Acórdão nº 248/12.5GCVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 248/12.5GCVFR.P2 Origem: comarca de Aveiro, instância local criminal de St.Mª Feira- J1 ……………………………………………… ……………………………………………… ………………………………………………*Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum nº 248/12.5GCVFR que já então corria termos na instância local criminal de St.ª Mª da Feira, comarca de Aveiro, contra os arguidos B… e C… foi proferida sentença na 1ª instância em que se decidiu, designadamente: 1)- condenar a arguida B…: a) pela prática, de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143°, n.º 1 e 145°, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 132°, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão; b) - pela prática de um (1) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n.º 1, do Código Penal, na pena de nove (9) meses de prisão; c) em cúmulo das referidas penas, na pena única de dez (10) meses de prisão, substituída por trezentos e trinta (330) dias de multa à taxa diária de seis euros (€ 6), perfazendo o montante global de mil novecentos e oitenta euros (€ 1980); 2)- condenar o arguido C…: a) pela prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212°, n.º 1, e 213°, n.º 1, al. c), do Código Penal, na pena de três (3) meses de prisão; b) pela prática de um (1) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, nº 1, do Código Penal, na pena de nove (9) meses de prisão; c) em cúmulo das referidas penas, na pena única de dez (10) meses de prisão, substituída por trezentos e trinta (330) dias de multa à taxa diária de seis euros (€ 6), perfazendo o montante global de mil novecentos e oitenta euros (€ 1980).

Tendo sido interposto recurso dessa sentença, por ambos os arguidos, para o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 25/3/2015, aí foi decidido, para o que agora releva, revogar parcialmente a sentença recorrida e, em consequência: • absolver ambos os arguidos do imputado crime de resistência e coação sobre funcionário; • manter a condenação da arguida, pela prática do imputado crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, nºs.1, al. a), e 2, por referência ao artigo 132°, nº2, al. l), todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituindo-se a mesma pena por cento e noventa e oito dias de multa, à taxa diária de seis euros, perfazendo a multa de mil cento e noventa e oito euros; • manter a condenação do arguido, pela prática do imputado crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212°, nº 1 e 213°, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de três meses de prisão, substituindo-se a mesma pena por noventa e nove dias de multa, à mesma taxa diária, o que equivale à multa de quinhentos e noventa e quatro euros.

*Transitada em julgado tal decisão, mas ainda durante o prazo de pagamento voluntário das penas de multa substitutiva, vieram, de novo, ambos os arguidos, ora recorrentes, requerer a substituição dessa mesma multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Sobre tal requerimento e após o Ministério Público ter tomado posição no sentido do seu indeferimento, veio o Ex.mo Juiz da 1ª instância a proferir o seguinte despacho: encontrar «Fls. 314 e 315: Da substituição da...

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