Acórdão nº 3230/16.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3230/16.0T8MAI.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia, instância local, secção cível - J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1.1.

O Ministério Público demanda, nesta ação declarativa sob a forma de processo comum, a B..., S.A., com sede na ..., .., ..., ..., Maia, pedindo a declaração de nulidade de: i. - a cláusula correspondente ao parágrafo segundo da cláusula 2., sob a epígrafe “Objecto e âmbito de aplicação”; ii. - a cláusula correspondente ao parágrafo quarto da cláusula 3., sob a epígrafe “Condições de Segurança”; iii. - a cláusula correspondente ao parágrafo segundo da cláusula 5., sob a epígrafe “Produtos e Preços”; iv. - a cláusula correspondente ao parágrafo terceiro da cláusula 5., sob a epígrafe “Produtos e Preços”; v. - a cláusula correspondente ao parágrafo quinto da cláusula 5., sob a epígrafe “Produtos e Preços”; vi. - a cláusula correspondente ao parágrafo sétimo da cláusula 7., sob a epígrafe “Entrega de encomenda”; vii. - as cláusulas correspondentes aos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto da cláusula 13., sob a epígrafe “Danos durante o transporte” e sub-epígrafe “Artigos de pequeno porte (até 20kg), normalmente entregues por estafeta (C...)”; viii. - as cláusulas correspondentes aos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula 13., sob a epígrafe “Danos durante o transporte” e sub-epígrafe “Artigos de grande porte (> 20kg), normalmente entregues por transitários”; ix. - a cláusula correspondente ao parágrafo quinto da cláusula 14., sob a epígrafe “Resolução do contrato” e sub-epígrafe “A devolução e a troca de artigos deverá respeitar as seguintes condições:”; x. - a cláusula correspondente ao parágrafo primeiro da cláusula 16., sob a epígrafe “Disposições finais”; todas do clausulado “Termos e Condições”, junto como Documento 7, condenando a ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição - art.º 30.º, n.º 1, do RJCCG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na redação introduzida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31-08, n.º 224- A/96, de 26-11, n.º 249/99, de 07-07, e n.º 323/2001, de 17-12, e art.º 11.º, n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31-07, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2014, de 28-07, e a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, pedindo-se que a mesma seja efetuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ da página, bem como em anúncio a publicar na página de internet da ré – www.B1....pt , durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ da página, por forma a ser visualizado por todos os utilizadores da internet que acedam à referida página - art.º 30.º, n.º 2, do RJCCG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na redação introduzida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31-08, n.º 224-A/96, de 26-11, n.º 249/99, de 07-07, e n.º 323/2001, de 17-12; e ainda a dar cumprimento ao disposto no art.º 34.º do RJCCG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na redação introduzida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31-08, n.º 224-A/96, de 26-11, n.º 249/99, de 07-07, e n.º 323/2001, de 17-12, determinando a extração e remessa de certidão da sentença proferida à Direcção-Geral da Política de Justiça – Ministério da Justiça, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093/95, de 06-09.

Filia a causa de pedir no uso pela ré de diversas cláusulas contratuais que violam d regime legal das cláusulas contratuais gerais e que, por isso, são nulas. Tal facto transporta a declaração judicial de nulidade com as legais consequências, nomeadamente a proibição do seu uso e a correspondente publicitação.

Junta documentos.

1.2. Contestando, a ré aduz, em síntese, que respeita escrupulosamente os princípios e regras de direito nas relações comerciais com os seus clientes e a alegação do autor descontextualiza as cláusulas invocadas, fazendo interpretações e extrapolações desajustadas. Todas as condições previstas no clausulado vigoram apenas desde a data da sua entrada em vigor, estando legitimada a alterar as condições contratuais desde que não afete as encomendas já contratadas. E quando, excecionalmente, é necessário alterar as condições contratadas, os clientes são sempre contactados com oferta de diversas opções alternativas. Quanto ao transporte de encomendas, é sempre dada ao cliente a informação sobre a sua entrega e posterior levantamento se não for feita a receção no ato. A fixação prévia do valor do prejuízo caso a encomenda não seja rececionada no ato visa obstar à surpresa do cliente quanto à cobrança do valor correspondente. Todas as mensagens eletrónicas trocadas com os clientes visam defendê-los nos seus interesses e constituem verdadeiras declarações contratuais. E, por isso, quando oferece ao cliente qualquer desconto ou compensação, a ele fica vinculada. Aliás, o texto do documento impugnado é muito semelhantes ao utilizado por empresas concorrentes, não havendo fundamento para a pretensão deduzida, concluindo pela improcedência da ação.

Junta documentos.

1.3. Dispensada a realização da audiência prévia, é fixado o objeto do litígio e são enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência final, é pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: «Julga-se a acção parcialmente procedente e consequentemente: 1) Do clausulado “Termos e Condições”, junto como Documento 7 à petição inicial, declaram-se nulas as cláusulas abaixo discriminadas, condenando-se a ré B..., S.A., a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar: i. - A cláusula correspondente ao parágrafo quarto da cláusula 3., sob a epígrafe “Condições de Segurança” cuja redacção é a seguinte: “A B..., S.A. repudia expressamente qualquer responsabilidade por perda ou atrasos na transmissão de dados via Internet realizada entre o Cliente e a loja online B.... A responsabilidade da B..., S.A. por perdas e/ou danos é limitada ao valor dos produtos encomendados.” ii. - A cláusula correspondente ao parágrafo terceiro da cláusula 5., sob a epígrafe “Produtos e Preços” cuja redacção é a seguinte: “Caso exista um erro informático, manual, técnico, ou de outra origem, que origine uma alteração substancial não prevista pela B..., S.A. no preço de venda ao público, de forma que este seja manifestamente alto ou baixo, o pedido de compra será considerado sempre inválido e será anulado.” iii. - A cláusula correspondente ao parágrafo quinto da cláusula 5., sob a epígrafe “Produtos e Preços” cuja redacção é a seguinte: “A B..., S.A. faz todos os esforços para que a informação apresentada esteja isenta de erros tipográficos e, sempre que estes ocorram e sejam detetados, procederá, logo que possível, à sua correcção, não podendo, no entanto ser responsabilizada no caso de se verificarem erros nas descrições, características, valores e/ou imagens/fotografias dos produtos, quando estes decorrem de problemas técnicos alheios à sua vontade.” iv. - A cláusula correspondente ao parágrafo sétimo da cláusula 7., sob a epígrafe “Entrega de encomenda” cuja redacção é a seguinte: “No caso de não ser feita a entrega por não haver quem a receba, o comprador terá de indemnizar a B..., S.A. em 10% do valor da encomenda”.

v. - As cláusulas correspondentes aos parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto da cláusula 13., sob a epígrafe “Danos durante o transporte” e subepígrafe “Artigos de pequeno porte (até 20kg), normalmente entregues por estafeta (C...)”: “Artigos de pequeno porte” (até 20kg), normalmente entregues por estafeta (C...): No ato de entrega, verifique o estado da embalagem. Se esta apresentar alguma anomalia (caixa danificada, molhada, rasgada,…) poderá recusar a encomenda (neste caso, sem a abrir).

Se preferir, poderá aceitar a encomenda, e deve solicitar a folha de entregas ao estafeta e colocar o que verifica visualmente na embalagem e em acréscimo escrever também “reservas no ato de entrega, sujeito a conferência”.

Se, quando abrir, estando ou não a embalagem danificada, verificar alguma anomalia causada pelo transporte, tem 24 horas desde a data da entrega para efectuar a reclamação por danos causados pelo transporte.

Passado este período de tempo, a B... não se responsabilizará por qualquer dano físico ou furto do(s) artigo(s) que possa ter ocorrido no transporte.” vi. - As cláusulas correspondentes aos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula 13., sob a epígrafe “Danos durante o transporte” e subepígrafe “Artigos de grande porte (> 20kg), normalmente entregues por transitários: “Artigos de grande porte (> 20kg), normalmente entregues por transitários: “Solicite o desembalamento do(s) artigo(s). Verifique se o(s) artigo(s) possui algum dano visível. Caso tenha, NÃO o(s) aceite. Após assinar a guia de transporte, a B... não se responsabilizará por qualquer dano físico do(s) artigo(s).”.

vii. - A cláusula correspondente ao parágrafo quinto da cláusula 14., sob a epígrafe “Resolução do contrato” e subepígrafe “A devolução e a troca de artigos deverá respeitar as seguintes condições:” cuja redacção é a seguinte: (...) “Grandes domésticos (frigoríficos, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, placas,...), não podem ter sido ligados e/ou utilizados; - Televisões de grandes dimensões (com écrans de diagonal igual ou superior a 121cm (48”), em embalagem original selada, salvo falta de conformidade;” viii. - A cláusula correspondente ao parágrafo primeiro da cláusula 16., sob a epígrafe “Disposições finais” cuja redacção é a seguinte: “Todas as mensagens electrónicas enviadas durante o acesso à loja online da B..., incluindo e-mails e mensagens através de um browser Internet, serão consideradas, para efeitos da lei aplicável, como declarações contratuais.”.

2) O âmbito da proibição da cláusula 14ª abarca unicamente os contratos...

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