Acórdão nº 353/15.6JAAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 353/15.6JAAVR-A.P1 Águeda Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto - 2ª secção criminal – Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão I. RELATÓRIO: No âmbito dos autos de inquérito com o nº 353/15.6JAAVR, a correr termos na instrução central de Águeda, 2ª secção de instrução criminal, juiz 1, da comarca de Aveiro, por despacho fundamentado do senhor juiz de instrução, datado de 29 de fevereiro de 2016, foi suscitado o presente incidente de quebra de sigilo profissional da Administração Fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 135.º do Código Processo Penal, com vista à obtenção de informações sobre a identificação de dois contribuintes e envio das respetivas declarações de IRC e seus anexos, nos últimos três anos.

*O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual conclui que deve ser quebrado o sigilo profissional, a fim de ser prestada a informação requerida, que se mostra imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, tendo em conta a natureza do investigado crime de burla tributária.

*Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

*II. FUNDAMENTAÇÃO Com relevo para a decisão do incidente resultam os seguintes factos e ocorrências processuais: A.

No inquérito nº 353/15.6JAAVR que corre termos no DIAP de Oliveira do Bairro, secção única, da comarca de Aveiro, investigam-se factos relativos ao uso de métodos fraudulentos de acesso a dados bancários, através dos quais foram efetuadas compras on-line com recurso aos elementos do cartão bancário do ofendido, de que resultou a débito na conta associada, de um valor de € 403,95 em 06.08.2015 e de um valor de € 705,66 em 13.08.2015, o que consubstancia a possível realização de um crime de burla informática sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 221.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2, do Código Penal.

B.

Para investigação dos referidos factos foram efetuadas diligências de prova pelo Ministério Público, com a notificação da Autoridade Tributária – Direção de Serviços de Registo dos Contribuintes – informações sobre a identificação dos sujeitos tributários com os NIF ……… e ……… e envio das respetivas declarações de IRS e seus anexos, nos últimos três anos, de molde a aferir se as compras mencionadas em A. se mostravam refletidas nas aquisições efetuadas por tais contribuintes.

C.

A autoridade tributária negou-se a prestar tais informações a coberto do sigilo...

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