Acórdão nº 1034/10.2TBLSD-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1034/10.2TBLSD-E.P1 Origem: Comarca do Porto Este, Lousada – Instância Central – Secção de Execução, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. José Sousa Lameira*Sumário I- A compensação pela cessação do contrato de trabalho do executado assume natureza de prestação destinada a assegurar a sua subsistência, sendo, pois, subsumível a previsão do artigo 738º, nº 1 in fine do Código de Processo Civil.

II – Os limites estabelecidos no nº 3 do citado normativo apenas têm aplicação quando se esteja em presença de prestações periódicas, não podendo ser convocados no caso de pagamento integral da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Na ação executiva que B…, S.A. move a C… e outros foi penhorada, em 15.12.2015, a quantia global de 42.693,96€ referente a crédito detido pelo identificado executado sobre a sociedade “D…, SA, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n° 1557/09.6TBLSD, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.

Realizada tal penhora, o executado deduziu oposição à mesma, advogando, em suma, que o crédito que detém sobre a referida sociedade, correspondendo a indemnização pela cessação do contrato de trabalho que com ela mantinha, apenas é penhorável na proporção de 1/3.

A exequente contestou alegando que o referido crédito não é relativamente impenhorável, posto que não tem a natureza de salário ou de prestação periódica.

Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente deduzido de oposição à penhora, por considerar que o aludido crédito é relativamente impenhorável, determinando consequentemente a redução da penhora a 1/3 desse crédito.

Inconformada com tal decisão, veio a exequente interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou procedente o incidente de oposição à penhora e, em consequência, determinou a redução da penhora sob a verba n.º 1 do auto de penhora de 15.12.2015 para o valor de €14.231,32, devendo ser restituído ao executado o remanescente.

  1. A 9 de julho de 2010, o B…, S.A. deu entrada do presente processo executivo contra o Executado C… e outros para a cobrança da quantia exequenda de €210.857,86.

  2. A 15 de dezembro de 2015 foi penhorado um crédito que o Executado C… detinha sobre a sociedade comercial “D…, S.A.” no valor de €42.693,96, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n.º 1557/09.6TBLSD.

  3. O Executado E… deduziu Oposição à Penhora efetuada com fundamento na impenhorabilidade de 2/3 do crédito penhorado nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, al. a) do CPC. O Exequente apresentou a sua contestação com fundamento de que o crédito penhorado, originado pela cessação do contrato de trabalho, não tem a natureza de prestação periódica e, como tal, não lhe é aplicável o regime constante do artigo 738.º, n.º 1 do CPC.

  4. O Douto Tribunal a quo deu como assentes o seguinte facto: “Nos presentes autos em 15.12.2015 foi penhorada a quantia global de 42.693,96€ relativo ao crédito detido pelo Opoente C… sobre a sociedade “D…, S.A.” reconhecido no processo de insolvência n.º 1557/09.6TBLSD originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.” 6. O Douto Tribunal a quo entendeu que, pese embora o crédito penhorado nos autos não tenha a natureza de salário, por identidade de razão, é aplicável por analogia o regime da impenhorabilidade de dois terços previsto no artigo 738.º, n.º 1 do CPC. Como tal, o Douto Tribunal de Primeira Instância declarou impenhorável dois terços da quantia penhorada nos presentes autos com fundamento no limite previsto no artigo 738.º, n.º 1 do CPC e, em consequência, determinou a redução da penhora para €14.231,32.

  5. O ora Recorrente não pode deixar de discordar com o entendimento do M. Juiz do Douto Tribunal a quo, o qual julgou totalmente procedente o Apenso de Oposição à Penhora com fundamento na violação do limite de impenhorabilidade previsto no artigo 738.º, n.º 1 do CPC, razão pela qual interpõe o presente recurso.

  6. O n.º 1 do artigo 738.º do CPC determina a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do Executado. O limite de impenhorabilidade abrange todas as prestações periódicas auferidas pelo Executado e que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência.

  7. Ensinam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em A Ação Executiva Anotada e Comentada (2016, 2.ª edição, pp. 274-275), que “a referida impenhorabilidade assenta em dois pressupostos que deverão verificar-se cumulativamente. Por um lado, exige-se que os rendimentos tenham natureza periódica, independentemente da sua dilação temporal e, por outro, que sem o seu recebimento a subsistência do executado possa ser posta em risco.” 10. O limite de impenhorabilidade previsto no n.º 1 do artigo 738.º do CPC aplica-se tão somente às prestações periódicas auferidas pelo Executado que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência.

  8. No caso sub judice, estamos perante a penhora de um crédito titulado pelo Executado C… sobre a sociedade insolvente “D…, S.A.”, no valor de €42.693,96, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.

  9. O referido montante de €42.693,96 teve origem na cessação do contrato de trabalho do Executado C… em virtude da declaração de insolvência e respetiva liquidação da sociedade “D…, S.A.”, que correu termos no processo n.º 1557/09.6TBLSD.

  10. ...

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