Acórdão nº 4611/10.8TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 4611/10.8TBMAI-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 18/10/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Notícia ExplicativaRecurso de apelação interpostos na acção com processo especial de oposição à execução comum nº4611/10.8TBMAI-A, da Instância Central da Comarca do Porto, 2ª Secção de Execução (Maia).

Apelante/Executado/Oponente – B… (avalista ao subscritor de livrança).

Apelado/Exequente – C… Ldª (por habilitação do cessionário, sendo cedente D…).

Outros Executados – E…, Ldª (subscritora da livrança), F… e mulher G… e H… (demais avalistas ao subscritor).

Tese do OponenteA livrança dada à execução foi preenchida abusivamente, pelas seguintes razões: o veículo objecto do contrato de locação financeira a que se encontra associada a livrança exequenda foi furtado, o que implicou a caducidade do contrato de locação, com o consequente impedimento de a exequente incluir na livrança valores vincendos; além disso, quanto aos montantes devidos a título de rendas vencidas e não pagas até à data do furto (€6.997,32), a exequente teria de efectuar a compensação com o valor da indemnização que a seguradora admitiu pagar pelo furto do veículo (€17.908,81); entretanto, a locatária e a exequente encetaram negociações para formalizarem a cessação antecipada do contrato por acordo, tendo a exequente proposto apenas o pagamento de €11.489,94.

Tese do ExequenteImpugna a tese do Oponente, invocando ser alheio ao contrato de seguro celebrado.

Sentença RecorridaNa improcedência da oposição deduzida, o Mmº Juiz “a quo” julgou o pedido improcedente, absolvendo do pedido o Exequente.

Conclusões do Recurso de Apelação:1. O facto constante do nº 3 a) da Fundamentação (II) da Sentença, correspondente ao furto do veículo, deve ser considerado provado. Desde logo, atendendo aos documentos juntos com o articulado de oposição com o nº 3,4,5,6, aos documentos juntos a fls.7 a 13 do apenso A, aos documentos juntos a fls. 43 e seguintes do apenso B, sendo que nenhum destes documentos foi impugnado pela exequente/oposta, tendo sido aceite o respectivo teor e letra de todos eles. Mas ainda e principalmente, atendendo ao reconhecimento expresso da exequente/oposta nos nºs 5 a 8 do seu articulado de contestação, em que expressamente refere não ter ainda recebido a indemnização pelo furto e que a descontará na quantia exequenda assim que a receber, e ao reconhecimento expresso da exequente/oposta de que é a beneficiária de tal seguro. Não se vislumbra que outra prova poderia produzir o aqui recorrente para demonstrar o furto, senão a que produziu, tendo juntado certidão do Inquérito Crime pendente e tendo juntado comunicação da seguradora a reconhecer o furto e a oferecer o pagamento da indemnização a pagar como consequência do mesmo.

  1. Salvo melhor opinião, não é justo obrigar a locatária e os terceiros garantes (avalistas) a pagar rendas de locação vincendas pelo gozo de um veículo que foi furtado e que não foi gozado, nem é justo obriga-los a pagar juros remuneratórios vincendos contra a Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal e Justiça no AUJ do STJ nº 7/2009 de 5 de Maio de 2009. O risco da perda do bem locado foi transferido para a companhia de seguros I…. O veículo dado em locação foi furtado, tendo tal facto sido prontamente comunicado quer à locadora, quer à companhia de seguros responsável pelo risco do furto. A companhia de seguros responsável liquidou a indemnização a pagar e ofereceu prontamente o seu pagamento à beneficiária do mesmo, que é a exequente/oposta (D…), Conforme resulta dos documentos constantes dos autos e acima referidos, o recebimento da indemnização ficou pendente de acto de vontade da beneficiária do seguro para o receber, o que lhe foi comunicado e que a locadora/exequente bem, sabia (cfr. documento nº 6 junto com o articulado de oposição), não podendo a locatária ser penalizada pela inacção da beneficiária do seguro. Não pode, pois, condenar-se o recorrente no pagamento de rendas vincendas a partir do furto do veículo, sob pena de a locatária (e garantes) ter que pagar rendas de locação pelo gozo de um veículo que não gozou e durante um período temporal em que o veículo foi furtado e a partir do qual se viu privada do gozo do veículo por facto alheio, sendo que o recebimento de tal quantia está ao alcance da locadora/exequente, bastando disponibilizar-se para o receber da companhia de seguros.

  2. O contrato caducou e cessou os seus efeitos com o furto do veículo. No máximo, teria a locatária e avalistas que pagar apenas as rendas vencidas à data do furto do veículo, no montante de €6.997,32, e devendo a locadora/exequente receber a indemnização da seguradora, como remanescente do valor do veículo.

  3. A argumentação da Sentença recorrida na parte em que invoca o clausulado contratual que, segundo entendeu, não desresponsabiliza a locatária em caso de furto do...

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