Acórdão nº 340/14.1T8PVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 340/14.1 T8PVZ-A.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central – 2.ª Secção Cível – J2 Recorrentes – B… e outros Recorridas – F…, G…, SA e Estradas de Portugal, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B….

, C…, D… e E… intentaram na Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central – 2.ª Secção Cível, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra F…, G…, SA, com sede em …, Matosinhos e Estradas de Portugal, SA, com sede em Almada, pedindo que se condene: a) As rés a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico, denominado H…, sito na Av. …, freguesia de … (…), concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número mil quatrocentos e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1150 (anterior 133 da freguesia de …), com os limites, configuração e área de 2494m2 constantes da planta topográfica junta sob o n.º13 assinalados a cor verde; b) As rés a restituírem os 650m2 que ocuparam do prédio dos autores no estado em que se encontravam à data da ocupação ou, subsidiariamente, caso tal restituição não seja possível, a pagarem indemnização aos autores correspondente ao valor por m2, à data da ocupação, dos ditos 650m2, a liquidar em execução de sentença, a qual deverá ser actualizada segundo índice de preços no consumidor, desde a data da ocupação até pagamento integral da indemnização, e sobre o qual deverão vencer juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento; c) As rés a pagarem aos autores indemnização pelo prejuízo decorrente da ocupação de 650m2 do seu prédio, desde a data em que a ocupação teve início, e enquanto essa ocupação se mantiver, a estabelecer segundo o prudente arbítrio do tribunal mas em valor nunca inferior a €20.000,00, ao deverão acrescer os juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

d) A 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré, a pagar aos autores a justa indemnização pelos danos sofridos decorrentes da constituição da servidão non aedificandi sobre o seu prédio, a liquidar em execução de sentença, sobre a qual deverão vencer juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que em 2002 o prédio dos autores -prédio rústico, denominado H… sito na Av.ª …, freguesia …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número mil quatrocentos e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1150.º (anterior 133.º da freguesia de …) possuía a área de cerca de 2611 m2 e passou a ter confrontação a sul com os limites da estrada IC.. (com a vedação ali existente). Em 2005, tal prédio foi objecto de nova expropriação, numa área de 117m2, também promovida pela 1.ª ré, para construção da auto-estrada A..

Após as referidas expropriações, a área do prédio ficou a ser de 2494 m2.

Todavia, as rés, além dos 117m2 da última expropriação, em data que se desconhece, mas aquando da execução da obra de construção A…/1C.., lanço …/…, ocuparam uma faixa de terreno com área de 650m2, área, essa, situada entre as duas parcelas expropriadas e procederam à mudança da vedação de rede deixando apenas livre do prédio dos autores a área de 1843m2.

As rés não iniciaram qualquer processo de expropriação, amigável ou litigioso, ou adquiriram por qualquer forma a propriedade da parcela do terreno de 650 m2 dos autores que ocuparam e ocupam ilegalmente.

Além do reconhecimento do direito de propriedade, as rés devem restituir aos autores os 650m2 de terreno daqueles que ocuparam e ocupam, porém, a entender-se que a referida restituição não é possível, em virtude de se considerar ser excessivamente onerosa e atento ainda o principio da intangibilidade da obra pública, deverão as rés indemnizar os autores do valor/m2 ocupado, que tinha aptidão construtiva e em perícia colegial, o imóvel dos autores foi avaliado em cerca de €400.000,00, ou seja, cerca de €150,00/m2. Pelo que se não forem restituídos, os 650m2 de terreno do prédio dos autores ocupados pelas rés, deverão ser os mesmos pagos em indemnização correspondente ao valor por m2, à data da ocupação, a liquidar em sentença, que deverá ser actualizado, de acordo com o índice de preços no consumidor, desde a data da ocupação até pagamento integral da indemnização e sobre o qual se vencerão juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.

Além disso, por causa da ocupação feita pelas rés, os autores não podem usar, fruir ou dispor dos 650m2 de terreno ocupados, pelo que, devem as rés indemnizar os autores também pelo prejuízo decorrente da ocupação da parcela (desde a data em que a ocupação teve início, Agosto de 2006) e enquanto essa ocupação se mantiver (até que cesse, seja pela aquisição da propriedade seja pela sua restituição natural ou equivalente), a estabelecer segundo o prudente arbítrio do tribunal, mas em valor nunca inferior a €20.000,00.

Sobre o prédio dos autores foi constituída servidão non aedificandi, nos termos do DL n.º 189/2002 de 28 Agosto, que abrange a totalidade do prédio dos autores, pelo que o mesmo perdeu definitivamente a aptidão construtiva que possuía, ou seja, os 1844m2, terreno de lameiro, deixados livres, actualmente nenhum proveito ou utilidade tem, nem sequer para cultivo uma vez não atingir a área mínima de cultura, o que impede qualquer rendimento fundiário ou outro, sendo, por isso, a sua desvalorização de, pelo menos, 90-95% em termos de equidade, tornando nulo o seu valor económico, causando o consequente prejuízo aos autores.

Os autores nunca receberam qualquer indemnização pelos prejuízos causados pela constituição da servidão non aedificandi sobre o seu prédio, pelo que deverá a 1.

a ré e, subsidiariamente, a 2.

a ré a pagar aos autores a justa indemnização que lhes é devida, a liquidar em sentença.

*As rés foram, pessoal e regularmente, citadas e vieram contestar pedindo a improcedência da acção. Para tanto, começou ré F…, G…, SA por invocar a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do tribunal, a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva em relação ao pedido elencado em d) da petição e, a falta de interesse em agir. Por seu turno, a ré Estradas de Portugal, SA veio invocar a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva.

*Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram apreciadas e julgadas, além do mais, a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria arguida pela ré F…, G…, SA e, do erro na forma de processo, ambas julgadas, parcialmente, procedentes.

Nessa decisão pode ler-se: “A ré F… veio invocar a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, pugnando pela sua absolvição de instância.

Os autores peticionam em suma: (…) c) Subsidiariam ente ao pedido descrito em b), indemnização correspondente ao valor da área de terreno ocupada, a liquidar em execução ulterior; d) Condenação das rés no pagamento de indemnização pela ocupação da parcela de terreno em questão até sua efectiva devolução, cifrada em quantia não inferior a €20.000,00, acrescida de juros de mora, desde a citação; (…) Considerando as várias alíneas do 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, os pedidos que a este tribunal suscitam questões de incompetência em razão da matéria são os supra enunciados nas alíneas c) e d).

(…) Já assim não será quanto aos pedidos supra enunciados em c) e d). Trata-se aí de pedir a condenação das rés a indemnizar os autores pela alegada violação do seu direito de propriedade.

Nos termos do art.º 4.º, n.º1, alínea i), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (...) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

Densificando o âmbito do que sejam estes sujeitos de direito privado abrangidos pela jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil temos presente do art.º 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos do qual as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

Portanto, de uma maneira geral, serão da competência da jurisdição administrativa os pedidos fundados em responsabilidade civil de pessoas de direito privado no exercício de prerrogativas próprias de poder público ou que sejam reguladas por disposições de direito administrativo.

Quanto à ré Estradas de Portugal, S.A., é a própria lei que traça as coordenadas. Nos termos do art.º 10.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradas de Portugal, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita: (...) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública.

Resulta da lei ser aplicável a esta ré o regime específico da...

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