Acórdão nº 513/15.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 513/15.0T8PNF.P1 - Apelação Origem: Comarca do Porto Este – Juízo Central de Penafiel – J4.

Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des.

Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des.

Oliveira Abreu* * Sumário:....................................

....................................

....................................

....................................

* * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO:1.

“ Banco B…, SA “, posteriormente substituído por meio de habilitação do cessionário por “ C…, SA “, instaurou a presente acção sob a forma de processo comum contra D… e E…, melhor identificados nos autos, pedindo, a final, a condenação dos aludidos réus no pagamento da quantia de €71. 933,70, a título de capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos e respectivo imposto de selo ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €62.468,51, acrescida dos mesmos juros legais de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

*2.

Considerados regularmente citados ambos os aludidos réus, veio a ser proferida sentença que, julgando confessados os factos alegados pelo Banco autor, decretou a procedência da causa, condenando aqueles no pagamento da quantia de €71.933,70, referente ao capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos até 20.02.2013 e imposto de selo sobre esses juros, acrescida, ainda, dos juros de mora até integral pagamento, e do imposto de selo, à taxa de 4%, sobre os mesmos.

*3.

Não se conformando com o assim decidido, veio o réu D… interpor recurso de apelação, em cujo âmbito deduziu as seguintesCONCLUSÕES:I. Para uma regular citação da Ré E…, a mesma deveria ter sido efetuada para a morada constante da Petição Inicial ou para qualquer outra que o Mui Douto Tribunal a quo obtivesse nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código de Processo Civil e não por dedução empírica da mesma; II. Não foram cumpridos os elementos necessários para a citação postal de pessoal singular, nomeadamente os constantes do n.º 3 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, não podendo aferir-se com certeza da identidade da pessoa que assinou o aviso de receção; III. Por esse motivo não há legitima dúvida de que a pessoa que assinou o aviso de receção não é a Ré E…, existindo dessa forma erro na identidade do citado, para os efeitos da alínea a), n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil.

IV. Gerando dessa forma nulidade de tudo o processado após a citação nos termos e para os feitos da alínea a) do artigo 190.º do Código de Processo Civil.

Destarte, concluiu o recorrente no sentido da revogação da sentença recorrida, atenta a nulidade de todo o processado posterior à aludida citação.

*4.

Não foram oferecidas contra-alegações.

*5.

Foram cumpridos os vistos legais.

* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso -cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC], sendo certo que é indiscutido que esta nova lei adjectiva é aplicável ao presente recurso e aos próprios termos da acção declarativa, posteriores à sua entrada em vigor, que ocorreu a 1.09.2013 – cfr. arts. 5º, n.º 1 e 8º do preâmbulo da citada Lei n.º 41/2013.

No seguimento desta orientação, em função das expostas conclusões do recurso, a questão a decidir é saber se é válida e eficaz a citação da ré E… ou, ao invés, se a sua citação é nula por erro na identidade do citando, para os efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 188º do CPC, o que importará a nulidade de todo o processado posterior após a citação nos termos e para os efeitos previstos na al. a) do n.º 1 do art. 190º do mesmo Código.

* III. FUNDAMENTAÇÃO:A questão suscitada pelo apelante refere-se à citação da co-ré E…, sustentando o mesmo que existe falta de citação daquela por erro de identidade do citando, em conformidade com o previsto no art. 188º, n.º 1 al. b) do CPC.

A falta de citação, como é consabido, é matéria de conhecimento oficioso, como resulta do disposto nos arts. 187º, n.º 1 al. a) e 196º do CPC.

Destarte, ainda que a falta de citação não se mostre invocada pelo próprio interessado na repetição da citação alegadamente em falta, ou seja pela ré E…, cumpre conhecer da questão suscitada pelo ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT