Acórdão nº 3080/16.3T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 3080/16.3T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 985) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B...
, aos 15.06.2016, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C...
, pretendendo que que esta seja condenada a pagar-lhe €18.687,50 a título de despedimento ilícito; €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, €505,00 pelo salário de tramitação de maio de 2015, bem como os restantes salários que se vencerem, tudo acrescido de juros de mora vencidos.
Para o caso de não se considerar o despedimento ilícito a autora pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato no valor de €13.124,77, acrescido de juros de mora vencidos.
Mais pretende a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe € 505,00 pelas férias não gozadas do ano de 2014, vencidas em 01 de Janeiro de 2015, € 378,75 a título de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação de 2015; € 378,75 a título de férias proporcionais não gozadas do ano da cessação de 2015; € 378,75 a título de proporcional de subsídio de natal do ano da cessação de 201; €934,11 a título de formação profissional não ministrada convertida em crédito de horas, acrescida de juros vencidos; € 7.220,16 a título de trabalho suplementar, acrescido de juros de mora vencidos e sobre todas as quantias juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que: - foi admitida ao serviço da Ré em Abril de 1990 por contrato de trabalho sem termo, auferindo desde sempre a retribuição mínima, com o período normal de trabalho “de 40 horas semanais, em 8 horas de trabalho diárias, com entrada ao serviço pelas 8h30 e saída pelas 17h, com pausa de almoço de 30m.”; - no final do verão de 2015 tendo terminado a concessão da exploração das piscinas municipais ... à Ré, tal levou á cessação do contrato de trabalho da autora com fundamento em encerramento da empresa; - contudo a Ré não deu cumprimento às formalidades legais, pois que só em 29.08.2015 a A. foi informada de que iria deixar de prestar trabalho a partir do dia 31 de agosto, mau grado a Ré já tivesse conhecimento da necessidade de encerramento definitivo do estabelecimento e sem que lhe tivesse pago a compensação devida, concluindo ter sido ilicitamente despedida.
- a cessação do contrato afetou a sua dignidade e imagem profissional, sentindo-se triste e com a autoconfiança abalada, deixou de comer, perdendo peso, dormindo mal, sentindo-se angustiada, vendo a sua qualidade de vida e a da sua família degradar-se, tornando-se fria e distante, danos que pretende ver ressarcidos pela Ré.
- no que se reporta ao trabalho suplementar alega que apesar de o sábado ter sido fixado pelas partes como dia de descanso complementar, sempre trabalhou aos sábados por determinação da Ré, sem que tal trabalho, sendo suplementar, tenha sido retribuído.
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a Ré contestou alegando, em síntese, que: o contrato de trabalho cessou por caducidade e não por despedimento ilícito; não são aplicáveis as formalidades previstas para o despedimento coletivo, já que a Ré é uma microempresa; a A., desde Abril de 2015, tinha sido informada e tinha conhecimento do término do contrato de exploração e do encerramento do estabelecimento, tendo a A. direito a uma compensação que não pode exceder os 12 salários, ou seja, no valor de €6.060,00; impugna o alegado pela A. quanto aos danos não patrimoniais, por esta ter tido conhecimento atempado da cessação do contrato e por os danos invocados não serem suficientemente graves para gerarem o direito a indemnização daquela natureza.
Quanto ao trabalho prestado aos sábados a Ré: impugna o alegado, entendendo que a A. não alega factos suficientes suscetíveis de comprovação em juízo; a autora não prestou o trabalho que alega e que quantifica de forma errónea o valor da retribuição horária estabelecida, concluindo pela improcedência do pedido.
Proferido despacho saneador tabelar, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo decidido nos seguintes termos: “I – Condenar a ré C... a pagar á autora B...: a) a quantia de € 11.383,54 (…) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade decorrente do encerramento do estabelecimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de € 505,00 (…) a título de retribuição das férias vencidas em 01/01/2015 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; c) a quantia de € 1.010,01 (…) a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais á duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; d) a quantia de € 305,55 (…) a título de créditos relativos à formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento.
II – absolver a ré dos demais pedidos contra ela formulados.
*Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos nos termos do art. 527º do Código de Processo Civil.
*Valor da causa: € 34.750,62 (…)” Inconformada, a A. veio recorrer, tendo formulado, a final das alegações, as seguintes conclusões: “I.
A decisão recorrida julgou contra o Direito e contra a realidade dos factos quanto a ter julgado parcialmente procedente a acção intentada pela Recorrente contra a Recorrida, tendo realizado uma errada apreciação da prova produzida, cuja alteração da resposta se requer com o presente recurso, pretendendo-se que este Tribunal ad quem se debruce sobre o pedido de pagamento do trabalho suplementar, quanto à ilicitude da cessação do contrato de trabalho da A., bem como quanto à apreciação do pedido de pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A.
II.
No que diz respeito à alteração da resposta dada aos factos PROVADOS 6, 13, 14, 15, 16, 17 e dos pontos NÃO PROVADOS f) e g), atinente à matéria do trabalho suplementar, cumpre esclarecer que o Tribunal recorrido realizou uma desadequada interpretação da prova produzida[1].
III.
Por um lado, invocou a Autora, ora Recorrente, na sua petição inicial, que o seu período normal de trabalho “era de 40 horas semanais” (art. 7.º da PI), mais invocando no art. 8.º da PI que o horário “(…) de trabalho da Autora consubstanciava-se em 8h de trabalho diárias (…)”, que “para além do horário de trabalho fixado, a Ré exigia trabalho suplementar da Autora” (art. 113.º da PI), “mais concretamente, exigia a R. da A. que esta prestasse trabalho durante os sábados, dia de descanso complementar por fixação das partes (art. 232.º n.º 3 do Cód. do Trabalho)” (art. 114.º da PI), esclarecendo, ainda, nos arts. 118.º e 119.º da PI, que a Autora, para além de prestar trabalho no período de 08h diárias, prestava “trabalho, também, aos sábados, bem como, quando necessário, aos domingos e feriados”.
IV.
Ou seja, invocou a Autora que o seu horário de trabalho distribuía-se de segunda a sexta-feira, prestando, ainda, trabalho suplementar aos sábados e domingos e a Ré contestou tal factualidade em art. 67.º da Contestação, pelo que constituía matéria controvertida saber qual o horário de trabalho da Recorrente e se esta prestou ou não prestou trabalho suplementar.
V.
Ora, a prova produzida foi bastante clara ao corroborar o alegado pela trabalhadora Recorrente quanto a esta ter um horário de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira e que, para além deste período (como invocou a Autora na sua petição inicial), trabalhava ainda aos sábados, o que significa, que semanalmente, prestava 48h de trabalho - o que ultrapassa o limite de 40h semanais a que alude o art. 203.º n.º 1 do Cód. do Trabalho.
VI.
Na verdade, em declarações de parte da Recorrente na sessão única de julgamento em 22.11.2017 esta esclareceu sobre a sua jornada de trabalho, que a mesma era das “08h e 30m às 17h e 30m da tarde”(1m e 55s)[2], o que foi corroborado pelo marido da A. D..., que de forma série e isenta (ao contrário de todas as testemunhas da Recorrida, conforme julgou o Tribunal a quo) esclareceu que, quando conheceu a Autora, esta trabalhava “sábados, domingos e feriados” (cfr.
02m e 20s a 02m e 23s) e que ultimamente apera de segunda a sábado[3].
VII.
De igual modo depôs E... tendo como razão de ciência para prestar depoimento sobre os factos sub judice a circunstância de ter sido (e ainda ser) funcionária pública da Câmara Municipal ..., prestando trabalho nas piscinas municipais ... durante 23 anos (cfr.
1m e 45s e ss), tendo conhecimento dos factos que se encontram sob apreciação, confirmando que a Recorrente trabalhava 8h por dia de segunda a sexta-feira, trabalhando, ainda aos sábados[4].
VIII.
Referiu esta testemunha que o horário de trabalho da Autora era de 08h diárias de segunda a sexta-feira e que, para além desses dias, ainda via a Autora a trabalhar aos sábados porque quando a testemunha lá estava a trabalhar, a Autora também estava a trabalhar, mas, também, porque em todos os sábados que a testemunha, mesmo não estando a trabalhar, se deslocou ao local de trabalho da Autora para ir buscar o marido que lá trabalhava, a Autora lá estava na sua jornada de trabalho.
IX.
Em idêntico sentido depôs a Sra. F..., que também prestou trabalho como recepcionista nas piscinas municipais de vila do conde, portanto, no recinto onde a Autora prestava trabalho para a Ré, corroborando o invocado pela Autora quanto ao facto de aquela prestar 08h diárias de segunda a sexta-feira e que, para além desses dias, ainda via a Autora a trabalhar aos sábados [5].
X.
A Ré contestou o invocado pela Recorrente quanto à factualidade da trabalhadora ter...
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