Acórdão nº 780/13.3GALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVITOR MORGADO
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 780/13.3GALSD.P1 Origem: comarca do Porto Este- instância local criminal de Lousada- J1 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O Ministério Público acusou B…, nascido a 18/02/1985, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152°, n.°s 1, alínea b), e 2, do Código Penal.

A assistente, C…, deduziu acusação pelos mesmos factos descritos na acusação do Ministério Público e deduziu contra o arguido acusação particular, nos moldes que constam de folhas 89 e seguintes.

Formulou, ainda, pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido ao pagamento da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da atuação do arguido, acrescida dos juros desde a data da notificação até integral pagamento.

Realizada a audiência de julgamento, a final da mesma foi proferida sentença, em que o Tribunal de 1ª instância decidiu: a) absolver o arguido da imputada prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al b), e 2, do Código Penal; b) condenar o arguido, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num global de multa de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros); c)- julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante contra o demandado procedente, em consequência do que condenou o arguido/demandado a pagar à assistente/demandante a quantia global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e, bem assim, os juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a data desta sentença até pagamento integral.

*Não se conformando com o assim decidido, o arguido veio interpor o presente recurso, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões: «1ª- Nos presentes autos, a Meritíssima Juiz a quo entendeu que a factualidade apurada não permitia concluir que o arguido tivesse cometido o crime que lhe vinha imputado (o crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152°, n's 1, al. b) e 2 do Código Penal), mas que estavam verificados os elementos típicos do crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181° do C.P., alterando desta forma a qualificação jurídica dos factos.

  1. - Sucede que, o crime de injúrias reveste natureza particular, sendo necessário que o ofendido apresente queixa, se constitua assistente e deduza acusação particular, nos termos do artigo 50° do C.P.P..

  2. - Sendo que o "Ministério Público só pode iniciar a investigação relativa a estes factos após a apresentação da queixa e a constituição como assistente por parte do titular do direito e só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular." 4ª- Ora, nos presentes autos, a ofendida não requereu a sua constituição como assistente no momento oportuno, apenas o tendo requerido após a dedução da acusação pelo Digno Magistrado do Ministério Público, tendo sido admitida como tal apenas na primeira sessão da audiência de julgamento, sendo que apenas deduziu acusação, não nos termos do artigo 285° do C.P.P. como sucede no caso dos crimes particulares, mas nos termos do artigo 284°, nº l, do C.P.P. após a dedução da acusação pública.

  3. - Assim, não tendo o Ministério Público legitimidade para promover o processo penal nos crimes particulares sem a observância sequencial daquelas formalidades, e tendo sido o mesmo a promovê-lo quando deveria ter sido a assistente, não pode o arguido ser condenado pela prática de crime de natureza particular.

  4. - Devendo o arguido ser também absolvido da prática do crime de injúrias.

  5. - Pelo que, a meritíssima juiz a quo, ao condenar o arguido pela prática de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 181°, nº l do C.P., violou o disposto nos artigos 48°, 50° e 285°, todos do CPP e o artigo 188°, nº l do C.P.

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, se requer a V.ªs Ex.ªs que, nestes termos e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, seja revogado a douta sentença e substituída por outra que absolva o arguido.»*A assistente respondeu ao recurso interposto, dizendo, em síntese: - as normas que punem o crime de violência doméstica e de injúria estão numa relação de especialidade por toda a matéria de facto subsumível à norma especial caber inteiramente no âmbito mais vasto da norma geral; - desta forma, ainda que os comportamentos em causa não integrem o crime de violência doméstica, mas antes o crime de injúria, a verdade é que os factos integradores deste último, já constavam da investigação, por corresponderem a um “minus” do primeiro; - e pelos factos integradores do crime de injúria houve a devida queixa, dentro do prazo legal; - e, se não houve a acusação particular pela prática do crime de injúria, foi porque os factos respetivos foram considerados, pelo Ministério Público, integradores de um crime (público) de violência doméstica; - no entanto, certo é que a Assistente/Recorrida acompanhou a acusação do Ministério Público, o que deverá ser entendido como uma acusação implícita do crime de injúria, estando assim ultrapassados os obstáculos formais que o Arguido/Requerente pretende impor; - em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.

*Já nesta 2ª instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que pugna por que seja negado provimento ao recurso do arguido e confirmada a sentença recorrida.

Cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ([1]), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Assim, a única questão a decidir, essencialmente de natureza procedimental, é a de saber se – ocorrendo a absolvição pelo crime público de violência doméstica, mas persistindo provados factos substanciadores de um crime de injúria também constantes da acusação pública acompanhada pela assistente – a falta de cumprimento do formalismo de acusação prévia da assistente por este crime particular (o formalismo previsto no artigo 285º do Código de Processo Penal), obsta ao conhecimento do mesmo crime ‘residual’.

*Conquanto os sujeitos processuais não centrem as respetivas divergências em questões relacionadas com a prova ou não prova dos factos ajuizados, ainda assim, vê-se interesse em reproduzir a decisão de facto em que assentou a sentença recorrida, que apresenta o seguinte teor: «1)- Durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2012, o arguido, B…, e a assistente, C…, viveram como marido e mulher, habitando na Rua … n.º …, em …, Lousada.

2)- Naquele período, com o casal, habitaram os três filhos da assistente: D…, nascido a 19/05/1997, E… e F…, nascidas a 19/04/2002.

3)- O filho da assistente, D…, é portador de síndrome de Down.

4)- No período compreendido em 1., a assistente explorava, por conta própria, uma pastelaria, atividade com a qual não concordava o arguido, o que gerava desentendimentos entre ambos.

5)- Em finais de fevereiro ou início de março de 2012, o arguido e a assistente...

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