Acórdão nº 1230/14.3PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1230/14.3PJPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… vem interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 13) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, b), e n,º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão; pela prática de prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, d), e n.º 2, do mesmo Código, na pena de dois anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena de dois anos e seis meses de prisão.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. O acórdão recorrido não identifica corretamente o ora Recorrente, quanto ao seu nome, pelo que deve o mesmo ser corrigido nessa parte, corrigindo-se o nome do Recorrente para B…, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 380º do C.P.P.

  1. O acórdão recorrido, tal como resulta do seu texto, não contém indicação sumária das conclusões contidas nas contestações apresentadas pelo Recorrente, nos termos do preceituado pela al. d) do nº 1 do artigo 374º do C.P.P., pelo que deve ser corrigido nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 380º do C.P.P.

  2. O acórdão recorrido tem um vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que a factos que dá como provados terem ocorrido no verão de 2015 (“Em altura indeterminada do verão de 2015 o arguido entrou na residência da ofendida, abeirou-se da mesma e desferiu-se socos na boca, após, o arguido segurou a ofendida pelos cabelos e desferiu-lhe mais dois socos. Na sequência de tal agressão a ofendida sofreu dores e incómodos e ulceração da mucosa interna do lábio superior, lesões que foram causa directa e necessária de 4 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.”) faz corresponder, como consequência dos mesmos, as lesões da ofendida descritas no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, elaborado em 24/03/2015, por factos alegadamente ocorridos em 23/03/2015, a fls. 111 dos autos.

  3. Tal contradição, resulta do texto da decisão recorrida, por si só e ou conjugada com as regras da experiência comum, e ainda da sua conjugação com a prova pericial de fls. 111 dos autos.

  4. Assim, o acórdão recorrido padece do vício previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. quando dá como provados os factos que refere terem ocorrido no verão de 2015, padecendo do vício de erro notório na apreciação da prova, pelo que se devem considerar como não provados os factos constantes dos parágrafos 4º e 5º da segunda folha da decisão recorrida e supra transcritos, no ponto 3.

  5. O Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto escreveu: “Diga-se por último, que o depoimento do arguido prestado ao JIC nos termos do artigo 144º, do CPP nada mais permite demonstrar. Pois o arguido admite apenas os insultos negando ter praticado qualquer agressão”.

  6. O depoimento prestado pelo Recorrente perante o JIC, e referido no ponto anterior, não foi lido/reproduzido em sede de audiência – cfr. atas das duas sessões de julgamento de fls. 394 a 398 e de fls. 420 a 423 e gravação digital das audiências de julgamento, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo.

  7. Tais declarações só poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo para efeito de motivação da decisão de facto, se lidas/reproduzidas em sede de audiência de julgamento, permitindo ao Recorrente cumprir o seu contraditório.

  8. Uma vez que no caso concreto tal leitura/reprodução não sucedeu, o Tribunal a quo ao considerar tais declarações em sede de motivação de facto, incorreu em clara violação do disposto pelo nº 1 do artigo 355º do C.P.P., o que acarreta nulidade nos termos do disposto pela alínea d) do nº 2 do artigo 120º do CPP, que se arguiu.

  9. A nulidade agora arguida terá...

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