Acórdão nº 27602/15.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 27602/15.8T8PRT.P1*Recorrente: B… Recorrida: C… *Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:*C…, residente na Rua …, Bloco ., Entrada …, 1º Direito, Porto, veio requerer, como preliminar de acção de divórcio, o arrolamento dos bens comuns do casal, contra o seu marido, B…, residente na Avenida …, s/n, ….-…, …., Mirandela.

Juntou documentos.

Considerando-se que “Nos termos do disposto no art. 427º nº 1 do C.P.C., “como preliminar ou incidente da ação de (…) divórcio qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”, e que, a circunstância de ser eminente a separação judicial de pessoas e bens é suficiente para justificar esse receio de extravio ou dissipação de bens, considerou-se que se encontram desde logo preenchidos os requisitos legais para decretar o arrolamento dos bens comuns do casal, como requerido, pelo que, sem audiência do requerido, foi decidido: - decretar o arrolamento dos depósitos bancários, planos poupanças reformas e seguros de capitalização, existentes nas contas bancárias tituladas pelo requerido (como 1º ou 2º titular), identificadas nas verbas nºs 1 e 2 de fls. 40; Nomear como depositário das quantias depositadas e aplicações nas referidas contas, o primeiro titular das mesmas.

- decretar o arrolamento dos bens móveis identificados na verba nº3; Nomear como depositário o respectivo possuidor.

- decretar o arrolamento dos bens móveis referenciados na verba nº4, com excepção dos veículos sujeitos a registo, desde que se constate que fazem parte do estabelecimento, em causa; Nomear como depositário o respectivo possuidor.

- decretar o arrolamento dos bens veículos automóveis, identificados nas verbas 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Nomear como depositário o respectivo possuidor.

- decretar o arrolamento do direito à indemnização identificado na verba nº11. Nomear como depositário o requerido”.

O Requerido, após ter sido notificada da referida decisão, veio deduzir oposição, invocando que não estão preenchidos os pressupostos do arrolamento especial que veio a ser decretado, por não incidir, em grande medida, sobre bens comuns do casal. Terminou pedindo que deve ser revogada a providência cautelar decretada e, em consequência, ser ordenado o levantamento do arrolamento executado sobre os bens identificados sob as verbas a que correspondem os bens constantes das verbas 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 42 e 44 do Auto de Arrolamento (designado, erroneamente, por “Auto de Arresto”) lavrado em 2015/10/12, correspondentes à verba n.° 3 indicada pela Requerente, bem como, sob as verbas 9 e 11, por constituírem bens próprios do Requerido.

*Na data designada para a inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerido foi exercido o direito ao contraditório.

A audiência final foi realizada, e, a final foi proferida a seguinte decisão: “Neste procedimento cautelar de arrolamento instaurado por C… contra B…, após decretamento da providência veio o Requerido deduzir oposição à mesma.

Produzida a prova, considera-se provado que: - O veículo motorizado com a matrícula ..-..-LA foi adquirido pelo Requerido em data anterior ao casamento.

- O Requerido tem direito a indeminização a pagar pela Companhia de Seguros D….

Não se provou a titularidade dos restantes bens arrolados, designadamente, se os mesmos foram adquiridos na constância do casamento entre Requerente e Requerido ou se por este, em data anterior ao casamento com aquela.

Os factos provados resultaram dos documentos juntos e das declarações da Requerente.

Os factos não provados resultaram da discrepância existente entre os depoimentos das testemunhas entre si e destas com as declarações da Requerente, sendo que a Requerente nas suas declarações afirmou que todos os bens arrolados foram adquiridos na constância da vida em comum, no que foi corroborado pela testemunha Irene que asseverou ter o casal efectuado obras na casa para onde foram viver e procedido à aquisição de móveis e restantes objectos para recheio da mesma. Em contrapartida, as testemunhas E… (filho do Requerido), F… e G… (amigos do Requerido) afirmaram que a generalidade dos móveis e demais objectos arrolados faziam parte do recheio da casa do Requerido ainda na pendência do anterior casamento deste.

Face a tal contrariedade de depoimentos e na inexistência de outros meios de prova, não ficou suficientemente esclarecido que os bens arrolados já pertencessem ao Requerido em data anterior ao casamento deste com a Requerente.

*Não se tendo apurado que os bens arrolados tenham sido adquiridos pelo Requerido em data anterior ao casamento deste com a Requerente, presume-se a sua comunhão nos termos do disposto no artº 1725º do Cód. Civil, pelo que será de manter o arrolamento.

No que tange ao direito á indemnização que o Requerido detém e desconhecendo-se, por ora, quais os danos que visa indemnizar e a que respeitará tal indemnização, mantém-se igualmente o arrolamento desse direito.

Face ao exposto, decide-se pela manutenção do arrolamento nos termos determinados com excepção do veículo motorizado ..-..-LA, cudo levantamento se determina. Notifique”.

Desta decisão apelou B…, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: A - A sentença que decretou o procedimento cautelar, com o consequente arrolamento de um conjunto de bens, veio a atingir bens que são próprios do Recorrente, como é o caso do direito do mesmo à indemnização identificada na verba 11, da relação de bens apresentada pela Recorrida, pelo que, não se conforma, nem aceita o Recorrente, tal decisão; Desde logo, B - A decisão proferida enferma de nulidade, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. a) do C.P.C., porquanto quanto ao direito à indemnização, apenas resulta da sentença recorrida, a seguinte conclusão: “desconhecendo-se, por ora, quais os danos que visa indemnizar e a que respeitará tal indemnização, mantém-se igualmente o arrolamento desse direito”; C - Por sua vez, da primeira decisão proferida no âmbito do presente procedimento cautelar, o Tribunal recorrido bastou-se igualmente, a concluir que “a circunstância de ser eminente a separação judicial de pessoas e bens é suficiente para justificar esse receio de extravio ou dissipação de bens (….) decide-se (…) decretar o arrolamento do direito à indemnização identificado na verba n.º 11”; D - O nosso...

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