Acórdão nº 84362/15.3YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 84362/15.3YIPRT.P1 Sumário do acórdão: I. A aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a ação II. Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «direitos sociais» são os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à proteção dos seus interesses sociais.

  1. Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na previsão legal do normativo citado pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da ação se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a proteção de um qualquer dos seus interesses sociais.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 18.06.2015, B… apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra C… (Injunção n.º 84362/15.3YIPRT), pedindo que esta seja notificada para pagar a quantia de € 8.393,62, acrescida de juros de mora.

    Alegou o requerente, como fundamento da sua pretensão: requerente e requerida são sócios da sociedade comercial por quotas de firma CAFÉ D…, LDA.; durante os meses de agosto e setembro de 2012 foram ambos gerentes da referida sociedade; a sociedade em causa tinha celebrado com a Santa Casa da Misericórdia um contrato de mediação de jogos, o qual vigorou no referido período; por via de acordo celebrado por escrito em 13/01/2005, em vigor no ano de 2012, requerente e requerida acordaram que a última assegurava a exploração dos jogos da Santa Casa de domingo a quinta-feira de cada semana; a requerida obrigou-se igualmente por escrito a entregar o produto da exploração dos jogos ao requerente, abatido de 15% das comissões de jogo; a requerida não procedeu à entrega das aludidas quantias; encontra-se em dívida a quantia total de € 8.393,62; a requerida confessou-se devedora do requerente no proc. n.º 1388/13.9TBPFR-A que correu termos no Tribunal da Comarca de Porto Este, Instância Central de Amarante, Secção de Comércio - J1, por via de confissão judicial em sede de depoimento de parte.

    Efetuada a notificação do requerimento de injunção à requerida, veio esta apresentar oposição, impugnando a pretensão do requerente, sem arguir ou suscitar qualquer exceção dilatória.

    Os autos foram remetidos à distribuição na Instância Local de Paços de Ferreira, Secção Cível (J1), comarca do Porto Este, onde foi proferido, em 15.10.2015, o seguinte despacho: «Notifique as partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre a eventual incompetência desta Secção Local Cível, em razão da matéria, para conhecer da presente ação.».

    Em resposta ao referido despacho, vieram pronunciar-se o requerente e a requerida, sustentando o requerente a competência do tribunal, considerando que não se discutem na causa “direitos sociais”, contrapondo a requerida que o tribunal se deverá considerar incompetente para o julgamento do mérito da causa.

    Em 11.10.2015 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo esta Secção Cível da Instância Local de Paços de Ferreira – Comarca do Porto Este - incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação e competente a Secção do Comércio da Instância Central da mesma Comarca.

    Custas pela Ré, fixando-se a taxa de justiça do incidente em 1 (uma) UC – art. 7º, n. 4 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

    Notifique e, após trânsito, abra conclusão.».

    Não se conformou o requerente e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1.º A al. c) do n.º 1 do art.º 128.º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto atribui competência às secções de comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais; 2.ª Isto é às previstas no capítulo XIV, do Título XV do C.P.C. sob a epígrafe “Exercício de Direitos Sociais” artigos 1048.º e ss do mesmo diploma com exclusão do art.º 1056.º do mesmo código; e 3.ª Aquelas em que se exerçam outros direitos sociais previstos no C.S.C., para os quais não esteja previsto processo especial e que seguirão portanto os termos do processo comum de declaração; 4.ª A causa de pedir e pedido formulados nos autos pelo Requerente/Apelante não têm cabimento nas aludidas formas de processo especial; 5.ª O pedido do Apelante funda-se no cumprimento de dois contratos, um interno à sociedade de repartição das funções dos gerentes e outro de mediação de jogos (esclarecendo-se a necessidade do primeiro pelo funcionamento do estabelecimento de segunda-feira a domingo) e na sub-rogação prevista nos art.ºs 589.º e ss. do C.C. – cfr. art.º 10.º do libelo...

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