Acórdão nº 8539/08.3TDPRT.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 8539/08.3TDPRT.P3 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: Relatório: Nos termos do disposto no artºs 77 e 78 do CP, procedeu-se a audiência se discussão e julgamento para se efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e no processo nº 393/05.3PBMTS, do extinto 1º juízo do TJ de Matosinhos; processo nº 79/07.4GCAMT, do extinto 2º juízo Criminal do Porto; processo nº 1402/07.7TASTS, do extinto 2º juízo Criminal do TJ de Vila Nova de Famalicão, resultando a condenação do arguido B… na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, no montante de 5.600,00 euros.

A este valor foram deduzidos os montantes liquidados, nos presentes autos e no âmbito do processo 393/05.3PBMTS, pelo que a dívida remanescente é de 1.240 euros.

O arguido interpôs recurso a fls 858 e sgs, de onde se conclui o seguinte:

  1. A decisão recorrida não deveria ter abrangido os processos transitados e com decisões cumpridas, nomeadamente os processos 393/05.3PBMTS; 79/07.4GCAMT e 7611/05.6GCAMT – encontrando-se violado o disposto nos artºs 77 e 78, nº1, ambos, do CPP.

  2. Por outro lado o acórdão deveria ter incluído, no objeto do cúmulo, as decisões transitadas mas não cumpridas, nomeadamente os processos nº 8539/08.3TDPRT, 1402/07.7TAST e 5275/09.7TDLSB. A não integração no presente cúmulo jurídico viola o disposto nos artºs 77, nº1 e 78, nº1, ambos, do CP.

  3. Devem ainda ser transcritos os factos dos processos que sejam objeto de cúmulo jurídico e os documentos juntos com a peça processual em análise. Resultando violado o disposto no artº 77, nº1 do CP quanto aos factos e personalidade do agente.

    O MP respondeu a fls 897 e sgs de onde se extraem as seguintes conclusões.

  4. As penas cumpridas, prescritas ou extintas devem ser incluídas no cúmulo jurídico por imposição legal.

  5. Quanto ao crime porque o arguido foi condenado nos autos com o nº 5275/09.7TDLSB, os factos foram praticados antes do trânsito em julgado da sentença dos presentes autos, contudo encontra-se numa situação, não de concurso, mas antes em sucessão, com os demais crimes praticados nos outros autos.

    O cúmulo por arrastamento – segundo entendimento unânime do STJ – contraria os pressupostos substantivos previstos no artº 77, nº1 do CP, ignorando a relevância de uma condenação transitada em julgado … motivo porque não se incluiu o processo nº 5275/09.7TDLSB.

  6. O tribunal está impedido de sindicar as apreciações produzidas nas anteriores sentenças que englobaram o cúmulo jurídico para o qual tem competência. O tribunal reponderou o conjunto dos factos e a personalidade do agente, expressando essa fundamentação na pena única. Aliás referiu isso mesmo na determinação da pena única sendo decisivo a gravidade do ilícito global perpetrado … assim como a avaliação do tipo de conexão que se verifique entre os factos. Na avaliação da personalidade o tribunal ajuizará se o conjunto dos factos traduz uma tendência criminosa ou apenas uma pluriocasionalidade, sendo que só no primeiro caso se atribui relevância agravante na moldura penal única.

    De grande relevo são também as exigências de prevenção especial de socialização ou seja o futuro comportamento do agente.

    Por tudo deve a sentença recorrida ser confirmada.

    A fls 907 e sgs a Srª PGA elaborou parecer e referiu como questão prévia que o recorrente não pode nesta fase processual juntar documentos, a isso se opõe o disposto no artº 165 do CPP.

    Quanto à restante matéria manteve-se a posição já sustentada pelo MP a quo.

    Cumpriu-se o artº 417, nº2 do CPP.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

    Nada obsta à apreciação do...

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