Acórdão nº 7353/15.4T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução18 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 7353/15.4T8VNG-A-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª SecçãoSumário:I- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.

II- Para que a insolvência possa ser qualificada como culposa é necessário que a actuação do devedor tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu agravamento, uma vez que o devedor pode ter actuado dolosamente mas em nada ter contribuído para a criação ou agravamento da insolvência. Porém, verificada uma das situações do n.º 2 do art. 186.º do CIRE presume-se iuris et de iure a verificação desses requisitos e a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa.

III- A previsão legal da alínea d) do nº 2 do artigo 186.º do CIRE é preenchida não apenas quando por negócio jurídico a titularidade do direito sobre os bens da insolvente é transferida para o administrador ou para terceiros, mas também quando, independentemente disso, é consentido a estes que usem os bens, que deles retirem proveito e utilidade em benefício próprio ficando aquela, na prática, numa situação equivalente à de não ser proprietária desses bens ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos.

* I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:Declarada a insolvência de B… e C…, teve lugar a abertura do presente incidente de qualificação de insolvência.

*O Sr. administrador da insolvência veio, a fls. 5 e seguintes, apresentar parecer de qualificação da presente insolvência como culposa, sendo afectados por essa qualificação os dois insolventes.

Alegou, em suma, que houve uma transmissão fictícia feita pelos insolventes com o intuito de prejudicar os credores das sociedades de que os insolventes eram sócios, bem como os credores dos próprios insolventes.

*Aberta vista ao Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, sendo afectados por essa qualificação os dois insolventes.

*Cumprido o disposto no art.º 188.º, n.º 5 do C.I.R.E., vieram os requeridos deduzir oposição pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.

Alegaram, em síntese, que a insolvente C… sempre foi dona de casa e nunca foi sócia ou pertenceu a qualquer órgão social das sociedades identificadas pelo Sr. administrador da insolvência e pelo Ministério Público, tendo assinado documentação no âmbito de negócios que o seu marido mantinha, desconhecendo em rigor a sua natureza e extensão, tendo confiado no mesmo.

Alegaram, ainda, que toda a dívida bancária dos insolventes advém da prestação de garantia pessoal em contratos dessas empresas, sendo que, à data da insolvência em causa nestes autos, o requerido era apenas gerente da sociedade “D…, Lda.” que veio a ser declarada insolvente em 22/6/2009.

Relativamente ao crédito reclamado pela E1…, Lda.–o mesmo teve origem numa fiança dada pelos devedores em Abril de 2009. O crédito dessa credora está inexoravelmente reconhecido pois que não foi impugnado dentro do prazo legal.

Mais alegaram que não praticaram qualquer ato enquadrável em qualquer uma das alíneas do artigo 186.º, n.º 2 e 3, do C.I.R.E. sendo que o negócio com a E1… se iniciou em 2010 e prosseguiu em Janeiro de 2012, devendo concluir-se que o contrato celebrado em 24/10/2014 não agravou o passivo dos insolventes. Ademais, estes nunca se aperceberam que iriam cair em situação de insolvência.

*Foi proferido despacho saneador e, posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades prescritas na lei.

A final, proferida decisão que: 1. Qualificou a presente insolvência como culposa; 2. Declarou afectados pela qualificação da insolvência como culposa os requeridos B… e C…; 3. Decretou a inibição de B… e C… para administrarem patrimónios de terceiros pelo período de sete anos; 4. Declarou B… e C… inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de sete anos; 5. Determinou a perda de quaisquer créditos dos requeridos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; 6. Condenou os requeridos a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos após o término da liquidação do activo, até às forças do respectivo património, valor a apurar em liquidação de sentença.

*Não se conformando com o assim decidido, vieram os insolventes interpor o presente recurso concluindo pela forma seguinte: 1ª- O recurso é interposto da sentença proferida nos autos a folhas 365 e seguintes, a qual decidiu qualificar a insolvência como culposa, declarando afectados os aqui recorrentes, e ainda decretar as inibições dos pontos 3 e 4 da decisão, e a perda de créditos do ponto 5, para além da condenação do ponto 6. também da parte decisória; 2ª- As questões colocadas assentam (i) na violação dos princípios da imediação e da oralidade, conjugados com o princípio da livre apreciação da prova, também violado, quanto à fixação da matéria de facto não provada, o que acarreta também a violação do princípio da legalidade, (ii) na violação do disposto no artigo 186º nº1 e 2 al.s a), d) e f) do CIRE, quanto à qualificação da insolvência; 3ª- Os factos designados como causas da insolvência dos recorrentes assinalados supra nesta alegação e que constam do Relatório elaborado pelo Sr. A.I. ao abrigo do artigo 155º do CIRE, não foram impugnados na assembleia de credores que aprovou a liquidação do património dos insolventes, fazem parte dessa deliberação, e não foram contrariados/impugnados por qualquer forma ou por qualquer interveniente, razão pela qual estão admitidos por acordo.

  1. -Reconhecida a autoria das 23 facturas, no confronto entre os recorrentes, o Sr. A.I. e os credores intervenientes, designadamente a F… (F1…), o valor probatório dos documentos é o que resulta do disposto no artigo 376º do C.C., ou seja, (i) fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, encontrando-se deste modo plenamente provado que a “D…, Ldª”, como credora, emitiu a “G…, Ldª”, como devedora, entre Março de 2008 e Dezembro de 2008 referentes a trabalhos executados por aquela nas obras desta, as 23 facturas, que atingem o valor global de €1.203.000,00, (ii) e, no que respeita à realidade dos factos afirmados, ou melhor, dos “factos compreendidos na declaração”, consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses da declarante.

  2. -Não vem alegado e provado que as facturas a que alude a conclusão que antecede tenham sido pagas pela devedora à credora.

  3. - Como resulta da motivação ou fundamentação que a Mª Julgadora confere à factualidade que fixou, as facturas acima mencionadas não foram analisadas de forma concatenada e crítica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, o que constitui fundamento para a alteração que se pede quanto aos pontos 24 e 25 da alínea A) dos factos provados (cf.fls.367) e quanto aos pontos 1 e 2 da alínea B) dos factos não provados (cf. fls. 367).

  4. - Os recorrentes peticionam a reapreciação da prova produzida no que concerne aos pontos 24 e 25 da alínea A) dos factos provados (cf.fls.367) e quanto aos pontos 1 e 2 da alínea B) dos factos não provados (cf. fls. 367), porquanto as concretas respostas dadas quanto aos indicados pontos estão desapoiadas das provas recolhidas, razão pela qual ocorre erro de julgamento quanto à factualidade dessas alíneas.

  5. - Desde logo na prova documental, como acima referido, mas também na prova oral quanto a tal matéria, concretamente dos depoimentos testemunhais ouvidos em inquirição, designadamente das testemunhas H…, à data Técnico Oficial de Contas das sociedades “D…, Ldª” e “G…, Ldª”, Dr. I…, mandatário da “D…, Ldª” e J…, à data gerente da adquirente do crédito, devidamente cotejados e confrontados uns com os outros, assinalados pelos apelantes nestas alegações (depoimento de H… identificado na Acta de 24-01-2017, a fls. 347vº e ficou registado no sistema informático do minuto 00:00:01 ao 00:17:08, e com inicio de gravação das 10:22:47 e termo às 10:39:56, depoimento de I… identificado na Acta de 24-01-2017, a fls. 347vº e ficou registado no sistema informático do minuto 00:00:01 ao 00:19:55, e com inicio de gravação das 10:48:55 e termo às 11:08:51 e depoimento de J… identificado na Acta de 15-02-2017, a fls. 357vº e ficou registado no sistema informático do minuto 00:00:01 ao 00:32:28, e com inicio de gravação das 11:16:25 e termo às 11:48:5, concretamente quantos aos pontos de cada um desses depoimentos assinalados na alegação e que aqui se tem por reproduzidos), é admissível modificar-se com segurança, por aplicação do disposto no art. 662º do CPC, a matéria de facto referente aos pontos 24 e 25 da alínea A) dos factos provados (cf.fls.367) e quanto aos pontos 1 e 2 da alínea B) dos factos não provados (cf. fls. 367), no sentido enunciado na alegação.

  6. - As expressões “ …criar artificialmente um passivo…” do ponto 24 e “ … pretender subtrair ao património …” do ponto 25 de fls. 367, exprimem valorações jurídicas, próprias da subsunção de realidades factuais às previsões normativas das alíneas a) e b) do nº2 do art.186º do C.I.R.E., sendo certo que, no contexto dos autos, o thema decidendum consiste precisamente em saber se os insolventes praticaram ou não factos conducentes à sua integração no nº1 ou em qualquer das alíneas do nº2 do artigo 186º do C.I.R.E., pelo que elas assumem um significado eminentemente jurídico, o que obsta a que sejam incluídas na decisão da matéria de facto...

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