Acórdão nº 749/14.0TXPRT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 749/14.0TXPRT-E Comarca do Porto 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por despacho proferido em 30 de Setembro de 2016, o Tribunal de Execução de Penas decidiu recusar a concessão de liberdade condicional ao recluso B…, ao meio da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado por um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade.

1.2 Recurso O condenado interpôs recurso do despacho invocando no essencial os seguintes fundamentos: - O tribunal não ponderou que o cumprimento da pena, reportado ao início da prisão preventiva, foi interrompido durante mais de um ano entre a prolação da sentença de primeira instância e o trânsito em julgado da decisão final, tendo o condenado trabalhado e não existindo notícia de prática de crimes nesse período; nessa altura trabalhava no estrangeiro e regressou a Portugal voluntariamente para cumprir o remanescente da pena; - O condenado teve duas saídas precárias e não uma, como foi considerado pelo tribunal; nessas saídas não houve qualquer sinal de oposição ou de crítica social nos locais de trabalho e de residência; - A conclusão de que o condenado não interiorizou a culpa apenas porque expressou a sua opinião é ilegal; - O condenado teve um comportamento prisional irrepreensível, que o tribunal não ponderou devidamente; - O despacho recorrido não se pronunciou sobre a divergência entre o parecer favorável do Conselho Técnico e a decisão.

1.3 Resposta O Ministério Público respondeu alegando, em suma, que não se verificam os vícios formais invocados no recurso, que diante das declarações do arguido o tribunal outra coisa não podia fazer do que concluir pela ausência de sentido crítico sobre o ilícito, que o parecer do Conselho Técnico não tem natureza vinculativa e que as exigências de prevenção geral no crime de tráfico são muito elevadas.

1.4 Parecer do Ministério Público na Relação O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por não se mostrarem asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial.

  1. Questões a decidir no recurso Não há controvérsia sobre a verificação dos necessários requisitos formais para a concessão de liberdade condicional ao recorrente. A discordância manifestada no recurso refere-se à verificação dos pressupostos materiais do artigo 61º nº 1 als. a) e b) do CP.

  2. Fundamentação 3.1.

    O elenco de factos que o tribunal recorrido tomou em consideração para decidir foram os seguintes (transcrição integral): «Quanto ao caso em concreto, resulta além do mais, do relatório dos serviços prisionais, do relatório dos serviços de reinserção social, da FB, do CRC e das próprias declarações do condenado, o seguinte: 1) O condenado nasceu no dia 18/07/1984; 2) Cumpre a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 31/13.0GBVCT, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; 3) Atingiu a metade da pena em 06/09/2016, os dois terços serão atingidos em 06/02/2017 e o seu termo ocorrerá em 06/12/2017 (cf. com folhas 82); 4) No meio prisional o recluso não tem registo de sanções disciplinares; 5) A nível laboral o recluso trabalha como faxina; 6) Em termos escolares e formativos o condenado frequentou as aulas de Inglês e de EV e concluiu o curso de formação profissional de canalizador – cf. com folhas 100; 7) Já beneficiou de uma licença de saída jurisdicional que decorreu sem registo de anomalias; 8) Em liberdade o condenado perspectiva ir viver com os pais e trabalhar numa empresa de montagens onde trabalha antes de ser preso; 9) Perante o Tribunal o condenado referiu que o estupefaciente que tinha na sua posse (1 kg), era para o seu consumo, “não tendo vendido nada”, acrescentando que tal facto prejudicou a sua vida profissional, tendo sido um “bocado chocante”; 10) Tem os demais antecedentes criminais documentados no CRC junto aos autos a folhas 100 e seguintes cujo teor, por brevidade, aqui dou por integralmente por reproduzido, apresentando, além do mais, uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo.

    3.2.

    O recurso está redigido de forma confusa, quer na qualificação dos vícios que aponta à decisão recorrida quer mesmo na exposição da motivação das razões de discordância. Diz-se que a decisão é nula por erro na apreciação dos factos e na aplicação da lei e por omissão de exame crítico e insuficiência para a decisão da...

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