Acórdão nº 471/15.0T9AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 471/15.0T9AGD-A.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida “B…, I.P.S.S.

” e C…, apresentaram queixa, junto do DIAP de Águeda, Comarca do Aveiro, contra D…, pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, e outro de difamação, p.p., respectivamente, pelos Artsº 187 nsº1 al. a) e 2 e 180 nº1, ambos do C. Penal.

Alegaram, para tanto, que esta, ex-funcionária daquela instituição, havia colocado na sua página de Facebook uma publicação, onde, alegadamente, fazia afirmações inverídicas que ofenderam o bom nome e a reputação daqueles, tendo juntado aos autos o print dessa publicação, bem como a lista de “amigos” que haviam colocado um “gosto” na mesma, para além de um comprovativo de que alguém a partilhou e dos respectivos comentários por ela suscitados.

Na sequência dessa queixa, o MP requereu a apreensão no processo de alguns daqueles elementos - print dessa publicação, comprovativo da sua partilha e comentários efectuados – e que a mesma fosse considerada válida para os autos, nos termos do Artº 16 nº3 da Lei do Cibercrime, por entender que, apesar de o seu conteúdo ser susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos que possam por em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiros, se tratar de elementos com relevância probatória atentos os crimes indiciados.

Tal pretensão foi judicialmente indeferida, pela Instância Central de Águeda, 2ª Secção de Instrução Criminal, J2, mais se tendo determinado a nulidade da prova assim obtida e o consequente desentranhamento dos referidos elementos dos autos e a sua posterior destruição, por despacho que gera o presente recurso e que reza do seguinte modo (transcrição): Resulta dos autos, nomeadamente não deu o seu consentimento para a junção aos autos das mensagens cujo registo e transcrição, sendo certo que a ofendida também não era interveniente nas comunicações em causa.

A junção aos autos de comunicações contendo conversações efectuadas através de redes sociais, no caso através de Facebook, implica necessariamente a recolha de prova em suporte electrónico, nomeadamente «dados de tráfego» e «dados de conteúdo», pelo que é aplicável o disposto nos artigos 15°, 16°, 17° e 18° da Lei º 109/2009 de 15-9.

Especificamente quanto à apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, prevê o artigo 17° que a sua junção aos autos depende de despacho do Juiz competente (sendo durante o Inquérito o Juiz de Instrução), exigindo-se o seu grande interesse para a descoberta da verdade material ou para a prova, aplicando-se o regime da apreensão de correspondência previsto no CPP.

Mesmo a entender-se não terem as comunicações em causa natureza semelhante a correio electrónico e mesmo tratando-se de comunicações electrónicas acessíveis a todos os membros da referida rede social, sempre lhes seria aplicável o regime previsto no artigo 16º da mesma Lei por se tratar de dados íntimos que podem por em causa a privacidade do seu titular e de terceiros, exigindo-se, por isso, também a autorização pelo Juiz de Instrução da sua junção aos autos, sob pena de nulidade, ponderando-se os interesses do caso concreto - art. 16° nº3 da referida Lei 109/2009.

No caso dos autos não houve qualquer autorização prévia do Juiz de Instrução e não se mostra documentado nos autos o consentimento dos intervenientes nas comunicações.

Por outro lado, mesmo a considerar-se que estão verificados os elementos do crime de difamação em causa e não apenas ainda o exercício do direito de liberdade de expressão (o que não se concede sem mais) atentas as expressões e grau de lesão em causa os direitos de privacidade e o interesse da inviolabilidade das comunicações não deve ceder, pelo que não se admitiria a junção aos autos das comunicações em causa.

Face ao exposto determina-se: 1 - Não se autoriza a junção aos autos das comunicações constantes de fls. 7 e 12 a 17 dos autos - arts. 16° nº3 e 17° da Lei 109/2009 de 15-9 que, após trânsito, deverão ser desentranhadas dos autos.

2 - A nulidade da prova obtida através da junção aos autos das referidas comunicações, nos termos dos artigos 16° n03, 17° da Lei 109/2009 e 179° nº1 do CPP, devendo o expediente em causa ser destruído após trânsito do presente despacho.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o B… – Centro de Apoio Social Cultural e Recreativo, I.P.S.S.

, já constituído assistente, com as seguintes conclusões (transcrição) : I.

Nos presentes autos foi proferido despacho a determinar a não autorização da junção aos autos das comunicações constantes de fls. 7 e 12 a 17 dos autos, ao abrigo do disposto nos art.s 16º nº 3 e 17º da Lei 109/2009 de 15-9, bem como a nulidade da prova obtida através da junção aos autos das referidas comunicações, nos termos dos mesmos normativos e do disposto no art. 179º nº 1 do CPP, ordenando assim o subsequente desentranhamento e destruição, decisão de que se discorda.

II.

A Lei 109/2009 de 15 de Setembro, tipifica nos artigos 3º a 8º, uma série de crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via da informática, e nos artigos 11º a 19º prevêm um regime especial de preservação, pesquisa, apreensão e intercepção de comunicações relativas ao Cibercrime e à recolha de prova em suporte electrónico.

III.

No entanto, não está em causa nos autos factualidade relativa a tal tipo de criminalidade, já que o uso de meio informático não surge como elemento objectivo do tipo de crime em questão, nem está em causa a integridade do sistema informático.

IV.

E também o documento de fls. …, não é enquadrável no âmbito do referido diploma, já que igualmente não é uma questão de preservação, pesquisa, apreensão e intercepção de comunicações relativas ao Cibercrime, nem de recolha de prova em suporte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT