pirotécnico – candela romana.

    19. Quanto a esse preciso momento – 00:20H -, não se retira dos factos provados nem da fundamentação da decisão recorrida, que o Recorrente tivesse visto o Assistente junto à porta lateral do Bar, dentro do perímetro de segurança. E quanto ao momento inicial do lançamento, apesar do Recorrente ter dito que avisou o Assistente para sair dali em momento anterior ao lançamento do fogo, o que é certo é que se atentarmos na versão do próprio Assistente, infra descrita na conclusão 8ª, concluímos que o mesmo encontrava-se a trabalhar no interior do Bar, junto ao portão de entrada, fora do perímetro de segurança.

    20. É que o Assistente refere, por várias vezes, que vinha “espreitar”, estava 10, 20 segundos e voltava para dentro do Bar, onde estava a trabalhar - versão...

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