Acórdão nº 267/09.9TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 267/09.9TBVLG.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 01/02/2017 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os FactosRecurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma sumária nº267/09.9TBVLG, da Comarca do Porto, Instância Local de Matosinhos.
Autor – B….
Réus – C… e D….
PedidoQue os RR, sejam condenados a pagar ao Autor:
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A quantia de €6.674,75, a título de reparação da viatura.
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A quantia de €814,76, a título de despesas efectuadas com o aluguer de outros automóveis, atendendo à privação de uso da viatura.
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A quantia correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a apresentação da acção, até ao efectivo e integral pagamento.
Tese do AutorA 29 de Abril de 2008 comprou ao 1º Réu um automóvel de marca BMW, modelo …, matrícula ..-DT-.., pelo preço de €15.300.
O 2º Réu ofereceu ao Autor uma garantia Conforto da E… sob o número de adesão …… .. e com a duração de um ano.
Devido a avarias no veículo referido, a 11 de Agosto de 2008, foi realizado pela oficina F… um orçamento relativo à sua reparação, no valor de 4.828,53€.
Após a recusa da seguradora E… em pagar o respectivo custo, o Autor ordenou a sua reparação, tendo optado pela substituição do motor por um usado com garantia de 6 meses.
O Autor pagou por tal reparação a quantia de 6.674,75€.
A viatura em causa esteve nas instalações na F… para reparação desde o dia 20 de Junho de 2008 até ao dia 30 de Agosto de 2008.
Durante este período, o Autor teve necessidade de alugar 3 automóveis à agência G… para efectuar as suas deslocações diárias e laborais, no que despendeu o valor de 814.76€.
Tese do 1º RéuO veículo vendido ao Autor sempre funcionou bem e estava em perfeitas condições, tendo sido previamente ao negócio experimentado pelo Autor, na companhia de um amigo dele Autor, mecânico.
A garantia foi subscrita por D…, que o 1º réu não conhece, sendo alheio às diligências para emissão da garantia.
Só teve conhecimento que o autor tinha procedido à substituição das correias do motor, tendo-lhe pago a quantia de 250,00€, por cheque.
Tese do 2º RéuRecusa qualquer responsabilidade no negócio invocado pelo Autor.
Requereu o chamamento do mediador de seguros a quem entregou impressos relativos a garantias da E….
SentençaNa sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente procedente quanto ao 1º Réu, com condenação desse mesmo 1º Réu nos montantes equivalentes às quantias peticionadas, vencendo juros a contar da citação.
Conclusões do Recurso de Apelação:1. Conforme consta da matéria provada nos números 34 e 35 da sentença, o réu provou que desconhecia, sem culpa, os vícios que teria o veículo.
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Matéria que deveria ter sido provada segundo o princípio da aquisição processual pelo testemunho de H… 000 a 004405 da gravação: 0000 a 0018: Que “O carro tinha muito bom aspecto.” O carro estava bom. Conduziu o carro e o carro estava em bom estado, aparentemente. Que não havia problema.” “Comprou uma viatura, tendo ficado completamente descansados, aparentemente em bom estado, aparentemente boa”) (sic) minuto 30:04 00:32 “ Experimentaram o carro e ficaram descansados”. (sic) E pelo da testemunha I… 0000 a 0029: “Que tinha sido uma boa compra. Que achou bem. Que lhe pareceu tudo em ordem. Que experimentaram o carro pela ocasião da compra.” “Que aparentemente estava tudo bom, experimentaram o carro e pensa que estava tudo bom.” (…) 18:21 E da testemunha J…, em quem o tribunal não acreditou, que disse: “Que experimentaram o carro, que estava bem. Todos os experimentaram e acharam que estava bem. 00:03 3. Todo o mundo sabe que o óleo viscoso é melhor que o normal e a sua função é proteger o motor e não destruí-lo.
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Diz a sentença: “Aliás, mostra-se pacífico entre as partes que o veículo não demonstrava ter qualquer problema à data da venda, apenas posteriormente se tendo vindo a registar as anomalias.” (…) 5. Isso prova que o veículo não tinha defeitos aparentes.
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Ninguém contestou os carimbos das revisões: Doc 1 folhas 8 e doc 9 folhas 7 aos …… e …… KM, doc que o autor juntou aos autos.
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Como não foi contestado o doc. das inspecções oficiais, doc. 9 folhas 6, junto pelo autor com a PI, que provam que o veículo estaria em ordem.
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Diz a sentença: 8. Numa primeira análise efectuada pelos técnicos da oficina supra referida, constatou-se que a “polie da cambota” se encontrava bastante danificada, o que provocava um funcionamento anormal da viatura. Isso é uma conclusão e não matéria de facto, pelo que se deve dar por não escrito.
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Os números 34 e 35 da sentença provam aquilo que alegou o réu.
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Foi violado por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 913.º, n.º 1 do CC.
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Devendo revogar-se a sentença e substituí-la por decisão que absolva o réu do pedido.
Factos Apurados1. A 29 de Abril de 2008 o Autor comprou ao Réu um automóvel de marca BMW, modelo …, matrícula ..-DT-..., usado e que, à data da venda, tinha 175.777 km.
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O Réu anunciou a venda da referida viatura no site http://redeparede.pt/porto/avenda/carros/posts/bmw-...-...-fx-.....
., dele constando referido o estado da viatura como “muito bom”.
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Foi estipulado o preço de 15.300€ (quinze mil e trezentos euros), que foi pago pelo Autor no dia de entrega da viatura.
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O Autor e o Réu acordaram verbalmente o pagamento do...
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