Acórdão nº 1693/12.1T2AVR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 1693/12.1T2AVR-D.P1 [Comarca de Aveiro/Inst. Central/Aveiro/Sec. Comércio] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
Relatório: B… e C… foram declarados insolventes em processos de insolvência autónomos, o dela com o n.º 1693/12.1T2AVR, do qual emerge o presente recurso, e o dele com o n.º 2107/12.2T2AVR.
Na sequência dessas declarações foi apreendido para as respectivas massas insolventes o direito de cada insolvente à metade indivisa do imóvel de que ambos são comproprietários composto por armazém e arrumos, com área coberta de 218,50 m2 e área descoberta de 981,50 m2, sito em …, da freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz urbana sob o artigo nº 1990 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº 2410/19890517, com o valor patrimonial de €37.479,88.
Por despacho judicial foi ordenado que o imóvel fosse vendido na sua totalidade e uma única vez no âmbito deste processo n.º 1693/12.1T2AVR, transferindo-se depois para o processo nº 2107/12.2T2AVR metade do produto da venda, equivalente à metade indivisa do insolvente C… no bem.
Realizada nessas condições a venda do imóvel à credora D…, pelo valor de €13.000,00, apresentou-se o filho menor da insolvente, E…, representado pelo seu pai F…, juntando o mandatário subscritor procuração forense outorgada por ambos os progenitores para representar o menor em juízo, no processo de insolvência da mãe, a exercer o direito de remição na venda de metade indivisa do imóvel, depositando para o efeito metade do produto da venda e requerendo no final do seu requerimento a notificação do Ministério Público para “promover o que tiver por conveniente”.
Por despacho judicial foi assinalado que apesar de o direito apreendido à ordem do processo de insolvência onde o requerimento foi apresentado corresponder à quota ideal de ½, o que foi colocado à venda nos termos do artigo 743º, nº 2, do Código de Processo Civil, em conjugação com o processo nº 2107/12.2T2AVR, foi o direito de propriedade plena sobre o imóvel, pelo que se ordenou a notificação do requerente para esclarecer se pretendia exercer o direito de remição sobre a totalidade do imóvel e depositar o equivalente à totalidade do produto da venda.
Em simultâneo foi ordenada a notificação da credora adquirente para informar se se opõe ao exercício do direito de remição relativamente a apenas metade indivisa do imóvel, ao que esta respondeu que a venda do imóvel foi feita pela totalidade pelo que apenas sobre a totalidade do mesmo deverá ser permitido o exercício da remição.
O requerente da remição respondeu insistindo que lhe seja permitido exercer o direito de remição apenas sobre metade indivisa do imóvel e que seja dado conhecimento ao Ministério Público para o que tiver por conveniente.
Obtidos esses esclarecimentos, foi proferida a seguinte decisão: “Desconhece-se o fundamento legal, que não vem invocado, para que seja notificado o Ministério Público no âmbito destes autos, não obstante o direito de remição que se pretende exercer seja deferido a um menor, pelo que se indefere o requerido no que diz respeito a tal notificação.
[…] Nos termos do disposto no art. 842 do C.P.C., aqui aplicável, aos descendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a venda.
No caso dos autos, tendo sido apreendida nestes autos ½ indivisa do prédio (…) foi ordenada a venda da totalidade de imóvel, considerando que nos autos de insolvência do comproprietário desse imóvel, C…, (…), foi apreendida a outra ½ indivisa, sendo do produto apurado com a venda transferido o valor de 50% para aqueles autos. Assim, como já resulta do despacho proferido (…) nestes autos, “não obstante o direito apreendido à ordem deste processo referente ao imóvel descrito sob a verba nº 2 corresponda apenas à quota ideal de ½, proporção do direito de compropriedade da insolvente sobre aquele imóvel – é o imóvel (melhor dizendo, o direito de propriedade plena sobre o mesmo) que em conjugação com o processo nº 2107/12.2T2AVR (…) constitui o objeto da venda a processar nos termos do art. 743º, nº 2, do CPC (venda do imóvel com subsequente repartição do respetivo produto pelos processos de insolvência de cada um dos comproprietários”.
Assim, o requerente apenas poderá exercer o direito de remir em relação à propriedade plena do imóvel em causa, por ser esse o objecto da venda.
Considerando que o mesmo, notificado, veio dizer que não pretende exercer o seu direito de remição em relação à totalidade do imóvel, mas apenas em relação a ½ indivisa, e não sendo este direito o objecto da venda nestes autos, indefiro o pedido do requerente.”.
Do assim decidido, o requerente da remição interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I] i) O MP deveria ter sido notificado para aferir da legalidade do afastamento do menor de exercer o seu direito de remição sobre a quota ideal ½ da verba nº2 apreendida a sua mãe e adjudicada a um credor que ainda não depositou o valor de 20% como é exigível pela lei.
ii) Deveria o mesmo ter sido notificado ao abrigo dos artº 3, 5 e 6 dos Estatutos do MP e artº 21 do CPC.
iii) Ao não tê-lo feito por omissão, incorreu a juiz «a quo» numa ilegalidade anómala que deve ser decretada com todas as legais consequências … por violação da lei.
II] i) Ao afastar o direito de remição atribuído ao requerente menor, o despacho … violou o artº 842º do CPC por erro de interpretação e aplicação e em consequência o direito constitucional da protecção da família.
ii) Ao exigir que o menor só tivesse o direito de remição sobre a propriedade plena e não sobre a compropriedade da sua mãe, o despacho favoreceu os credores violando o princípio da igualdade consignado na lei ordinária e constitucional.
iii) O despacho deve ser revogado por douto Acórdão que reconheça ao menor E… o direito ao exercício do direito de remição consagrado no artº 842º do CPC e o direito de igualdade plasmado no artº13 da Constituição da República Portuguesa.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: 1- Não estamos perante um caso em que o M.º P.º deva representar o menor.
2-...
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