Acórdão nº 1693/12.1T2AVR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 1693/12.1T2AVR-D.P1 [Comarca de Aveiro/Inst. Central/Aveiro/Sec. Comércio] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório: B… e C… foram declarados insolventes em processos de insolvência autónomos, o dela com o n.º 1693/12.1T2AVR, do qual emerge o presente recurso, e o dele com o n.º 2107/12.2T2AVR.

Na sequência dessas declarações foi apreendido para as respectivas massas insolventes o direito de cada insolvente à metade indivisa do imóvel de que ambos são comproprietários composto por armazém e arrumos, com área coberta de 218,50 m2 e área descoberta de 981,50 m2, sito em …, da freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz urbana sob o artigo nº 1990 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº 2410/19890517, com o valor patrimonial de €37.479,88.

Por despacho judicial foi ordenado que o imóvel fosse vendido na sua totalidade e uma única vez no âmbito deste processo n.º 1693/12.1T2AVR, transferindo-se depois para o processo nº 2107/12.2T2AVR metade do produto da venda, equivalente à metade indivisa do insolvente C… no bem.

Realizada nessas condições a venda do imóvel à credora D…, pelo valor de €13.000,00, apresentou-se o filho menor da insolvente, E…, representado pelo seu pai F…, juntando o mandatário subscritor procuração forense outorgada por ambos os progenitores para representar o menor em juízo, no processo de insolvência da mãe, a exercer o direito de remição na venda de metade indivisa do imóvel, depositando para o efeito metade do produto da venda e requerendo no final do seu requerimento a notificação do Ministério Público para “promover o que tiver por conveniente”.

Por despacho judicial foi assinalado que apesar de o direito apreendido à ordem do processo de insolvência onde o requerimento foi apresentado corresponder à quota ideal de ½, o que foi colocado à venda nos termos do artigo 743º, nº 2, do Código de Processo Civil, em conjugação com o processo nº 2107/12.2T2AVR, foi o direito de propriedade plena sobre o imóvel, pelo que se ordenou a notificação do requerente para esclarecer se pretendia exercer o direito de remição sobre a totalidade do imóvel e depositar o equivalente à totalidade do produto da venda.

Em simultâneo foi ordenada a notificação da credora adquirente para informar se se opõe ao exercício do direito de remição relativamente a apenas metade indivisa do imóvel, ao que esta respondeu que a venda do imóvel foi feita pela totalidade pelo que apenas sobre a totalidade do mesmo deverá ser permitido o exercício da remição.

O requerente da remição respondeu insistindo que lhe seja permitido exercer o direito de remição apenas sobre metade indivisa do imóvel e que seja dado conhecimento ao Ministério Público para o que tiver por conveniente.

Obtidos esses esclarecimentos, foi proferida a seguinte decisão: “Desconhece-se o fundamento legal, que não vem invocado, para que seja notificado o Ministério Público no âmbito destes autos, não obstante o direito de remição que se pretende exercer seja deferido a um menor, pelo que se indefere o requerido no que diz respeito a tal notificação.

[…] Nos termos do disposto no art. 842 do C.P.C., aqui aplicável, aos descendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a venda.

No caso dos autos, tendo sido apreendida nestes autos ½ indivisa do prédio (…) foi ordenada a venda da totalidade de imóvel, considerando que nos autos de insolvência do comproprietário desse imóvel, C…, (…), foi apreendida a outra ½ indivisa, sendo do produto apurado com a venda transferido o valor de 50% para aqueles autos. Assim, como já resulta do despacho proferido (…) nestes autos, “não obstante o direito apreendido à ordem deste processo referente ao imóvel descrito sob a verba nº 2 corresponda apenas à quota ideal de ½, proporção do direito de compropriedade da insolvente sobre aquele imóvel – é o imóvel (melhor dizendo, o direito de propriedade plena sobre o mesmo) que em conjugação com o processo nº 2107/12.2T2AVR (…) constitui o objeto da venda a processar nos termos do art. 743º, nº 2, do CPC (venda do imóvel com subsequente repartição do respetivo produto pelos processos de insolvência de cada um dos comproprietários”.

Assim, o requerente apenas poderá exercer o direito de remir em relação à propriedade plena do imóvel em causa, por ser esse o objecto da venda.

Considerando que o mesmo, notificado, veio dizer que não pretende exercer o seu direito de remição em relação à totalidade do imóvel, mas apenas em relação a ½ indivisa, e não sendo este direito o objecto da venda nestes autos, indefiro o pedido do requerente.”.

Do assim decidido, o requerente da remição interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I] i) O MP deveria ter sido notificado para aferir da legalidade do afastamento do menor de exercer o seu direito de remição sobre a quota ideal ½ da verba nº2 apreendida a sua mãe e adjudicada a um credor que ainda não depositou o valor de 20% como é exigível pela lei.

ii) Deveria o mesmo ter sido notificado ao abrigo dos artº 3, 5 e 6 dos Estatutos do MP e artº 21 do CPC.

iii) Ao não tê-lo feito por omissão, incorreu a juiz «a quo» numa ilegalidade anómala que deve ser decretada com todas as legais consequências … por violação da lei.

II] i) Ao afastar o direito de remição atribuído ao requerente menor, o despacho … violou o artº 842º do CPC por erro de interpretação e aplicação e em consequência o direito constitucional da protecção da família.

ii) Ao exigir que o menor só tivesse o direito de remição sobre a propriedade plena e não sobre a compropriedade da sua mãe, o despacho favoreceu os credores violando o princípio da igualdade consignado na lei ordinária e constitucional.

iii) O despacho deve ser revogado por douto Acórdão que reconheça ao menor E… o direito ao exercício do direito de remição consagrado no artº 842º do CPC e o direito de igualdade plasmado no artº13 da Constituição da República Portuguesa.

A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: 1- Não estamos perante um caso em que o M.º P.º deva representar o menor.

2-...

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